Res. 12/33
§ 2º Os cursos poderão ser ministrados em uma ou mais etapas
não excedendo o prazo de 2 (dois) anos consecutivos para o cumprimento
da carga horária mínima.
Art. 5º A instituição
responsável
pelo
curso emitirá certificado de
-'eiçoamento ou especialização a que farão jus os alunos que tiverem
tido
frequência
de pelo menos 85% (oitenta e
cinco
por cento) da
carga
horária prevista, além de aproveitamento, aferido em processo formal de
avaliação, equivalente a, no mínimo, 70% (setenta por cento).
Parágrafo único. Os certificados expedidos deverão conter ou ser
acompanhados do
respectivo
histórico escolar, do
qual
constarão, obriga-
toriamente:
a) a
relação
das disciplinas, sua
carga
horária, a nota ou conceito
obtido pelo aluno, e o nome e a titulação (ou parecer que o
credenciou) do professor por
elas
responsável;
b) o critério adotado para avaliação do aproveitamento;
c) o período em que o curso foi ministrado e sua duração total em
horas;
d) a declaração de que o curso cumpriu todas as disposições da
presente Resolução.
Art. 6º As instituições credenciadas para ministrar cursos de pós-
graduação
stricto sensu
poderão declarar a
validade
dos estudos
realizados
em curso de Mestrado ou Doutorado, como de especialização ou aperfei-
çoamento,
desde
que os
alunos
preencham os
seguintes requisitos:
a) não hajam defendido dissertação ou tese de conclusão da pós-
graduação stricto
sensu;
b) tenham sido aprovados em disciplinas correspondentes a uma
carga
horária programada de, no
mínimo,
360 (trezentas e
ses-
senta) horas;
c) tenham integralizado nesse total, pelo menos 60 (sessenta) ho-
ras em disciplina ou disciplinas de formação didático-pedagógi-
cas. frequentadas com aproveitamento no mesmo ou em outro
curso credenciado.
Parágrafo único. As declarações de que trata este artigo deverão
ser substituídas pelo Diploma de Mestre ou Doutor, quando o aluno vier
a
concluir
o curso
respectivo,
com aprovação de sua dissertação ou tese.
Art. 7º Os cursos de que trata a presente Resolução somente po-
derão ser objeto de divulgação e
publicidade,
depois de aceitos os
seus
pro-
fessores
não
titulados
na forma do § 1º do art. 3º, e com a
indicação
dos
Pareceres respectivos.
Art. 8º Os cursos de que trata a presente Resolução
ficam
sujeitos
à supervisão dos órgãos competentes do sistema de ensino a que estão vin-
culadas as instituições que os ministrem, cabendo a cada sistema baixar
normas a receito.
Parágrafo
único.
Os cursos
ministrados
por Universidades
reconhe-
cidas
serão
supervisionados na forma da legislação em
vigor.
Res. 1/84
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
revogada
a
Resolução
14/77-CFE e demais disposições em
contrário.
Lafayette de Azevedo Pondé
(•) CFE. Resolução nº 12/83. Diário Oficial. Brasília. 27 out. 1983. Seção I.
p. 18.233.
— Documenta, Brasília (275): 149. nov. 1983.
RESOLUÇÃO NP 1, DE 2 DE JANEIRO DE 1984 (*)
Fixa percentual máximo
para
reajustamento
de anuidades,
taxas
s
contribuições escolares em 1984 para as entidades vinculadas ao
Sistema Federal de Ensino.
O Presidente do Conselho Federal de Educação, no uso de
suas
atri-
buições legais e tendo em vista o Parecer 595/83, homologado pela Senho-
ra Ministra de Estado da Educação e Cultura.
RESOLVE:
Art. 1º O valor das anuidades,
semestralidades,
taxas
e
contribui-
ções escolares, efetivamente em vigor no
segundo semestre
de 1983,
Dará
cobrança no
primeiro
semestre
de 1984, nas instituições
vinculadas
ao
Sis-
tema Federal de Ensino, não poderá ser
reajustado
além de 59% (cinquen-
ta e nove por cento).
Art. 2º O
reajustamento
previsto no
artigo
anterior é ato de
res-
ponsabilidade de
cada
instituição,
até o
limite
máximo
fixado,
cumprindo-
Ihe na conformidade do artigo 89 da Resolução 1/83:
I - comunicar ao Conselho Federal de Educação, até 60 (sessenta)
dias após o
início
do
semestre
civil,
os
valores
efetivamente adotados para
cobrança da
semestralidade,
taxas
e contribuições escolares;
lI — enviar ao Conselho Federal de Educação declaração do Dire-
tor, sob as
penas
da lei, de
estar
em dia com as obrigações trabalhistas,
fis-
cais e encargos sociais previstos na legislação;
III — manter afixada, na
secretaria,
na tesouraria e em
outro
local
de fácil
acesso
ao
corpo
discente, a
relação
assinada
pelo
Diretor,
contendo:
a)
valor
da
semestralidade
anterior,
número de
parcelas
cobradas,
datas
de vencimento e
respectivos
valores;
b) percentual do aumento autorizado e do aumento aplicado;
c
) valor da nova
semestralidade
decorrente da aplicação do per-
centual
de
reajuste
a que alude a alínea
anterior,
número de parcelas a se-
rem
cobradas, datas de vencimento e
respectivos
valores.