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MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO
Aprovação de docentes para o curso de Especialização
em Fisioterapia
SOCIEDADE EDUCACIONAL TUIUTI
Lauro Franco Leitão
0 Professor Sydney Lima Santos, Presidente da Socieda-
de Educacional Tuiuti, encaminha a este Conselho proposta refe-
rente à implantação de curso de especialização em Fisioterapia
Expõe a Instituição que:"A idéia de um curso de especi
alização em Fisioterapia é uma aspiração antiga dos profissio-
nais de Tuiuti, motivados pelas notícias de profunda carência de
cursos de pós-graduação nessa área no Brasil.
A oportunidade de estruturar e oferecer o curso surgiu
quando o Prof. Alfredo F. Cuelho, eminente Fisioterapeuta argen-
tino, Mestre na sua área profissional pela Universidade de Bue-
nos Aires (Faculdade de Medicina), docente reconhecido internaci-
onalmente, ofereceu-se a Direção do CEPPE para estruturar e mi-
nistrar o referido curso (Especialização em Fisioterapia Respira
tória), assessorado por sua equipe e por profissionais brasilei-
ros
.
Na analise dos aspectos legais da implantação do curso
foram constatados dois óbices:
. O art. 2º da Resolução nº 12/83 só poderia ser ple-
namente atendido a partir de 7/5/91, data do 59 aniversário do
reconhecimento da Faculdade de Reabilitação de Tuiuti.
VRS.
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. O Coordenador Científico do curso e principal docente en-
volvido, o professor Alfredo F. Cuello, necessitava de aprovação por
parte do CFE para atuar no curso, situação semelhante à de outra docen-
te, a doutora Marilu Stimaniglio Kanegusuku, responsável pela discipli-
na de Radiologia Respiratória e do Emilton Lima Júnior, responsável pe-
Ia disciplina de Cardiologia, sendo os dois últimos mes-
trandos nas suas áreas respectivas.
Com a convicção de estar diante da ocasião ideal, oportunida-
de altamente duvidosa para o próximo ano, a Sociedade Educacional Tuiu-
ti decidiu concretizar o projeto e promover o curso de Fisioterapia
Respiratória com o Prof. Alfredo F. Cuello, até pela insuficiência no-
tória de profissionais diplomados em cursos de Pós-Graduação "stricto
sensu", na área de Fisioterapia no Brasil.
Ainda que nas vizinhanças do término do prazo legal a decor-|
rer, por ocasião do 59 aniversário do reconhecimento da Faculdade de
Reabilitação Tuiuti, iniciou-se o curso, na certeza de que o colendo
CFE poderia acolher aspiraçãoo legítima,o conforme os anseios e
as necessidades da comunidade científica para o progresso nacional, e
autorizar o funcionamento do referido curso, para os que dele egressos
possam gozar de todas as prerrogativas legais, pertinentes à pós-gradua-
ção "lato sensu" no Brasil".
Entende a Sociedade Educacional Tuiuti ser legítima a solici-
tação, também pela circunstância de que o curso será concluído, com a
avaliação das monografias de conclusão de curso e devida emissão de cer-
tifiçados, por volta dos de junho de 1991, evidentemente após ter de
corrido o prazo legal previsto, do 59 aniversário de reconhecimento de
Faculdade de Reabilitação Tuiuti.
Acrescente-se, ainda, o fato de que a estrutura curricular e
organizacional do curso excede em muito os limites exigidos pela lei, co-
mo é o caso da carga horária e do corpo docente.
O curso tem uma carga horária total de 528 h/a, quando o míni-
mo exigidoo 360 h/a.
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O Corpo Docente apresenta o seguinte perfil acadêmico:
1 Doutor, 6 Mestres e 2 Mestrandos em fase de dissertação concluindo,a
Sociedade Educacional Tuiuti solicita a este Conselho:
1. Autorização para o funcionamento do curso, de acordo com
o parágrafo 1º (primeiro) do artigo 2º da Resolução nº 12/83, dado o
fato de ser o prazo legal atingido no decorrer do curso.
2. Aprovação, como professores do curso, de acordo com os pa-
rágrafos, 3º e 49 do artigo 3º da Resolução nº 12/83, para:
2.1. O professor Alfredo F. Cuello, Mestre em Fisioterapia pe-
Ia Universidade de Buenos Aires, Argentina.
2.2. A professora Marilu Stimaniglio Kanesuju, que se encon-
tra aguardando o resultado, pela banca examinadora, da sua dissertação
de Mestrado,já apresentada.
2.3. 0 prof. Emilton Lima Júnior, que concluiu todos os crédi-
tos de Mestrado, estando em fase de redação da dissertação de Mestrado.
As disciplinas que compõem o currículo pleno, com os respecti-
fvos professores e carga horária correspondente, constituem o anexo I des-
te Parecer.
