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II - PARECER E VOTO DO RELATOR.
Ressalte-se que a questão ora levantada, no Parecer
464/89, de interesse da Fundação Severino Sombra, foi esclarecida
com as palavras retro transcritas;
"Na verdade ( e ao contrário do que parece a consulta), a nova
Constituição nada inovou na matéria consultada: a educação continua
"direito de todos", o ensino particular permanece "livre
A Fundação Educacional Severino Sombra consulta se a
Resolução 8/81-CFE continua em vigor, tendo em vista o art. 209,
inciso II da Constituição Federal de 1988, que dispõe:
"Art. 209 - O ensino é livre à iniciativa privada, a
tendidas as seguintes condições:
I - cumprimento das normas gerais da educação nacional, II -
autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público".
A CAJ informa que o assunto já mereceu apreciação por
parte deste Colegiado, nos Pareceres 463/89, 464/89, aprovados pela
Câmara de Legislação e Normas, em processos de interesse da
Instituição Toledo de Ensino e da Instituição em apreço (Fundação
Educacional Severino Sombra - RJ)
I - RELAT
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Consulta a respeito da Resolução 8/8l, tendo em vista
o novo texto constitucional
FUNDAÇÃO EDUCACIONAL
S
EVERINO SOMBRA
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à iniciativa particular, respeitadas as disposições legais, e subordina
do ã autorização e avaliação do Poder Público..."
"O ponto central da consulta nada tem com a mudança do regime
constitucional e reduz-se à conceituação das expressões "autorização e
reconhecimento,.."
Põe termo à questão o feliz conceito de "reconhecimento", formu
lado pelo Cons. Caio Tácito, em declaração de voto, no Parecer 463/89,
de 7/6/89: "reconhecimento representa avaliação da efetiva execução do pro jeto do
curso autorizado".
Não há por que mudar o entendimento do CFE, em relação à Resolução
nº 8, de 22/9/81, que continua em vigor, uma vez que a Const. de 88 nada
mudou em relação a Reconhecimento ou, em outras palavras, avalia ção da
efetiva execução do projeto do curso autorizado,
Responda-se à Consulente nos termos deste Parecer.
III - CONCLUSÃO DA CÂMARA
A Câmara de Ensino Superior acompanha o voto do Relator,
Sala das Sessões, em 2 de a bril de 1991.
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IV - DECISÃO DE PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou, por unanimidade, a
Conclusão da Câmara.
Sala Barretto Filho, em 02 de abril de 1991.
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