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Em 1984, a mesma Associação Veiga de Almeida solici
tou com êxito a plenificaçao do curso de Estudos Sociais da Fa-
2. Vale mencionar, em síntese, o desdobramento no tempo dessa
Faculdade: ela era mantida, primitivamente, pela Associa ção
Madre Cabrini, e foi transferida para a Organização Educacio nal
Barão de Mauá. Em 19 83, pelo Parecer 49/83 do CFE (in: Doc.
(266):98) foi a mesma transferida, juntamente com outras, para
a Fundação Educacional Veiga de Almeida, já agora com a denomi-
nação de Faculdade de Estudos Sociais Regina Coeli.
Esclareça-se que no Regimento, aprovado pelo CFE por
ocasião da autorização do curso, constava outra denominação,
Faculdade Regina Coeli de Ciências e Letras, que detinha, a épo
ca, o curso de Ciências Sociais, com licenciatura em 1º grau e
a habilitação em Educação Moral e Cívica (Parecer nº 1.689/76 ;
Doc. 287:39).
A Associação Educacional Veiga de Almeida, mantenedo
ra da Faculdade de Ciências Sociais Regina Coeli, encaminhou a
este Conselho o Regimento da aludida Faculdade.
Clõvis Veríssimo Couto e Silva
Aprovação de Regimento
ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL VEIGA DE ALMEID
A
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culdade de Estudos Sociais Regina Coeli, com as licenciaturas plenas
em Geografia, História, além da habilitação, ja reconhecida em Educa
ção Moral e Cívica (Pareceres, 362/84 e 768/84; Portarias 267, de
20/06/84 e 537, de 20/12/84).
Essa digressão serve para demonstrar a mudança de denomi-
nação da Faculdade Regina Coeli de Ciências e Letras para Faculdade de
Estudos Sociais Regina Coeli, com o que se podem evitar confusões.
II - VOTO DO RELATOR
Em suas linhas gerais, o Regimento proposto à aprovação obe
dece às determinações emanadas do Conselho Federal de Educação.
3.1. Conviria substituir nos arts. 14, §1; 20, parágrafo único,
25 e 31, a expressão "do Anexo", por "de Anexo", ou então indicar o
numero do Anexo o que o artigo se refere.
3.2. No art. 15, cuida-se do modo de escolha do chefe e sub-che
fe do Departamento, exigindo-se que possa fazê-lo o Diretor, com a
competência ampla prevista no art.
Não parece, contudo, necessário que, a respeito dessa es
colha, deva, ainda, ouvir a mentenedora, como está previsto no art.
15. Deve-se dar ao Diretor competência plena, sendo-lhe facultado ou
vir a mantenedora, se assim o desejar.
3.3. Por erro datilogrãfico, consta no art. 34 a expressão "ato
formal de ingresso no concurso", quando deverá ser "ato formal de
ingresso do curso".
3.4. No art. 44, deve-se suprimir o inciso V. O art.44 cuida
da documentação que se deve anexar para estudos do processo de trans
ferência, exigindo-se a anexação dos documentos normais, e também ,
do Anexo da Portaria Ministerial 515/79.
Ora, o conhecimento dessa disposição compete à própria Fa
culdade, não se devendo exigir do aluno a anexação da Portaria nº
515/79.
3.5. Quanto aos art. 54 e 55, menciona o relatório da CAJ a
circunstancia de ser preferível o uso da denominação "Professor Titu
lar" ao invés de "Professor Responsável", como consta no Regimento.
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A expressão Professor Titular, como sucede na totalidade
dos paises, deveria ser reservada aos professores realmente concursa
dos, para não desvalorizá-lo como infelizmente tem acontecido, o que
constitui escândalo para os professores estrangeiros que nos visitam.
Parece-me, portanto, adequada a denominação de "Professor Responsável", ao
invés de "Professor Titular".
3.6. O art. 6 7 cuida das Penalidades e prevê no inciso III a
"Suspensão por 30 dias" e no inciso IV "o afastamento temporário" ,
além, é claro, de outras penalidades, entre as quais a dispensa, que
ê o afastamento em caráter definitivo.
Parece, portanto, uma redundância, devendo-se suprimir dos
dois incisos. Mais apropriada seria manutenção do inciso IV, que per
mite uma melhor dosagem na aplicação da penalidade.
Com essas correções e sugestões, somos de parecer que o
Regimento deva ser aprovado.
É o voto III -
CONCLUSÃO DA CÂMARA
A Câmara de Ensino Superior, 2º Grupo, acompanha o voto
do Relator.
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