Mantenedora.
2.2. Art. 5°, Parágrafo único. Os representantes da Comunidade
devem ser, pelo menos, dois, indicados pela entidades que re presentam,
devendo um deles ser obrigatoriamente recrutado entre as classes
produtoras, por força do disposto no Parágrafo único do Art. 14 da Lei nº
5.540, de 28 de novembro de 1968 (Cf. Parecers CFE n2s 1284/72 - Documenta n°
144, p. 165 - e 1156/76 Documenta n° 185, p. 201) .
2.3. Art. 36. Acrescenatar § 3°, com a seguintes redação,
verbis:
"§ 3º - A hipótese do paragrafo anterior não se configura
quando o numero de inscritos no concurso vestibular for inferior ao
número de vagas oferecidas". (Cf. Parágrafo único do Art. 1º
do Decreto n° 79.298, de 24 de fevereiro de 1977 - Diário Oficial
da União de 25 de fevereiro de 1977).
2.4. Art. 42. Acrescentar, após o adjetivo estrangeiro a
restrição Para prosseguimento de estudos do mesmo curso em atendimento ao
ordenado no Parágrafo único do Art. 12 da Resolução CFE nº 12/84 (Cf.
Documenta n° 284, p. 221/222).
2.5. Art. 42, § 1° . A expressão latina ex officio não
contem hífen, uma vez que no Latim não se usa essa notação gráfica.
2.6. Art. 62 § 4° item I - Corrigir para: "São elegíveis os
alunos regularmente matriculados em um dos cursos ministrados pela
Faculdade e que estejam cursando, pelo menos, 3 (três) disciplinas no
período", conforme determina o Art. 6°, alíneas "a" e "b", da Portaria MEC n°
1.104, de 31 de outubro de 1979 (Cf. Documenta n° 229, p. 375/376) .
2.6. Art. 72, § 22. Corrigir a redação para, verbis: "§ 2º -
0 diploma indicara no anverso, o titulo obtido pelo graduado".
2.7. Art. 82. Cancelar. A matrícula, sem prestação de no
vo concurso vestibular, só poderá ser efetivada na forma prevista no
§ 2º do Art. 36, no estrito limite das vagas remanescentes do curso,
após a matrícula dos candidatos classificados no concurso vestibular.
A norma constante do Art. 82, embora de caráter transitório, afronta
a legislação de referência da matéria e é nula de pleno direito. Se
efetivada a matricula ao arrepio da lei, implicará a apuração e a
definição de responsabilidade do responsável pela prática da irregu
laridade, na forma e sob as penas da lei.