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2.1. Art. 1º, Paragrafo único. Acrescentar entre os ordenamentos pelos
quais se rege a Faculdade o Estatuto da Entidade Mantenedora.
2.2. Art. 5º, inciso V e Paragrafo único. Corrigir. Os representantes
da Comunidade devem ser, pelo menos, dois, indicados pelas entidades que re-
presentam, devendo um deles ser obrigatoriamente recrutado entre as classes
produtoras, por força do disposto no Parágrafo único do Art. 14 da Lei nº
5540, de 28 de novembro de 1968 (Cf. Pareceres CFE nºs 1284/72 - Documenta
144, p. 165 - e 1156/76 - Documenta nº 185, p. 201).
2. Do_ Mérito
0 texto articulado, calcado no modelo padrão oferecido no Ma
nual de Orientação Técnica, de responsabilidade da CAE/CFE, está, em geral ,
bem elaborado. Contem, ainda assim, lapsos e deslizes que reclamam correção,
conforme explicitaremos a seguir.
1.3. 0 Processo acha-se instruido com a documentação de praxe exigida
pelo Conselho.
1.2. A Faculdade ministra os Cursos de Fisioterapia e Terapia Ocupacio-
nal, autorizados a funcionar pelo Parecer CFE nº 621/84 (Cf. Documenta
285, p. 43/46).
1. Preliminares
1.1. Pelo Ofício nº 153/85, datado de 19 de março último, o Colégio São
José de Batatais encaminhou ao Conselho Processo que contem Projeto de Regi-
mento da Faculdade de Reabilitação de Batatais, mantida pela Entidade, na ci-
dade de igual nome, no Estado de São Paulo.
I - RELATÓRIO
Dom Serafim Fernandes de Araújo
Alterações do Regimento da Faculdade de
Reabilitação de Batatais.
COLÉGIO SÃO JOSÉ DE BATATAIS
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2.3. Art. 7º, Paragrafo único. Corrigir para Ministério da Educação.
2.4. Art. 9º. Suprimir o pronome indefinido cada para evitar o cacófa
to.
2.5. Art. 25. Escrever por extenso os nomes dos cursos de Fisiotera-
pia e Terapia Ocupacional.
2.6. Art. 37 e incisos. Corrigir. A documentação exigida para matrícu
la é a constante da Portaria MEC nº 107/81 (Cf. Documenta nº 243, p. 123).
De outra parte, inexiste taxa de matricula, e, sim, primeira
parcela da semestralidade, conforme determina a Resolução CFE nº 01/83 (Cf.
Documenta nº 266, p. 191/194).
2.7. Art. 41. Cancelar. 0 cancelamento de matricula constitui direito
do aluno, consagrado no Paragrafo único do Art. 15 da mencionada Resolução
CFE nº 01/83 (Cf., ainda, o Parecer CFE nº 483/82 - Documenta nº 113, p.82).
2.8. Art. 58. Acrescentar que o Professor Responsável ou Titular de-
pende sempre de aprovação do Conselho Federal de Educação, de conformidade
com o preceituado na Resolução CFE nº 20/77 (Cf. Documenta nº 205,p.505/508).
2.9. Art. 62, § 4º, alinea. Corrigir. As exigências para exercicio de
cargo da Diretoria do Diretorio Acadêmico ou para o exercicio da representa
çao estudantil são apenas as prescritas nas alíneas "a" e "b" do Art. 6º da
Portaria MEC nº 1104, de 31 de outubro de 1979, a saber:
"Art. 6º - .................................................
a) ser aluno regularmente matriculado;
b) estar cursando, pelo menos, três disciplinas no período"
(Cf. Documenta nº 229, p. 375/376).
2.10. Artigos 68; 71 e Paragrafo único; 73 e 74. Substituir a sanção
disciplinar de demissão por dispensa, mais adequada a terminologia da Legis
lação Trabalhista.
2.11. Art. 84, § 2º Corrigir. 0 nome geral do curso deve constar do
anverso do diploma, e as novas habilitações obtidas apostiladas, no verso.
2.12. Titulo VIII. Rever as relações entre a Mantenedora e a Faculda-
de, de acordo com o que consta do Regimento padrão, elaborado pela CAE/CFE.
2.13. Redação. Rever a redaçao de todo o texto a fim de expungi-la
dos deslizes que apresenta.
2.14. Datilografar o Regimento no modelo próprio, fornecido pela
DEMEC/SP.
II - DESPACHO DE CÂMARA
A vista do exposto, convertemos o Processo em diligencia a
fim de que a Instituição interessada reveja o texto do Regimento em exame ,
pela forma recomendada pelo Relator, e o reapresente, no prazo de 60(sessen
ta) dias, em 3(três) vias, devidamente autenticadas.
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III - CUMPRIMENTO DA DILIGENCIA
A Instituição interessada cumpriu, por inteiro e dentro do pra-
zo deferido, a diligencia reclamada no Despacho de Camara nº 173/85.
IV - VOTO DO RELATOR
Em face do exposto, somos de parecer que o Conselho aprove as
alterações do Regimento da Faculdade de Reabilitação de Batatais, mantida
pelo Colégio são José de Batatais, na cidade de igual nome, no Estado de
são Paulo.
V - DECISÃO DA CÂMARA
A CESu (1º Grupo), acompanha o Voto do Relator.
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