MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO
II - VOTO DO RELATOR:
Considerando o exposto, o Relator vota favoravelmente ao pleito da UNOESTE
- Universidade do Oeste Paulista para ministrar, fora da sede, em
A matéria vem a este Conselho apenas por se tratar de curso fora de sede, tendo em
vi st a o § 2º, do artigo 2º, da Resolução invocada. 0 campo de conhecimento do curso é
Metodologia e Didática do Ensino Superior.
A proposta satisfaz todas as exigências da norma especifica em termos de duração
e qualificação dos professores envolvidos, todos eles portadores de título de Mestre ou
Doutor, atendendo igualmente ao que dis põem os artigos 4° e 5° da Resolução 12/83. A
intenção da Universidade ê oferecer o curso nos anos letivos de 1.991, 1.992 e 1.993,
especializan-do, portanto, três turmas.
A UNOESTE - Universidade do Oeste Paulista, com sede em Presidente
Prudente, Estado de São Paulo, pretende fazer funcionar junto as Faculdades Integradas de
Cuiabá, Estado de Mato Grosso, um curso de especialização com o objetivo de qualificar
docentes para o magistério superior do Sistema Federal de Ensino, com base na
Resolução 12/83.
CESu
ZILMA GOMES PARENTE DE BARROS
Aprovação de curso de especialização em Metodologia e Didática do Ensino
Superior fora da sede.
UNIVERSIDADE DO OESTE PAULISTA - UNOESTE