Acresce, ainda que a solicitação de reconsideração, datada
de 04 de fevereiro do corrente ano, foi protocolada neste Conse
lho a 14/02/91, portanto, muito fora do prazo preclusivo, que
seria 11/01/91.
Além disso, não é apontado na conclusão do Parecer CFE
942/90 nenhum erro de direito ou de fato.
Por respeitáveis que sejam as razões dos estudantes que
prefeririam receber o grau da Instituição que os acolheu, elas
não oferecem base jurídica para que este Conselho possa impedir
a transferência postulada e aceita pelas duas entidades educa -
cionais.
I - RELAT
RI
Alunos do mestrado e doutorado que vinham realizando seus
estudos na FGV e tiveram de transferir a conclusão dos mesmos
para a UFRJ (curso de Psicologia), em virtude de transferência
de curso, aceita como legítima pelo Parecer supra, pedem reconsi
deração do mesmo Parecer, a fim de assegurar-lhes o prossegui -
mento dos estudos no ISOP e dai receber os graus devidos.
Dom Louren
de Almeida Prado OSB
Reconsideração do Par. nº 942/90, relativo ao pedido de transfe
rência de cursos de pós-graduação em Psicologia da Fundação Ge-
túlio Vargas (RJ) para o UFRJ.
Maria Claudia Tardim e outros