Constam dos autos os "curricula vitae" de todos os professores.
II - VOTO DO RELATOR
O Relator vota favoravelmente à aprovação da proposta apresen-
tada pela Sociedade Educacional Tuiuti, de curso de Especialização em
Fisioterapia.
Aprova também para este curso o quadro docente apresentado.
III - CONCLUSÃO DA CÂMARA
A Câmara de Ensino Superior acompanha o voto do Relator.
Sala das Sessões, em 29 de janeiro de 1990.
VRS
CORPO DOCENTE
01 - ALFREDO F. CUELHO
Disciplina: Fisioterapia Respiratória
Qualificação: Mestre em Fisioterapia pela Universidade de Buenos Aires-
Aroeltina. Exerceu atividades profissionais em Hospitais
e Centro de Reabilitação de Buenos Aires. Vários Cursos
e conferências "dictados". Vários cursos assistidos. Pos
sui 5 livros publicados. Obteve 6 prêmios por trabalhos
na área. Experiência no magistério superior desde 1959.
Pode ser aceito.
02 - JOSÉ JOAOUIM OLIVEIRA MONTE
Disciplina: Anotomia Respiratória
Qualificação: Doutorado em Anatomia, em fase de dissertação, USP (1980)
Mestrado em Anatomia, Escola Paulista de Medicina, 1979.
Cursos de Especialização em Anatomia.
Pode ser aceito.
03 - GERALDO PICHETH
Disciplina: Bioquímica Respiratória
Qualificação acadêmica: graduado em Farmácia e Bioquímica, Univ. Fed. do
Paraná; 1977. Mestrado em Bioquímica, Univ. Fed. do Paraná,
1939.
Pode ser aceito.
04 - MARILU STIMAMIGLIO KANEGUSUKU
Disciplina: Radiologia Respiratória
Qualificacão acadêmica: graduada em Medicina, Universidade Federal do
Paraná, 1978. Cursos de Especialização: I. Serviço de Radio-
logía Médica do* Departamento de Clínica Médica do Hospital
de Clínicas da Universidade Federal do Paraná ( 1979/81).
2. Setor de Radiologia do Hospital Infantil Joana de Gus-
mão, Florianópolis, SC. Médica Residente no Serviço de Ra-
dioloqia. Médica do Hospital de Clínicas da Universidade
Federal do Paraná (1979/30). Mestrado em fase de dísserta-
cão, área de Radiologia Clínica, Escola Paulista de Medici-
na, SP.
Pode ser aceita para este cursos - Res. 12/33- Art. 3º § 1º
2
o
, 3º e 4º.
08 - GERALDO MIRANDA GRAÇA FILHO
Disciplina: Perinatoloqia e Pneumoloqia Pediátrica
Qualificação acadêmica: graduado em Medicina, Univ. fed. do Paraná
(1985); Mestrado em Pediatria (2.025 h/a), Univ. Fed.
do Paraná, Curitiba. Curso de Residência Médica em
Pediatria, Especialidade de Endocrinologia Pediátrica
Pode ser aceito.
09 - CARMEM LÚCIA GABARDO
Disciplina: Didática do Ensino Superior
Qualificação acadêmica: Curso de Pedagogia, Habilitação em Adminis-
tração e Supervisão Escolar, Faculdade de Educação da
Universidade Federal do Paraná, 1974. Curso de Mestra
do em Educação da Pontifícia Universidade Católica do
Rio Grande do Sul. Área de Concentração em Administra
o de Sistemas Educacionais, (grau de Mestre em Edu-
cação, com defesa pública da dissertação). Experiên_
cia no magistério superior e na Pós-graduação.
p
ode ser aceita.
RESOLUÇÃO Nº 11, DE 8 DE JULHO DE 1983 (*)
•os
para
o
reajustamento
dos
encar-
gos
educacionais para
o 2º
semestre
de 1983.
O Presidente do Conselho Federal de Educação, no uso de suas atri-
buições e nos termos do Parecer 315/83, homologado pela Senhora Minis-
tra de Estado da Educação e Cultura,
Considerando:
A
necessidade
de
adequar
o
reajuste
das
anuidades
à
atual conjun-
tura econômica;
As
recentes
medidas
de
política
econômica impostas
pelas
condi-
ções
supervenientes,
com
inevitável
reflexo
no
setor
educacional;
A necessidade de proporcionar aos estabelecimentos de ensino con-
dições
de
definirem
o
preço
justo
e
adequado
para
os
serviços
educacionais
que oferecem;
Os termos da Resolução 1/83 do CFE, pelos quais o Conselho Fe-
deral de Educação estipula tão-somente o valor máximo permitido para o
aumento das taxas e anuidades, deixando liberdade ao estabelecimento
de
ensino para
fixar
abaixo
desse
valor,
o
aumento conveniente,
RESOLVE:
Art.1º
O
índice máximo
permitido
para
o
reajustamento
da
segun-
da
semestralidade.
de que
trata
o
artigo
59, da
Resolução
1, de 14 de
janeiro
de 1983, será de
52,5%.
