2.3. Art. 7º, Paragrafo único. Corrigir para Ministério da Educação.
2.4. Art. 9º. Suprimir o pronome indefinido cada para evitar o cacófa
to.
2.5. Art. 25. Escrever por extenso os nomes dos cursos de Fisiotera-
pia e Terapia Ocupacional.
2.6. Art. 37 e incisos. Corrigir. A documentação exigida para matrícu
la é a constante da Portaria MEC nº 107/81 (Cf. Documenta nº 243, p. 123).
De outra parte, inexiste taxa de matricula, e, sim, primeira
parcela da semestralidade, conforme determina a Resolução CFE nº 01/83 (Cf.
Documenta nº 266, p. 191/194).
2.7. Art. 41. Cancelar. 0 cancelamento de matricula constitui direito
do aluno, consagrado no Paragrafo único do Art. 15 da mencionada Resolução
CFE nº 01/83 (Cf., ainda, o Parecer CFE nº 483/82 - Documenta nº 113, p.82).
2.8. Art. 58. Acrescentar que o Professor Responsável ou Titular de-
pende sempre de aprovação do Conselho Federal de Educação, de conformidade
com o preceituado na Resolução CFE nº 20/77 (Cf. Documenta nº 205,p.505/508).
2.9. Art. 62, § 4º, alinea. Corrigir. As exigências para exercicio de
cargo da Diretoria do Diretorio Acadêmico ou para o exercicio da representa
çao estudantil são apenas as prescritas nas alíneas "a" e "b" do Art. 6º da
Portaria MEC nº 1104, de 31 de outubro de 1979, a saber:
"Art. 6º - .................................................
a) ser aluno regularmente matriculado;
b) estar cursando, pelo menos, três disciplinas no período"
(Cf. Documenta nº 229, p. 375/376).
2.10. Artigos 68; 71 e Paragrafo único; 73 e 74. Substituir a sanção
disciplinar de demissão por dispensa, mais adequada a terminologia da Legis
lação Trabalhista.
2.11. Art. 84, § 2º Corrigir. 0 nome geral do curso deve constar do
anverso do diploma, e as novas habilitações obtidas apostiladas, no verso.
2.12. Titulo VIII. Rever as relações entre a Mantenedora e a Faculda-
de, de acordo com o que consta do Regimento padrão, elaborado pela CAE/CFE.
2.13. Redação. Rever a redaçao de todo o texto a fim de expungi-la
dos deslizes que apresenta.
2.14. Datilografar o Regimento no modelo próprio, fornecido pela
DEMEC/SP.
II - DESPACHO DE CÂMARA
A vista do exposto, convertemos o Processo em diligencia a
fim de que a Instituição interessada reveja o texto do Regimento em exame ,
pela forma recomendada pelo Relator, e o reapresente, no prazo de 60(sessen
ta) dias, em 3(três) vias, devidamente autenticadas.