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MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO
FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS - ESCOLA DE ADMINISTRAÇÃO DEO PAULO
Recredenciamento do Mestrado em Administração de Empresas e Cre-
denciamento do Mestrado em Administração Pública e do Doutorado em Adminis-
tração de Empresas, ministrado pela Escola de Administração de Empresas de
o Paulo
Lauro Franco Leitão
CESu
A Escola de Administração de Empresas deo Paulo, da
Fundação Getúlio Vargas, solicita a este Conselho o exame das
seguintes propostas:
1. Recredenciamento do Mestrado em Administração de Em
presas .
Áreas de Concentração:
1.1. Organização, Recursos Humanos e Planejamento
1.2. Administração Contábil e Financeira
1.3. Administração Mercadológica
1.4. Administração de Produção de Produção e Sistemas
de Informação .
2. Credenciamento do Mestrado em Administração Pública
Áreas de concentração:
2.1. Administração e Planejamento Urbano
2.2. Economia e Finanças Públicas
3. Credenciamento do Doutorado em Administração de Em-
presas .
Áreas de concentração:
(as mesmas do mestrado respectivo)
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4. Credenciamento do Mestrado em Administração de Empresas
Áreas de concentração:
- Administração Hospitalar
- Sistemas de Saúde
Os referidos cursos e respectivas áreas de concentração foram
objeto do Parecer 538/84, de 7/8/84, que concluiu favoravelmente à pro-
posta de renovação de credenciamento do Mestrado em Administração de Em
presas, áreas de concentração em: 1. Organização Recursos Humanos e Pla-
nejamento; 2. Administração Contábil e Financeira; 3. Administração Mer-
cadológica; 4. Administração da Produção e Sistemas de Informação - pe-
Io prazo de 5 anos .
Quanto aos cursos de Mestrado em Administração Pública e Dou-
torado em Administração de Empresas, ficou determinado pelo mesmo pare-
cer que deveriam permanecer ainda em observação e acompanhamento via
CAPES. 0 mesmo se aplicaria às áreas de concentração em Administração
Hospitalar e de Sistema de Saúde do mestrado em Administração de Empre-
sas.
0 presente Parecer fundamenta-se nas informações da institui-
ção requerente, no relatório técnico da CAPES e no Relatório da Comis_
o Verificadora.
A CAPES cinge-se, em suas apreciações mais recentes, ao Pro-
grama de Administração de Empresas, atribuindo ao Mestrado o conceito
"A" e ao Doutorado o conceito "B".
A Comissão Verificadora recomenda ao CFE:
- o Recredenciamento do Mestrado em Administração de Empresas e
respectivas áreas de concentração;
- o credenciamento do doutorado em Administração de Empresas
com as áreas de concentração propostas;
- o credenciamento do Mestrado em Administração Pública, nas
áreas de concentração propostas;
A Comissão Verificadorao recomenda, porém, o credenciamento
das áreas de Administração Hospitalar e Sistemas de Saúde de Mestrado em
Administração de Empresas.
A Comissão Verificadora analisa em detalhes o relatório que o
ferece informações sobre a Escola de Administração de Empresas da EASP e
salienta que todos os dados apresentados foram constatados na realidade
No que tange às instalações e infra estrutura de apoio de to
dos os cursos em questão,o fez nenhuma observação restritiva.
Feitos estes registros, a Comissão Verificadora passa a apre
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sentar nos itens 1, 2 e 3 recomendações aos cursos de: 1. Mestrado em
Administração de Empresas; 2. Mestrado em Administração Pública ; 3 . Dou -
torado em Administração de Empresas. No item 4 esclarece as razões da
o recomendação das áreas de Administração Hospitalar e Sistemas de
Saúde do curso de Mestrado em Administração de Empresas.
Essa orientação será adotada neste Relatório.
1. Curso de Mestrado em Administração de Empresas
A Comissão Verificadora comenta que "a Comissão de Verifica-
ção anterior havia sugerido que se discutisse a possibilidade da maior .
integração dos Departamentos de Informática e Métodos Quantitativos
(IMQ) à Administração da Produção e Operação Industriais, com fins de
fortalecer a área chamada Administração da Produção e Sistemas de Infor
mação (PSI) .
Este esforço foi recompensado pela clara vocação da área, com
uma resultante vetorial importante em termos de produção científica e
'de entrossamento setorial (Métodos Quantitativos, Produção e Informáti-
ca
)
.
As outras áreas de concentração (Administração Contábil e Fi-
nanceira (CFC), Administração Mercadológica (MCD), Organização e Recur-
sos Humanos e Planejamento (ORH)o áreas de longa tradição na EAESP, e
pela sua maturidadeo merecem observações específicas".
