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1.1. Por Ofício s/n, datado de 27 de setembro de 1984, o
Presidente da Campanha Nacional de Escolas da Comunidade, Setor Local
de Santa Angelo, encaminhou ao Conselho Processo que contém Projeto de
novo Regimento da Faculdade de Direito de Santo Ângelo, mantida pela
Entidade, na cidade de Santo Ângelo, no Estado do Rio Grande do Sul.
1.2. 0 Processo acha-se instruído com a documentação de
praxe exigida pelo Conselho.
1.3. 0 Regimento em vigor é o aprovado pelo Parecer CFE n°
728/79 (Cf. Documenta n° 222 , p.196/198) .
1.4. 2. Do Mérito
1.5. 0 texto, elaborado com base no modelo oferecido no
Ma-nua1 de Orientação técnica , de responsabilidade da CAE/CFE, está,
em geral, redigido com propriedade e correção. Contém, ainda assim,
lapsos e deslizes que reclamam correção, conforme explicitaremos a
seguir.
2.1. Art. 4°, inciso I. Sublinhar a palavra latina quorum,
corruptela da expressão judices quorum numerus necessarius
1. Piínares
Dom Serafim Fernandes de
A
raújo
Alteração do
r
egimento da
F
aculdade de
D
ireito de Santo Ângelo
CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE
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est .
2.2. Art. 18. Corrigir: onde figura Sub Chefe, deve ser
suplente.A função do Suplente não é herarquicamente inferior a do Chefe: é
supletiva. Quando presente o Chefe, o Suplente não tem função; quando
ausente o Chefe, o Suplente assume a chefia (Cf. Pareceres CFE n2s 91/77 -
Documenta n° 194, p. 65 - e 373/78 - Documenta n° 207, p. 50).
2.3. Art. 39, Parágrafo único. Acrescentar ao artigo novo
parágrafo, com a seguinte redação:
"§ 22 - A realização de novo concurso vestibular não se
configura quando o numero de candidatos inscritos no primeiro tiver
sido inferior ao de vagas oferecido". (Cf. Parágrafo único do Art. 12 do
Decreto nº 79.298, de 24 de fevereiro de 1977, publicado no Diário
Oficial da União de 25 de fevereiro de 1977
2.4. Artigos 41, inciso III e 114. Substituir anuidade por
semestralidade, conforme dispõe a Resolução CFE nº 01/83 (Cf. Documenta nº
266, p. 191/194).
2.5. Art. 41, inciso VI. Cancelar, ex vi do disposto na
Portaria MEC nº 107/81 (Cf. Documenta n° 243, p. 123).
2.6. Art. 47. Substituir o adjetivo congênere por idêntico
, em atendimento ao estabelecido no Parágrafo único do Art. 12
da Resolução CFE nº 12/84, que só permite aceitação de transferên
cia para prosseguimento de estudos no mesmo curso. (Cf. Documenta
n° 284, p. 221/222).
2.7. Art. 47, § 12. corrigir, de acordo com o preceitua
do no Art. 100, inciso I, da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961,
com a redação dada pela Lei nº 7037, de 05 de outubro de 1982 (Cf.
Documenta nº 264, p. 156).
Restringe o mencionado diploma legal os benefícios da
transferencia ex officio para as instituições vinculadas ao sistema
federal de ensino - as particulares e as mantidas pelo Governo Federal -
aos servidores públicos federais e aos membros das Forças Armadas e seus
dependentes.
Exclui, assim, os servidores públicos estaduais e muni-
cipais e os membros das Polícias Militares Estaduais e seus dependen tes .
Cancelar o hífen da expressão ex officio, uma vez que no Latim não se
usa notação gráfica.
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2.8. Art. 83, alínea "a", corrigir, de acordo com o preceituado
no Art. 6° da Portaria MEC nº 1104, de 31 de outubro de 1979, que dispõe,
verbis:
"Art. 62 - os candidatos aos cargos dos órgãos de representação
estudantil somente terão seus registros deferidos, bem como os
representantes estudantis suas designações efetiva-das, se
preencherem os requisitos:
a) ser aluno regularmente matriculado;
b) estar cursando, pelo menos, três disciplinas no período
letivo.
Pagrafo único - 0 não preenchimento de qualquer destes
requisitos, em qualquer tempo, importará a perda do mandato". (Cf. Documenta nº
229, p. 375/376).
