encaminhado ao Colendo Conselho Federal de Educação - intérprete
maior da legislação de ensino - o qual dirá, em ultima instância, se
a "validade nacional" dos certificados ou diplomas expedidos pelo
CEN, no caso de "outros elementos", portadores de diplomas e/ou cer_
tificados de curso de 2º grau, que não são aqueles que atendem às
condições especificadas nos itens I e II (cer
tificado de estudos adicionais a diplomados em magistério e de "Estu
dos Adicionais" para licenciados em licenciatura de 1º grau) do Pare
cer 209/90, deste Conselho de Educação do Distrito Federal, pode dis_
pensar, com vistas a concessão de registro de professores, para atu-
ar no Distrito Federal, a exigência de celebração de acordo ou convê
nio entre o CEN e a autoridade competente do sistema de ensino do
DF."
Esse é o problema que nos é trazido. A origem da duvida es
tá numa certa ambigüidade que a leitura da conclusão do Parecer 747
pode induzir. A conclusão impõe três condições para a validade nacio
nal dos diplomas ou certificados: a) atender aos currículos mínimos
estabelecidos; b) menção no certificado do Parecer nº 747 que o
autoriza; c) que os cursos sejam oferecidos sempre mediante acordo ou
convênio com a autoridade competente do Estado ou Município, para
resguardo da legislação em vigor.
Esta terceira exigência gerou a duvida. Significaria que o
curso só é válido para o lugar (Estado ou Município) onde tenha havi do
convênio? Assim foi entendido pelo Conselho de Educação do Distri to
Federal. Esse entendimento, a nosso ver, conduz a uma contradição: se
só vale para o lugar em que tenha havido convênio, o que significa a
validade nacional, afirmada no parágrafo anterior dessa conclusão? Se
o valor fosse apenas regional, isto é, para o Estado em que houve convê-
nio, o curso dispensaria a aprovação do CFE que lhe ofereceu o Pare-
cer 747/88. Para um curso que pretenda oferecer certificado ou diploma
unicamente para o Estado, basta autorização estadual; seria um cur so
regional, com diplomas de valor regional. Por que, então, terá exi gido
essa terceira condição para validade do curso? A ilustre Relato ra deu
a razão: "para resguardo da legislação em vigor". A que legislação em
vigor se refere ela? À legislação que define o procedimento para
autorização de cursos profissionalizantes e Estudos Adicionais. Esse
procedimento tem dois passos: 1) "O Conselho Federal de Educação
fixará, além do núcleo comum, o mínimo a ser exigido em cada habilita
ção profissional" (Art. 4º, § 3º da Lei 5692/71); 2) "É da
competência