zer exame supletivo. Este Conselho, segundo diz, sem citar a fonte,
respondeu que o caso era sem precedente e a matéria seria da compe -
tência do Conselho Estadual. Este, consultado, negou. Então, recor
reu ao Ministro. Esta é a matéria que nos é encaminhada.
A nosso ver, não tem propósito o recurso ao exame supletivo. O
caso é de transferência. E esta é claramente definida pelo art. 10
da Lei nº 7.037, de 05/09/82, que modifica o art. 100 da Lei nº 4024.
A única modificação que se aplicaria ao caso é que a última lei não
prescreve explicitamente a exigência de adaptações. Essas, porém ,
são indispensáveis, sobretudo para um estudante que vem do estrangei-
ro. E não raro, quando as adaptações necessárias para o seguimento
da nova escola são de grande monta, podem inviabilizar a transferên-
cia, sobretudo, em meses avançado do ano letivo. E como, para os
participantes de programas de intercâmbio, as escolas americanas ofe_
recém uma escolha muito livre de disciplinas, o descompasso pode ser
grande e invencível. Cabe ao estudante alegrar-se com o lucro dos
seis meses, num grande país (que é muito grande) e conformar-se com
a perde de um ano, que também pode ser bem aproveitada.
Contudo, tanto a idéia bastante esdrúxula de exame supletivo
(não aceita pelo Conselho Estadual) como os possíveis embaraços em
relação à transferência são, conforme o art. 1º da lei nº 7034, da
competência do Conselho Estadual de- Educação.
VOTO DO RELATOR
Nos termos deste parecer, de acordo com a indicação da Assesso-
ria Especial do Ministro da Educação que pede encaminhar a informa -
ção ao próprio interessado, deve ser respondido ao mesmo. Encaminha_
-se, também, cópia do presente Parecer ao Egrégio Conselho Estadual
de Educação do Estado do Amazonas.