Ao examinar a matéria no Parecer CFE n° 59/62, assim se
manifestou o douto Conselheiro Caio Tácito, vèrbis:
"Parecer
1) A Lei n° 5540/68, em seu Art. 38, § 2º, adotava no tocante ao
processo eleitoral para a representação estudantil critério de
escolha que incluísse "o aproveitamento escolar dos candidatos, de acordo
com os estatutos e regimentos".
0 preceito foi, porem, expressamente revogado pelo Art. 55 da
Lei nº 6680, de 16 de agosto de 1979, passando a vigorar o disposto
no Art. 49 da mesma Lei, verbis:
"Serão estabelecidos nos estatutos e regimentos de cada
instituição os processos de escolha dos membros dos diretórios e
demais dispositivos que regulem suas atividades".
Definiu-se, ainda, no Art. 69 da Lei a competência re-
gulamentar do Ministério da Educação e Cultura com respeito às
atividades da representação estudantil.
Fundado nessa disposição, o Sr. Ministro da Educação e
Cultura, dispondo sobre a matéria, conforme a Portaria Ministerial
nº 1104, de 31 de outubro de 1979, especificou os requisitos para
registro de candidatos, nos termos seguintes:
"Art. 69 - os candidatos aos cargos dos órgãos de representação
estudantil somente terão seus registros deferidos , bem como os
representantes estudantis suas designações efeti-
vadas, se preencherem os requisitos:
a) ser aluno regularmente matriculado;
b) estar cursando, pelo menos, três disciplinas no período
letivo .
Parágrafo único. 0 não preenchimento de qualquer destes
requisitos, em qualquer tempo, implicara a perda do mandato".
2) 0 processo eleitoral compreende dois ângulos distintivos:
de uma parte, o direito de votar (capacidade eleitoral ativa), e,
de outro, odireito de ser votado (capacidade eleitoral passiva). Ambos
devem ser assegurados com amplitude adequada ao fortalecimento da
representatividade do mandato e a superação de discriminações
entre os participantes do processo eleitoral, mediante normas
uniformes para o universo considerado, ressalvadas as condições
prescritas em lei para o exercício de uma e outra situação jurídica.
A Lei n° 6680/79 abandonou claramente o principio da lei
anterior que condicionava a capacidade eleitoral passiva
o direito de registrar-se como candidato e o de representante em
colegiado - ao aproveitamento escolar do aluno.
Não se torna, assim, possível, por via oblíqua de previsão
regimental, a restauração do requisito, como pretende a ins
tituição requerente.
De outra parte, embora a lei em causa tenha deferido a
especificação do processo de escolha aos estatutos e regimentos,
definiu, adiante, a competência regulamentar do MEC, de modo a
disciplinar homogeneamente matéria de tanto relevo e sensibilidade.
0 direito eleitoral estudantil não pode variar, casuis-
ticamente, segundo cada estatuto ou regimento, ainda que se
reserve ao CFE a aferição de razoabilidade de critérios díspares .
A limitação de direito deve se fixar no plano normativo que a
própria lei determinou, a saber, na competência ministerial de
regulamentação, que tem caráter exaustivo". (Cf. Do cumenta n° 255,
p. 27/29).
2.9. Artigos 93, inciso IV e § 19 e 97. Substituir a
sanção disciplinar de demissão por dispensa , mais adequada a ter
minologia da Legislação Trabalhista.
À
I I
DESPACHO DE CÃMARA
À visto do exposto, convertemos o processo em diligencia a
fim de que a Instituição interessada providencie, no prazo de
60 (sessenta) dias, a revisão do Projeto de Regimento apresentado, de
acordo com as recomendações do Relator, e o reapresente , em 3 (três)
vias, devidamente autenticadas.
III - CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA
A Instituição interessada deu cumprimento por inteiro e
dentro do prazo que lhe foi deferido, as exigências reclamadas no DC
234/85.
IV - VOTO DO RELATOR
À vista do exposto somos de parecer que o conselho aprove as
alterações do Regimento da Faculdade de Direito de Santo Ângelo, mantida
pela Campanha Nacional de Escolas da comunidade, na cidade de Santo
Ângelo, no Estado do Rio Grande do Sul.
V - DECISÃO DA CÂMARA
A Câmara de Ensino Superior, 1º Grupo, acompanha o voto do
Relator.
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