Art. 2º A presente Resolução entrará em vigor na data de sua pu-
blicação, revogadas as disposições em contrário.
Lafayette de Azevedo Pondé
(*) CFE. Resolução nº 11/83. Diário Oficial. Brasília, 25 jul. 1983. Seção I,
p. 13.111.
. Documenta. Brasília (272): 181, ago. 1983.
RESOLUÇÃO Nº 12 DE 6 DE OUTUBRO DE 1983 (*)
Fixa condições de validade dos certificados de cursos de aperfeiçoa-
mento e especialização para o Magistério Superior, no sistema
federal.
O Presidente do Conselho Federal de Educação, no uso de suas atri-
buições
legais
e
tendo
em
vista
o
Parecer
432/83,
homologado
pela Se-
nhora Ministra de Estado da Educação e Cultura,
96
Re:. 12.83
RESOLVE:
Art. 1º Os cursos de especialização e aperfeiçoamento, que se des-
tinem á qualificação de docentes para o magistério superior do Sistema Fe-
deral de Ensino, deverão observar, para que tenham validade, o disposto
nesta Resolução.
Art. Os
cursos,
a que
alude
o
artigo antecedente,
serão
abertos
à matrícula de graduados em nível superior e poderão ser oferecidOS por
instituições de ensino desse nível, que ministrem, na mesma área de estu-
dos,
curso
de
pós-graduação credenciado,
ou de
graduação
reconhecido,
pelo menos, há cinco anos.
§ 1º Além das indicadas neste artigo, outras instituições poderão,
excepcionalmente, a critério do Conselho de Educação competente, ser
autorizadas a oferecer os cursos de que trata a presente Resolução, obser-
vadas as exigências nela estabelecidas.
§ Em
qualquer
hipótese,
os
cursos fora
de
sede
somente
serão
admitidos mediante expressa e prévia autorização do Conselho Federai de
Educação.
Art.
Salvo
o
disposto
nos
parágrafos
seguintes,
a
qualificação
mínima exigida ao corpo docente é o título de Mestre, obtido em curso
credenciado.
§
Poderão lecionar docentes
o
portadores
do título de
Mes-
tre, se
sua qualificação
for
julgada suficiente nas Universidades
reconheci-
das, pelo seu Conselho de Ensino e Pesquisa, ou equivalente, e, na; Univer-
sidades autorizadas e instituições isoladas, pelo Conselho de Educação
competente.
§ 2º 0
número
de
docentes
sem título de
Mestre
o
poderá
ul-
trapassar 1/3 (um terço) do corpo docente, salvo em casos excepcionais,
previamente apreciados e aprovados pelo Conselho de Educação compe-
,'
tente,
em razão
da
insuficiência
de
cursos
de
pós-graduação
stricto
sensu
no país.
§ 3º A apreciação da qualificação doso portadores do título de
Mestre levará em conta o curriculum vitae do professor e sua adequação
ao
piano
geral
do
curso
e ao
programa
da
disciplina
pela
qual
ficará
responsável.
§ 49 A
aprovação
de
professor
o
portador
de titulo de
Mestre
somente terá validade para o curso ou cursos de especialização e aperfei-
çoamento para os quais tiver sido aceito.
§ 59
Nenhum curso poderá
iniciar
seu
funcionamento
sem os re-
quisitos especificados neste artigo.
Art. 4º Os cursos de que trata a presente Resolução terão a dura-
ção
mínima
de
360(trezentas
e
sessenta)
horas,
o
computado
o
tempo
de estudo individual ou em grupo sem assistência docente.
§
Pelo
menos
60
(sessenta)
horas
da
carga
horária
serão
utiliza-
das com disciplinas
de
formação didático-pedagógica, devendo
o
restante
er dedicado ao conteúdo específico do curso, incluindo a iniciação à
pesquisa.
97
Res. 12/33
§ 2º Os cursos poderão ser ministrados em uma ou mais etapas
o excedendo o prazo de 2 (dois) anos consecutivos para o cumprimento
da carga horária mínima.
Art. 5º A instituição
responsável
pelo
curso emitirá certificado de
-'eiçoamento ou especialização a que farão jus os alunos que tiverem
tido
frequência
de pelo menos 85% (oitenta e
cinco
por cento) da
carga
horária prevista, além de aproveitamento, aferido em processo formal de
avaliação, equivalente a, no mínimo, 70% (setenta por cento).
