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2. Do Mérito
O Projeto de novo Regimento, elaborado com base na
matriz oferecida no Manual de Orientação Técnica, de responsabi-
lidade da CAE/CFE, está, em geral, redigido com propriedade e
correção. Apresenta, no entanto, ainda assim, lapsos e deslizes
que reclamam correção, como explicitaremos a seguir.
2.1. Artigos 79, inciso XI e 13, inciso V. Cancelar a pala-
vra Cultura do nome do MEC.
2.2. Art. 89, inciso IV. Acrecentar, in fine. O complemento
p
ermitida uma recondu
ç
ão
,
em consonância com a norma estabeleci
!
1. Preliminares
1.1. Por Oficio s/n, datado de 11 de setembro de 1984, o Di
retor Presidente da Instituição Educacional São Miguel Paulista
encaminhou ao Conselho Processo que contém Projeto de novo Regi.
mento da Faculdade de Ciências Contábeis e Administrativas Cru-
zeiro do Sul, mantida pela Entidade, na cidade de São Paulo, SP.
1.2. O Processo acha-se instruído com a documentação de pra
xe exigida pelo Conselho.
1.3. 0 Regimento em vigor ê o aprovado pelo Parecer CFE nº
1762/77 (Cf. Documenta nº 203, p. 292).
Dom Serafim Fernandes de Araújo
Alteração do Regimento da Faculdade de Ciências Contábeis
e Administrativas Cruzeiro do Sul.
INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL são MIGUEL PAULIST
A
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da na alínea "b", do § 4º do Art. 62.
2.3. Corrigir no caput o lapso: onde figura Departamento, deve ser De
partamental.
2.4. Art. 10, inciso VTII. Acrecentar, após o adjetivo orçamentários, o
participio elaborados.
2.5. Art. 34. Acrecentar, entre os documentos exigidos para matricula, a.
presentação de documento de identidade, ex vi do disposto na Portaria MEC nº107/
81 (Cf. Documenta nº 243, p. 123).
2.6. Art. 38. Acrecentar após o adjetivo estrangeira, a ressalva: para
prosseguimento de estudos no mesmo curso, por força do disposto no Parágrafo uni
oo do Art. 1º da Resolução CFE nº 12/84 (Cf. Documenta nº 284, p.221/222).
2.7. Art. 41. Corrigir, in fine, a remissão para Art. 39,inciso I e
II
do § 1º, em vez de §1º do Art. 38.
2.8. Art. 67, § 19, inciso II. Corrigir. A sanção aplicável ao docente
não é de desligamento, e sim a de dispensa.
2.9. Art. 67. Dar ao Parágrafo único a seguinte redação:
"Art. 67 - ................................................
§ 29 - Da aplicação, pelo Diretor, das penas de repreensão, sus-
pensão, bem como de proposta de dispensa, cabe recurso para a Congregação".
Acrecentar, igualmente, ao mesmo artigo, novo paragrafo com a
seguinte redação:
3º - A aplicação da sanção de dispensa ou rescisão de contrato
de trabalho ê da competência da Mantenedora, por proposta do Diretora.
2.10. Anexos
Fazer nos Anexos Estrutura Curricular e Estrutura Departamen-
tal as seguintes correções:
2.10.1 O nome correto da disciplina é Instituições de Direito Publico e
de Direito Privado.
2.10.2. Corrigir, no currículo de Comércio Exterior, o nome da discipli-
na para Transportese Seguros.
II- DESPACHO DE CAMARA
A vista do exposto, convertemos o Processo em diligência a fim de
que a Instituição interessada reveja o Regimento apresentado, pela forma recomen
dada pelo Relator, e o reapresente, no prazo de 60(sessenta) dias, em 3( três)
vias, devidamente autenticadas.
III- CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA
A Instituição interessada deu cumprimento por inteiro e dentro do
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IV- VOTO DO RELATOR
A vista do exposto somos de parecer que o Conselho aprove as altera ções
do Regimento da Faculdade de Ciências Contábeis e Administrativas Cruzeiro do Sul,
mantida pelo Instituição Educacional São Miguel Pulista, na cidade de São
Paulo. SP
V - DECISÃO DA CAMARA
A Camara de Ensino Superior 1º Grupo acompanha o voto do Relator.
Sala das Sessões, em 04 de novembro de 1985.