- Quadro Econômico: com apresentação de dados sobre a
participação do Estado do São Paulo na ronda interna do país e
da Região Metropolitana no Estado de São Paulo;
- Agropecuária: ressaltando-se a avicultura e a
suinocultura, produção de batatas e de tomates;
- Industria: com tabelas indicativas da média de
pessoal ocupado e do valor da produção industrial;
- Comércio e Serviços: com dados relativos à
produtividade e remuneração do trabalhador na Grande São Paulo,
Estado de São Paulo e interior, número médio de pessoas ocupadas
por estabelecimento, número de estabelecimentos, número de
empregados e total do salários pagos.
Com base em todas essas informações, a Instituição
conclui pela necessidade social da Universidade proposta, a ser
implantada na cidade de São Paulo, considerada a mais
importante Metrópole Nacional. A referida Universidade, segundo
o que consta na Carta Consulta, estará comprometida com a
comunidade, funcionando de forma integrada e ela, complementando
as Instituições existentes na região metropolitana,
respeitando a vocação de cada uma delas, e estabelecendo estreito
intercâmbio entre as mesmas.
No que se refere ao item 2.1 das instruções aprovadas pela
Portaria CFE nº 21/90, dada à situação peculiar da região
metropolitana de São Paulo, o presente processo foi considerado
em condições de prosseguimento, juntamente com outros da mesma
região, quanto à necessidade social e à viabilidade social,
ressalvada a po ssibilidade de revisão em cada caso específico,
em etapa posterior, em razão de um eventual aprofundamento da
análise no que diz respeito à viabilidade da proposta.
CONCLUSÕES
1. Demonstra atender aos requisitos fixados no artigo
3º da Resolução CFE nº 03/83;
2. Com base na alínea "a" do parágrafo 1º do artigo 7º
da Resolução CFE 03/83 e nas instruções aprovadas
pela Portaria CFE nº 21/90, propõe cursos da área
fundamental e da área técnico-profissional, para
atender à legislação vigente;
3. Com os cursos já em funcionamento e com os
propostos para implantação, atenderá ao artigo 11
da Lei 5.540/68 e à Resolução CFE 03/83 em seus
artigos 4º e 5º, assegurada a universalidade do
campo do conhecimento;