MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO
O C.F.E. não pode obrigar a instituição a aceitar
ao interessado como aluno, independentemente de novo vestibular
Consequentemente, também não pode deferir o aproveitamento de
estudos pleiteado, pois, isto é de apreciação discricionária da
instituição.
Deve, por isso, o interessado dirigier-se à insti-
tuição, antes de vir bater às portas do C.F.E.
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ne
a
e o
edido.
II - VOTO DO RELATOR
Manoel Gon
lves F.Filho
ASSUNTO APROVEITAMENTO DE ESTUDOS EFETUADOS NA FACULDADE DE DIREI-
TO DO SUL DE MINAS
MARCO ANTÔNIO OGGIANO
Marco Antônio Oggiano solicita do CFE convalidação
de estudos, realizados no curso de Direito da Faculdade de Di^
reito do Sul de Minas, em Pouso Alegre.
Segundo consta do processo, o interessada havia
in-gressado nessa Faculdade em 1980, por vestibular, havendo
apresentado quando da matrícula um histórico escolar
irregular.Foi, por isso, em 1983, desligado da instituição.
Em 1985, logrou obter regularmente a conclusão no
2º grau.
Pleiteia agora que O C.F.E lhe defira a convalida-
ção de seu vestibular, bem como a dos estudos já realizados.