2.2. A Instituição interessada deu cumprimento, no prazo deferido, a
maior parte das retificaçoes reclamadas, consideradas pertinentes, tendo, no
entanto, em bem lançada exposição de motivos, justificado suas divergências
com relação aos reparos feitos a respeito da realização do segundo concurso
vestibular; do processo ensino-aprendizagem; do instituto da transferencia ;
da denominação de algumas disciplinas do curriculo pleno e, finalmente, no
que tange ao nome do estabelecimento, adotado desde sua criação, em 1951, e
consagrado no Decreto nº 81.844, de 26 de junho de 1978, que o reconheceu.
f
2. Do Mérito
2.1. 0 novo texto regimental, elaborado com base na matriz oferecida no
Manual de Orientação Técnica, de responsabilidade da CAE/CFE, foi objeto do
Despacho de Camara nº 221/85, que recomendou que nele se fizessem as corre-
ções sugeridas na informação CAJ/SR/nº 198/85.
1.3. 0 Regimento em vigor e o aprovado pelo Parecer CFE nº 570/79 (Cf.
Documenta nº 221, p. 224).
1.2. 0 Processo acha-se instruido com a documentação hábil exigida pelo
Conselho.
1.1. Por Oficio s/n, datado de 02 de maio ultimo, o Diretor da Escola
Superior de Propaganda e Marketing encaminhou ao Conselho, de ordem, Processo
que contem Projeto de novo Regimento do estabelecimento, mantido pela Associa
ção Escola Superior de Propaganda e Marketing, na cidade de São Paulo, SP.
1. Preliminares
Dom Serafim Fernandes de Araújo
Projeto de novo Regimento da Escola
Superior de Propaganda e Marketing.
ASSOCIAÇÃO ESCOLA SUPERIOR DE PROPAGANDA E MARKETING