Parágrafo único. Os certificados expedidos deverão conter ou ser
acompanhados do
respectivo
histórico escolar, do
qual
constarão, obriga-
toriamente:
a) a
relação
das disciplinas, sua
carga
horária, a nota ou conceito
obtido pelo aluno, e o nome e a titulação (ou parecer que o
credenciou) do professor por
elas
responsável;
b) o critério adotado para avaliação do aproveitamento;
c) o período em que o curso foi ministrado e sua duração total em
horas;
d) a declaração de que o curso cumpriu todas as disposições da
presente Resolução.
Art. 6º As instituições credenciadas para ministrar cursos de pós-
graduação
stricto sensu
poderão declarar a
validade
dos estudos
realizados
em curso de Mestrado ou Doutorado, como de especialização ou aperfei-
çoamento,
desde
que os
alunos
preencham os
seguintes requisitos:
a)o hajam defendido dissertação ou tese de conclusão da pós-
graduação stricto
sensu;
b) tenham sido aprovados em disciplinas correspondentes a uma
carga
horária programada de, no
mínimo,
360 (trezentas e
ses-
senta) horas;
c) tenham integralizado nesse total, pelo menos 60 (sessenta) ho-
ras em disciplina ou disciplinas de formação didático-pedagógi-
cas. frequentadas com aproveitamento no mesmo ou em outro
curso credenciado.
Parágrafo único. As declarações de que trata este artigo deverão
ser substituídas pelo Diploma de Mestre ou Doutor, quando o aluno vier
a
concluir
o curso
respectivo,
com aprovação de sua dissertação ou tese.
Art. 7º Os cursos de que trata a presente Resolução somente po-
derão ser objeto de divulgação e
publicidade,
depois de aceitos os
seus
pro-
fessores
o
titulados
na forma do § do art. 3º, e com a
indicação
dos
Pareceres respectivos.
Art. Os cursos de que trata a presente Resolução
ficam
sujeitos
à supervisão dos órgãos competentes do sistema de ensino a que estão vin-
culadas as instituições que os ministrem, cabendo a cada sistema baixar
normas a receito.
Parágrafo
único.
Os cursos
ministrados
por Universidades
reconhe-
cidas
serão
supervisionados na forma da legislação em
vigor.
Res. 1/84
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
revogada
a
Resolução
14/77-CFE e demais disposições em
contrário.
Lafayette de Azevedo Pondé
(•) CFE. Resolução nº 12/83. Diário Oficial. Brasília. 27 out. 1983. Seção I.
p. 18.233.
Documenta, Brasília (275): 149. nov. 1983.
RESOLUÇÃO NP 1, DE 2 DE JANEIRO DE 1984 (*)
Fixa percentual máximo
para
reajustamento
de anuidades,
taxas
s
contribuições escolares em 1984 para as entidades vinculadas ao
Sistema Federal de Ensino.
O Presidente do Conselho Federal de Educação, no uso de
suas
atri-
buições legais e tendo em vista o Parecer 595/83, homologado pela Senho-
ra Ministra de Estado da Educação e Cultura.
RESOLVE:
Art. 1º O valor das anuidades,
semestralidades,
taxas
e
contribui-
ções escolares, efetivamente em vigor no
segundo semestre
de 1983,
Dará
cobrança no
primeiro
semestre
de 1984, nas instituições
vinculadas
ao
Sis-
tema Federal de Ensino,o poderá ser
reajustado
além de 59% (cinquen-
ta e nove por cento).
Art. 2º O
reajustamento
previsto no
artigo
anterior é ato de
res-
ponsabilidade de
cada
instituição,
até o
limite
máximo
fixado,
cumprindo-
Ihe na conformidade do artigo 89 da Resolução 1/83:
I - comunicar ao Conselho Federal de Educação, até 60 (sessenta)
dias após o
início
do
semestre
civil,
os
valores
efetivamente adotados para
cobrança da
semestralidade,
taxas
e contribuições escolares;
lI enviar ao Conselho Federal de Educação declaração do Dire-
tor, sob as
penas
da lei, de
estar
em dia com as obrigações trabalhistas,
fis-
cais e encargos sociais previstos na legislação;
III manter afixada, na
secretaria,
na tesouraria e em
outro
local
de fácil
acesso
ao
corpo
discente, a
relação
assinada
pelo
Diretor,
contendo:
a)
valor
da
semestralidade
anterior,
número de
parcelas
cobradas,
datas
de vencimento e
respectivos
valores;
b) percentual do aumento autorizado e do aumento aplicado;
c
) valor da nova
semestralidade
decorrente da aplicação do per-
centual
de
reajuste
a que alude a alínea
anterior,
número de parcelas a se-
rem
cobradas, datas de vencimento e
respectivos
valores.
IV - DECISÃO DE PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou, com abs-
tenção do Cons. Sydnei Lima Santos a Conclusão da Câmara.
Sala Barretto Filho em, 29 de janeiro de 1991
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