2. Curso de Mestrado em Administração Pública
A Comissão Verificadora observa que "o Parecer 538/84 , do Con-
selheiro Armando Dias Mendonça, ensejou uma discussão interna com rela-
ção a estrutura acadêmica, curricular e objetivos do Mestrado em epígra-
fe. Acredita a Comissão Verificadora que o debate instalado a partir do
parecer antes indicado gerou resultados acadêmicos qualitativamente mui-
to importantes, configurando hoje a Administração Pública como uma das
áreas de excelência da EAESP."
Foi especialmente ressaltada a área de Economia e Finanças Pu-
blicas pela consistente produção científica, assim como a área de Admi_
nistração e Planejamento Urbano pela redefinição do perfil de curso e im-
plementação da nova estrutura curricular a partir de 1988.
3. Curso de Doutorado em Administração
A Comissão Verificadora comenta que o corpo docente a disposi-
ção do CDA é altamente qualificado, dentro das áreas pretendidas, visto
o empenho sustentado por longo tempo na fase que antecedeu à sua imple-
mentação.
0 corpo discente é, na totalidade, ligado a Instituições de En-
sino Superior .
A Comissão Verificadora assinala ainda uma importante discus-
sio havida com responsáveis acadêmicos da EASP/FGV, no sentido de clas_
sificar e mostrar abrangência e limites do Mestrado e Doutorado. Den-
tro dessa discussão, um ponto importante, que foi salientado, é o cum-
primento de parte deste curso em termos de estudo formal (créditos) , tal
como ê oferecido a mestrandos.
Concluiu-se ser este um caminho indicado, desde que se desen-
volvessem também cursos, seminários e atividades específicas ao nível
de Doutorado, entre o momento da conclusão de créditos - (exame de qua-
lificação e defesa da proposta) e a defesa da tese, visando garantir um
acompanhamento mais próximo do doutorando pelo orientador.
4. Curso de Mestrado em Administração de Empresas nas áreas de
concentração da Administração Hospitalar e Sistemas de Saú-
de.
A Comissão Verificadorao recomenda o credenciamento das á-
reas de Administração Hospitalar e Sistemas de Saúde. Esclarece que:
"Diferentemente do que ocorreu com o Mestrado em Administração
Pública, esta área pareceo ter desenvolvido claramente seu perfil e
sua reestruturação, a partir do laudo da Comissão Verificadora anterior
Dois aspectos, então, parecem ser os mais importantes a serem
reavaliados pelo conjunto docente e discente desta área. O primeiro diz
respeito a caracterização dos postulantes ou seja, explicitamente res_
ponder a pergunta se médicoso efetivamente os candidatos potenciais
para esta área de especialização. 0 segundo aspecto, consequência do
primeiro, é o redimensionamento curricular adaptando-se às necessidades
que se detecta ao definir o candidato potencial. Seguramente poder-se-á
observar diferenças qualitativas e de enquadramento nos trabalhos de mo-
nografias apresentadas por esta área."
5. Observações da CAPES
Analisando o curso de Administração de Empresas como um todo,
sem especificar áreas, a CAPES considera a instituição plenamente quali-
ficada quanto ao corpo docente para administrar programas, tanto a nível
de mestrado quanto de doutorado.
A época da última visita da CAPES (1986) o corpo docente apre-
sentava o seguinte perfil:
0 corpo permanente tinha 74 integrantes, dos quais 53 com Li-
vre Docência e Doutorado e 21 com Mestrado.
Dos 35 participantes, 1º eram Livre Docentes e Doutores, 14 e-
ram Mestres e 2 tinham Especialização.
A CAPES considerou adequada a qualificação do corpo docente,ter
III- CONCLUSÃO DA CÂMARA
A Câmara de Ensino Superior acompanha o voto do Relator..
Sala das Sessões, em 6 de junho de 1990.
VOTO EM SEPARADO
Pedi vista deste processo para analisa-lo sobretudo em rela-
ção a área de concentração em Administração Hospitalar e de Sistemas de
Saude, por duas razões.
Primeiro porque, tendo visto nascer o "Programa de Adminis-
tração Hospitalar e de Sistemas de Saude- PROAHSA" na EAESP/FGV, em 1975
que lhe deu origem, estranhei o fato de ter sido denegado, por mais de
uma vez, seu credenciamento naquela condição de área de concentração de
um curso mais amplo. Acompanhando o desenvolvimento das atividades des-
ta ramificação da EAESP, pelo fato de ter tido assento em seu Conselho,
como representante do MEC, impressinou-me sempre favoravelmente os re-
sultados práticos do Convênio que por muitos anos vinha mantendo com o Hos-
pital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade deo Pau-
lo ,para trabalho conjunto no campo da administração hospitalar. Trata-
va-se, àquela época, de curso de especialização. A frutífera expansão
de atividades propiciada pelo referido convênio deu lugar à criação de
bem estruturado programa de "Residência Médica em Administração Hospita_
lar e de Sistemas de Saúde." 0 sucesso deste programa veio, finalmente,
dar lugar a que surgisse a tentativa de evoluir-se para um curso des
-graduação "stricto sensu", que é o objeto desta nossa análise.
