processo CEE nº 23000.013146/85-74, para 400 vagas. Então, a Faculdade já admitira os 663
aprovados em vestibular e recorreu, novamente ao CEE que lhe concedeu, sobre as 400 vagas
anteriores, mais 263, de modo a regularizar a situação dos alunos (Res. CEE nº 134 de
27.08.67).
2. Quanto ao controle acadêmico informação mais detalhada obtida pessoalmente, com a
atual Diretora Regina Maria Lopes esclareceu que a Faculdade formulou convênio com o Centro de
Ensino Superior "Cora Corali-na" para a oferta do Curso e que o sistema de informática daquele
Centro, deficitário, provocou inúmeros erros na digitação nominal dos alunos. Que a SESu-MEC, ao
tomar conhecimento da situação determinou que a Fundação assumisse o controle do curso, o que foi
feito a partir de 1987, tendo sido regularizados os casos.
3. A instituição apresentou quadro solicitado sobre a situação fi-nal dos alunos do curso
em que se verifica a matrícula total de 650 alunos, tendo 591 obtido aproveitamento final, 33
reprovados, 01 transferido, 025 desistentes. Ocorre uma diferença de 13 alunos, vagas não
preenchidas, uma vez que foram aprovadas 663 vagas.
4. a instituição apresentou os professores para as diversas disci-plinas, com a titulação e
aprovação pelo CEE.
5. Enviou cópias dos dois editais publicados para efeito do Concur-so Vestibular, um de 7 de
junho de 1985 e outro de Iº de novembro de 1986, e cópias da documentação referente à instituição tais
como: decreto de cria ção, estatuto, balanços financeiros.
Tem sido orientação deste Conselho somente admitir a oferta de cur_ sos emergenciais
quando caracterizada a necessidade efetiva e imediata da medida, geralmente para habilitação de
recursos humanos do setor de educação e que se encontram em efetivo exercício nos sistemas
educacionais, a título precário ou temporário exatamente por falta de profissionais habili-tados. Neste
caso, tem sido exigida a participação da administração do sis-tema de ensino a ser beneficiado nos
projetos desses cursos. Este curso surgiu, exatamente, para atender o caso específico de supervisores
do ensi_ no fundamental em exercício, mas o objetivo perdeu-se no meio da execução.
Como em outros casos chegados a este Conselho tem-se o fato de 591 alunos que cursaram a
habilitação em Supervisão Escolar em Escolas de 1º Grau, na instituição e que obtiveram
aproveitamento, não devendo ser pena-lizados.
III - VOTO DA RELATORA
Cremos que, em caráter especial, pode ser reconhecida a habilitação em Supervisão Escolar
em Escolas de Iº Grau, oferecida em regime intensi-