em uma só turma.
Enfatizamos que o pedido se prende única e exclusivamente ao
fator econômico, tendo em vista que devido ao poder aquisitivo dos
candidatos ter decrescido de forma c on siderável, foi a Mantenedora o-brigada a
reduzir o valor inicial do crédito previsto, passando, hoje, de Cr$ 3.643,20
(três mil seiscentos e quarenta e três cruzeiros e vin te centavos) a Cr$ 955,64
(novecentos e cinqüenta e cinco cruzeiros e sessenta e quatro centavos).
Esclarecemos que assim agimos com o i n t u ito de favorecer a
possibilidade de matrícula dos candidatos que prestaram concurso vesti
bular, pois se fosse obedecida a previsão inicial do valor do c r ed i t o , o número
de matriculados seria mínimo.
Em decorrência disto, duas turmas pequenas implicam gastos
dobrados com recursos humanos e físicos, o que trará um ônus de vulto para a
Instituição, correndo-se o risco de tornar-se o curso inviável, o que não é de
nosso interesse, apôs intensos esforços para que o mesmo se concretizasse".
II
- VOTO DO RELATOR
Em face das razoes apresentadas, vota o Relator favoravelmente ao
pedido da Instituição, que assim passará a oferecer a habilita_ cão
"Professor parra as Séries Iniciais da Escolarização e Disciplinas de
Formação Especial da Habilitação Magistério de 2º Grau, em uma única turma de até
cinqüenta alunos (50 vagas).
III - CONCLUSÃO DA CÂMARA
A Câmara de Ensino Superior acompanha o voto do Relator.
Sala das Sessões, em 4 de abril de 1991.