A segunda razão reside no fato de ao ter ouvido a leitura de
partes do relatório da Comissão de Especialistas pelo eminente Relator
do processo, pareceu-me faltar a indispensável clareza aos termos daque-
le relatório, impressão confirmada ao verificar que por outro lado,o
foram ouvidos os responsáveis pelo "Programa de Administração Hospita_
lar e de Sistemas de Saude", o que, caso tivesse acontecido, poderia di_
rimir as dúvidas e responder às indagações da douta Comissão de Especia_
listas. Citarei textualmente o trecho do relatório que me causou hesita_
ção:
"Curso de Mestrado em Administração de Empresas e
na Área de Concentração da Administração Hospitalar
e Sistemas de Saúde.'
"Diferentemente do que ocorreu com o Mestrado em
Administração Pública, esta área pareceo ter de-
senvolvido claramente seu perfil e sua reestrutura-
ção, a partir do laudo da Comissão Verificadora an-
terior.
Dois aspectos, então, parecem ser os mais impor-
tantes a serem revaliadas pelo conjunto docen
te e discente desta área. O primeiro diz respeito
i caracterização dos postulantes ou seja, explíci-
tamente responder a pergunta se médicoso efeti-
vãmente os candidatos potenciais para esta área
de especialização. 0 segundo aspecto, consequên-
cia do primeiro, é o redimensionamento curricular
adaptando-se as necessidades que se detecta ao de_
finir o candidato potencial. Seguramente poder-se-à
observar diferenças qualitativas e de enquadramen-
to nos trabalhos de monografias apresentados por
esta área."
"Permissa venia", devido à forma que tomou, o trecho acima
transcritoo permite a quem o lê formar um juízo, estabelecer uma rela-
ção lógica entre seus termos, até mesmo formular sequer um ente de razão
porque difícil perceber o que realmente dele dimana.
Poder-se-ia pensar que os membros da ilustre Comissão terão
tido dúvida sobre a legitimidade da postulação de médicos ao curso?
Acaso seria constituída de uma expressiva maioria de médicos
a clientela do curso? Compulsando os numerosos documentos que anexados ao
processo, nada indica que isto esteja ocorrendo.
A consulta do Regimento dos cursos nos mostra apenas, no ar-
tigo 28, Título III - Da Seleção e matrícula , que "Para matricular-se nos:
cursos de mestrado os candidatos deverão obter aprovação em concurso es-
pecífico para o respectivo curso e área de concentração, a critério do
Conselho Departamental." 0 parágrafo 1º do mesmo artigo esclarece que "os
candidatos aos cursos de Mestrado deverão ser diplomados em curso de gra-|
duação reconhecido pelo Conselho Federal de Educação, correspondente ao
curso a que se candidatam, ou que mantenham com ele certa afinidade'.'
0 que se depreende da leitura deste parágrafo é que sua expres-
o "in fine" estabelece uma elasticidade muito grande, por modo a permi-
tir a matrícula a uma extensa gama de profissionais.
Retomando o caso dos médicos» o fato de que parte do seu curso
de graduação tem por cenários, o hospital e outros serviços de saúde, con-
feriria a "certa afinidade" de que trata o acima citado regimento.
o me compete formular a resposta, mas vale referir que, na
tradição brasileira, os postos de comando da administração das organiza-
ções de prestação de serviço"s de saúde, vem sendo predominantemente ocu-
padas por estes profissionais.
0 preenchimento, por médicos de numerosas vagas nos cursos de
(administração hospitalar, quer nos de graduação, que nos de pós-graduação
"lato " ou "stricto sensu", pode traduzir o só anseio de conferir legi-
timidade a uma situação, na verdade, consuetadinária.
Voltemos agora ao documento dos especialistas que visitaram o
curso e vejamos o que se pode intuir do trecho referente ao segundo as-
pecto a ser reavaliado, posto da seguinte forma:
"0 segundo aspecto, consequência do primeiro, ê o re
dimensionamento curricular adaptando-se às necessida-
des que se detecta ao definir o candidato potencial.
Seguramente poder-se-á observar diferenças qualitati-
vas e de enquadramento nos trabalhos de monografias
apresentados por esta área."
Como se, o estilo é ainda mais hermético, no sentido de
ser difícil sua compreensão.o há como ter-se uma consistente percep-
ção do que dimana deste trecho do relatório.
