culdade de Estudos Sociais Regina Coeli, com as licenciaturas plenas
em Geografia, História, além da habilitação, ja reconhecida em Educa
ção Moral e Cívica (Pareceres, 362/84 e 768/84; Portarias 267, de
20/06/84 e 537, de 20/12/84).
Essa digressão serve para demonstrar a mudança de denomi-
nação da Faculdade Regina Coeli de Ciências e Letras para Faculdade de
Estudos Sociais Regina Coeli, com o que se podem evitar confusões.
II - VOTO DO RELATOR
Em suas linhas gerais, o Regimento proposto à aprovação obe
dece às determinações emanadas do Conselho Federal de Educação.
3.1. Conviria substituir nos arts. 14, §1; 20, parágrafo único,
25 e 31, a expressão "do Anexo", por "de Anexo", ou então indicar o
numero do Anexo o que o artigo se refere.
3.2. No art. 15, cuida-se do modo de escolha do chefe e sub-che
fe do Departamento, exigindo-se que possa fazê-lo o Diretor, com a
competência ampla prevista no art.
Não parece, contudo, necessário que, a respeito dessa es
colha, deva, ainda, ouvir a mentenedora, como está previsto no art.
15. Deve-se dar ao Diretor competência plena, sendo-lhe facultado ou
vir a mantenedora, se assim o desejar.
3.3. Por erro datilogrãfico, consta no art. 34 a expressão "ato
formal de ingresso no concurso", quando deverá ser "ato formal de
ingresso do curso".
3.4. No art. 44, deve-se suprimir o inciso V. O art.44 cuida
da documentação que se deve anexar para estudos do processo de trans
ferência, exigindo-se a anexação dos documentos normais, e também ,
do Anexo da Portaria Ministerial 515/79.
Ora, o conhecimento dessa disposição compete à própria Fa
culdade, não se devendo exigir do aluno a anexação da Portaria nº
515/79.
3.5. Quanto aos art. 54 e 55, menciona o relatório da CAJ a
circunstancia de ser preferível o uso da denominação "Professor Titu
lar" ao invés de "Professor Responsável", como consta no Regimento.