2.8. Art. 83, alínea "a", corrigir, de acordo com o preceituado
no Art. 6° da Portaria MEC nº 1104, de 31 de outubro de 1979, que dispõe,
verbis:
"Art. 62 - os candidatos aos cargos dos órgãos de representação
estudantil somente terão seus registros deferidos, bem como os
representantes estudantis suas designações efetiva-das, se
preencherem os requisitos:
a) ser aluno regularmente matriculado;
b) estar cursando, pelo menos, três disciplinas no período
letivo.
Parágrafo único - 0 não preenchimento de qualquer destes
requisitos, em qualquer tempo, importará a perda do mandato". (Cf. Documenta nº
229, p. 375/376).
Ao examinar a matéria no Parecer CFE n° 59/62, assim se
manifestou o douto Conselheiro Caio Tácito, vèrbis:
"Parecer
1) A Lei n° 5540/68, em seu Art. 38, § 2º, adotava no tocante ao
processo eleitoral para a representação estudantil critério de
escolha que incluísse "o aproveitamento escolar dos candidatos, de acordo
com os estatutos e regimentos".
0 preceito foi, porem, expressamente revogado pelo Art. 55 da
Lei nº 6680, de 16 de agosto de 1979, passando a vigorar o disposto
no Art. 49 da mesma Lei, verbis:
"Serão estabelecidos nos estatutos e regimentos de cada
instituição os processos de escolha dos membros dos diretórios e
demais dispositivos que regulem suas atividades".
Definiu-se, ainda, no Art. 69 da Lei a competência re-
gulamentar do Ministério da Educação e Cultura com respeito às
atividades da representação estudantil.
Fundado nessa disposição, o Sr. Ministro da Educação e
Cultura, dispondo sobre a matéria, conforme a Portaria Ministerial
nº 1104, de 31 de outubro de 1979, especificou os requisitos para
registro de candidatos, nos termos seguintes:
"Art. 69 - os candidatos aos cargos dos órgãos de representação
estudantil somente terão seus registros deferidos , bem como os
representantes estudantis suas designações efeti-