Deixando de lado o relatório da Comissão de Especialistas vol-
tando-nos para ficha de avaliação dos cursos referentes ao biênio 1985/
1987, que ê o que aprecia o último período de credenciamento, verifica-
se que os consultores científicos da CAPES, a saber, Professores Paulo
César Matta, da PUC/RJ, Clovis Luis Machado da Silva, da UFSC, Tânia Ma_
ria Viederiche, da UFBA, Suzana Braga Rodrigues, UFMG e Bianor Scelza
Cavalcante, da FGV/RJ, conceituaram globalmente o Mestrado no nível "A"
e o Doutorado no nível "B".
Em relação aos conceitos que se referem a aspectos particula-
rizados dos cursos, a Comissão de Consultores Científicos emitiu concei-
to "A" para todos eles, salvo quanto às atividades de ensino e fluxo de
alunos, que tiveram conceito "B".
o, em toda a ficha de avaliação qualquer referência espe-
cífica à área de concentração em Administração Hospitalar e de Serviços
de Saúde .
, sim, recomendação de revisão do currículo de mestrado e
doutorado, como um todo. E referência à "necessidade de aumentar a produ-
ção científica docente considerando o tamanho e a qualificação do corpo
docente." Sequer recomendam a visita ao curso.
Concluo este voto afirmando que:
1. 0 relatório da Comissão de Consultores Científicos da CAPES
tendo emitido o mais elevado conceito em relação ao Mestrado e o conceito
"B" ao Doutorado do curso de Pós-Graduação em Administração da EAESP,o
fez quaisquer restrições às áreas de concentração nele incluídas.
' 2. 0 parecer da Comissão de Especialistas que visitaram o cur-
so indicando que o egrégio Conselho Federal de Educaçãoo credencie a
área de concentração em Administração Hospitalar e de Serviços de Saudei
o oferecem justificativa convincente para chegar a esta conclusão.
Ateve-se, como foi visto, a um nebuloso aspecto da questão, impropria-
mente apresentado nos termos em que foi vasado e, por isso, improcedente
e contraproducente.
Permito-me, portanto, discordar do voto do ilustre relator,
votando diferentemente no que diz respeito ao credenciamento da área de
concentração em Administração Hospitalar e de Sistemas de Saúde.
Advirta-se entretanto, a instituição mantenedora de que peque
nos deslises, perfeitamente superaveis com maior afinco e dedicação na
condução do curso, poderão comprometer o justo prestígio de que desfru-
ta no seio da comunidade acadêmica do país, sobretudo tendo em vista a
altíssima qualificação de seu corpo docente.
Brasília, em de de 1990 .
Re 1 ator
VOTO EM SEPARADO
Lido todo o processo que trata do credenciamento dos cursos de
pós-graduação na área da Administração da Escola de Administração de Empresas
deo Paulo, a conclusão a que se chega é que o julgamento que fazem do curso
a CAPES e a Comissão Verificadora é incoincidente.
A CAPES, sem especificar as áreas de concentração, emite conceito
global máximo para o mestrado em Administração, nele, naturalmente, incluída a área
de concentração em Administração Hospitalar e de Sistemas de Saúde.
A Comissão Verificadora, por sua vez,o recomenda o credencia-
mento, especificamente, da área acima mencionada.
O voto em separado do ilustre Conselheiro Cícero Adolpho analisou
detalhadamente a criação e o desenvolvimento do programa em Adminsitração Hospi-
talar e de Sistemas de Saúde e as razões do seuo credenciamento. O que nos
surpreende, entretanto, é o fato de ter sido negado, por duas vezes, um mestrado
na área da Administração, a uma instituição que há quase 50 anos dedica-se, essen-
cialmente, ao oferecimento de cursos nesta área do conhecimento, constituindo hoje,
uma das raras ilhas de excelência do ensino de Administração do País. E mais, que
esta mesma área já vem sendo oferecida, em nível de especialização, por mais de 15
anos.
E ainda mais, as restrições apontadas no Relatório da Comissão Ve-
rificadorao parecem de molde a impedir o credenciamento do curso, podendo sim,
em grande parte, serem resolvidas por diligência.
Discordo, portanto, da posição adotada pelo ilustre Conselheiro
Lauro Leitão, relativamente ao credenciamento da área de concentração em Adminis-
tração Hospitalar e Sistemas de Saúde. Para esta área, tendo em vista os pareceres
conflitantes da CAPES e da Comissão Verificadora, proponho que o caso permaneça
em diligencia ate que a CAPES manifeste-se acerca das restrições apontadas
pelos Consultores Científicos em seu Relatório de Visita, datado de 15 e 16 de ju-
nho de 1989. e também em face do pronunciamento do ilustre conselheiro Cícero Adolpho
Proponho, ainda, que o Plenário do CFE aprove os outros pedidos
IV - DECISÃO DE PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou, por una
nimidade a Conclusão da Câmara.
Sala Barretto Filho em, 30 de janeiro de 1991
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