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0 Projeto de novo Regimento foi elaborado com base na
matriz oferecida no Manual de Orientação Técnica, de responsabilidade
da CAE/CFE. Contém, ainda assim, erros, lapsos e deslizes que
reclamam correção. Senão, vejamos.
2.1. Art. 1º, Parágrafo único. Acrescentar aos or-
denamentos pelos quais se rege a Faculdade o Estatuto da Entidade
2. Do Mérito
1 • Preliminares
1.1. Pelo Ofício n° 072/84, datado de 30 de agosto de 1984, o
Diretor da Faculdade de Ciências Contábeis e de Administração de
Varginha, sediada na cidade de igual nome, em Minas Gerais, encaminhou
ao Conselho Processo que contem Projeto de novo Regimento do
estabelecimento, em atendimento ao ordenado no Parecer CFE n° 521/84
(Cf. Documenta n° 283, p.188).
1.2. Não consta dos autos manifestação da Entidade Man-
tenedora a Respeito. A omissão devera ser suprida no cumprimento da
diligência.
1.3. 0 Regimento em vigor é o aprovado pelo Parecer CFE n°
1731/79 (Cf. Documenta n° 229, p.308).
Dom Serafim
F
ernandes de
A
raujo
Regimento da Faculdade de Ciências Contábeis e de Administração
de Varginha.
CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE
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Mantenedora.
2.2. Art. 5°, Parágrafo único. Os representantes da Comunidade
devem ser, pelo menos, dois, indicados pela entidades que re presentam,
devendo um deles ser obrigatoriamente recrutado entre as classes
produtoras, por força do disposto no Parágrafo único do Art. 14 da Lei nº
5.540, de 28 de novembro de 1968 (Cf. Parecers CFE n2s 1284/72 - Documenta n°
144, p. 165 - e 1156/76 Documenta n° 185, p. 201) .
2.3. Art. 36. Acrescenatar § 3°, com a seguintes redação,
verbis:
3º - A hipótese do paragrafo anterior não se configura
quando o numero de inscritos no concurso vestibular for inferior ao
número de vagas oferecidas". (Cf. Parágrafo único do Art. 1º
do Decreto n° 79.298, de 24 de fevereiro de 1977 - Diário Oficial
da União de 25 de fevereiro de 1977).
2.4. Art. 42. Acrescentar, após o adjetivo estrangeiro a
restrição Para prosseguimento de estudos do mesmo curso em atendimento ao
ordenado no Parágrafo único do Art. 12 da Resolução CFE nº 12/84 (Cf.
Documenta n° 284, p. 221/222).
2.5. Art. 42, § 1° . A expressão latina ex officio não
contem hífen, uma vez que no Latim não se usa essa notação gráfica.
2.6. Art. 62 § 4° item I - Corrigir para: "São elegíveis os
alunos regularmente matriculados em um dos cursos ministrados pela
Faculdade e que estejam cursando, pelo menos, 3 (três) disciplinas no
período", conforme determina o Art. 6°, alíneas "a" e "b", da Portaria MEC n°
1.104, de 31 de outubro de 1979 (Cf. Documenta n° 229, p. 375/376) .
2.6. Art. 72, § 22. Corrigir a redação para, verbis: "§ 2º -
0 diploma indicara no anverso, o titulo obtido pelo graduado".
2.7. Art. 82. Cancelar. A matrícula, sem prestação de no
vo concurso vestibular, só poderá ser efetivada na forma prevista no
§ 2º do Art. 36, no estrito limite das vagas remanescentes do curso,
após a matrícula dos candidatos classificados no concurso vestibular.
A norma constante do Art. 82, embora de caráter transitório, afronta
a legislação de referência da matéria e é nula de pleno direito. Se
efetivada a matricula ao arrepio da lei, implicará a apuração e a
definição de responsabilidade do responsável pela prática da irregu
laridade, na forma e sob as penas da lei.
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2.8. Anexos - Estrutura Curricu1ar e Estrutura Departa-inentaL A
denominação das matérias do currículo mínimo não pode ser alterado, conforme
determina o Parecer CFE n° 85/70 ( Cf. Documenta n° 111, p. 180/181).
2.8:1. No Primeiro Ciclo dos Cursos de Ciências Contábeis,
Administração e Ciências Económicas torna-se necessário corrigir a
denominação das seguintes disciplinas: Sociologia; Psicologia;
Econômica Brasileira: Teoria Econômica e Instituições de Direito Publico
e de Direito Privado, que nele figuram erradamente como Introdução
às Ciências Sociais e Sociologia; Economia e Instituições de_Direito
Corrigir.
2.8.2. No currículo do Curso de Ciências Económicas, adap tado
ao preceituado ao disposto na Resolução CFE nº 11/84, surpreendemos os
seguintes erros: a matéria Introdução às Ciências Sociasi figura como
Introdução às Ciências Sociais e Sociologia enquanto que Introdução à
Estatística Econômica aparece como Estatística Corrigir.
2.8.3. No Núcleo Comum - Formação Histórica - a carga
horária registrada é apenas de 24o h/a, abaixo, portanto, do mínimo
exigido, que é de 300 h/a, não podendo ser computadas as horas consagradas
a Estudo de Problemas Brasileiros e à prática de Educação
Física, para efeito de integralização curricular, conforme dispõe a
Resolução CFE n° 07/83 (Cf. Documenta n° 269 p. 165/166).
II
DESPACHO DE CÂMARA
À vista do exposto, convertemos o Processo em diligencia a
fim de que a Instituição interessada reveja o Projeto de novo Regimento pela
forma recomendada pelo Relator, e o reapresente , no prazo de 60 (sessenta)
dias, em 3(três) vias, devidamente autenticadas.
III
CUMPRIMENTO DE DILIGENCIA
A instituição interessada deu cumprimento por inteiro e
dentro do prazo que lhe foi deferido, as exigências reclamadas no DC
178/85.
IV VOTO DO RELATOR
À vista do exposto somos de parecer que o Conselho aprove o
novo Regimento da Faculdade de Ciências Econômicas e de Administração de
Varginha, mantida pela Campanha Nacional de Escolas da Comunidade, na
cidade de Varginho, MG.
V - DECISÃO DA CÂMARA
A Camara de Ensino Superior, 1° Grupo, acompanha o voto
do Relator
Sala das Sessões, em 4 de novembro de 1985.
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