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2.2. A Instituição interessada deu cumprimento, no prazo deferido, a
maior parte das retificaçoes reclamadas, consideradas pertinentes, tendo, no
entanto, em bem lançada exposição de motivos, justificado suas divergências
com relação aos reparos feitos a respeito da realização do segundo concurso
vestibular; do processo ensino-aprendizagem; do instituto da transferencia ;
da denominação de algumas disciplinas do curriculo pleno e, finalmente, no
que tange ao nome do estabelecimento, adotado desde sua criação, em 1951, e
consagrado no Decreto nº 81.844, de 26 de junho de 1978, que o reconheceu.
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2. Do Mérito
2.1. 0 novo texto regimental, elaborado com base na matriz oferecida no
Manual de Orientação Técnica, de responsabilidade da CAE/CFE, foi objeto do
Despacho de Camara nº 221/85, que recomendou que nele se fizessem as corre-
ções sugeridas na informação CAJ/SR/nº 198/85.
1.3. 0 Regimento em vigor e o aprovado pelo Parecer CFE nº 570/79 (Cf.
Documenta nº 221, p. 224).
1.2. 0 Processo acha-se instruido com a documentação hábil exigida pelo
Conselho.
1.1. Por Oficio s/n, datado de 02 de maio ultimo, o Diretor da Escola
Superior de Propaganda e Marketing encaminhou ao Conselho, de ordem, Processo
que contem Projeto de novo Regimento do estabelecimento, mantido pela Associa
ção Escola Superior de Propaganda e Marketing, na cidade de São Paulo, SP.
1. Preliminares
Dom Serafim Fernandes de Araújo
Projeto de novo Regimento da Escola
Superior de Propaganda e Marketing.
ASSOCIAÇÃO ESCOLA SUPERIOR DE PROPAGANDA E MARKETING
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2.3. O Relator considera adequadas e satisfatórias as razoes apresenta-
das pela Entidade em defesa de seu ponto de vista.
2.4. 0 novo Regimento, tal como se acha reapresentado, com as correções
feitas, acha-se conformado com a legislação de regência da matéria e com as
normas baixadas pela Resolução CFE nº 02/84, que fixa os novos minimos de con
teudo e duração do curso de Comunicação Social.
II - VOTO DO RELATOR
Em face do exposto, somos de parecer que o Conselho aprove o
novo Regimento da Escola Superior de Propaganda e Marketing, mantida pela As-
sociação de igual nome, na cidade de são Paulo, SP.
III - DECISÃO DA CÂMARA
A CESu (1º Grupo), acompanha o Voto do Relator.
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