2.2. Merecem reparo e exigem correção os seguintes artigos:
2.2.1. Acrescentar que compete ao Conselho Departamental aprovar a
prestação de contas do Diretorio Acadêmico, ex vi do disposto no Paragrafo
único do Art. 26 da Portaria MEC nº 1104, de 31 de outubro de 1979 (Cf. Docu-
menta nº 229, p. 375/376).
2.2.2. Art. 31. Necessário acrescentar que o regime escolar adota-
do e o seriado.
2.2.3. Art. 36. Acrescentar as normas sobre concurso vestibular
constantes dos incisos I a III do Art. 40 do Regimento em vigor.
2.2.4. Artigos 42 a 44. Adaptar ao preceituado na Resolução CFE nº
12/84, que dispõe sobre transferencia de alunos para os estabelecimentos de
ensino superior vinculados ao sistema federal de ensino (Cf. Documenta nº284,
p. 221/222).
2.2.5. Art. 90. Acrescentar, in fine, a exigência mediante aprova-
çao do Conselho Federal de Educação.
2.2.6. Anexos
2.2.6.1. Dispõe o Art. 24 que a pratica da Educação Fisica
será ministrada de acordo com a legislação especifica, mas a mesma não consta
do curriculo pleno. Corrigir.
2.2.6.2. 0 nome correto da matéria do curriculo minimo e
Economia, e não Teoria Económica. Corrigir.
II - DESPACHO DE CÂMARA
À vista do exposto, convertemos o Processo em diligencia a fim
de que a Instituição interessada reveja o Regimento apresentado, pela forma
recomendada pelo Relator, e o reapresente, no prazo de 60(sessenta) dias, em
3(três) vias, devidamente autenticadas.
III - CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA
A Instituição interessada cumpriu, por inteiro e dentro do pra
zo deferido, a diligencia reclamada no Despacho de Camara nº 239/85.
IV - VOTO DO RELATOR
Em face do exposto, somos de parecer que o Conselho aprove o
novo Regimento da Escola de Ciências Contábeis, mantida pela Fundação Oswaldo
Aranha, na cidade de Volta Redonda, no Estado do Rio de Janeiro.
V - DECISÃO DA CÂMARA
A CESu (lº Grupo), acompanha o Voto do Relator.