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2.1. Art. 1º. Acrescentar os dados relativos ao registro do Estatuto da
Fundação no Cartório de Registro Civil das Pessoas Juridicas da Comarca e men
cionar que se trata de pessoa Juridica de direito privado, sem fins lucrati-
vos, em obediência ao disposto no Art. 22 do Código Civil e na conformidade
da jurisprudência firmada pelo Conselho sobre a matéria (Cf. Pareceres CFE
nºs 231/73 - Documenta nº 147, p. 170 - e 2238/73 - Documenta nº 156, p. 95).
2. Do Mérito
0 texto regimental, defasado de 10(dez) anos, contem erros, la-
psos e deslizes que reclamam ampla e cuidadosa revisão, como explicitaremos a
seguir.
1.3. 0 Regimento em vigor e o aprovado pelo Parecer CFE nº 04/75 (Cf.
Documenta nº 170, p. 388/389).
1.2. 0 Processo acha-se instruido com a documentação de praxe exigida
pelo Conselho.
1. Preliminares
1.1. Pelo Ofício nº GDM/043/84, datado de 17 de outubro de 1984, o Dire
tor da Faculdade de Medicina de Teresopolis encaminhou, de ordem, ao Conselho
Processo que contem proposta de alterações do Regimento do estabelecimento ,
mantido pela Fundação Educacional Serra dos Órgãos, na cidade de Teresopolis,
no Estado do Rio de Janeiro.
Dom Serafim Fernandes de Araújo
Alterações do Regimento da Faculdade de
Medicina de Teresopolis.
FUNDAÇÃO EDUCACIONAL SERRA DOS ÓRGÃOS
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2.2. Artigos 2º, alínea "d"; 10, alínea V; 89 e o Título VI. Substi
tuir o adjetivo universitário por acadêmico. Universitário refere-se a es -
trutura, e não a nivel.
2.3. Art. 5º. Acrescentar, após o substantivo legislação, o
restritivo federal.
2.4. Art. 12. Substituir o participio fornecida por organizada.
2.5. Artigos 15, § 1º; 22, alínea "c"; 26, § 3º; 93 e 94, alínea "c",
Corrigir. Os representantes do corpo discente não são eleitos, e sim indica
dos pelo Diretorio Acadêmico, conforme estabelecem a Lei nº 6680, de 16 de
agosto de 1979 e a legislação complementar.
2.6. Art. 26, alinea "h" e § 4º. Corrigir. Os representantes da
Comunidade devem ser indicados pelas entidades que representam, um deles
recrutado obrigatoriamente entre as classes produtoras, por força do
disposto no Parágrafo único do Art. 14 da Lei nº 5540, de 28 de novembro
de 1968 (Cf. Parecer CFE nº 1156/76 - Documenta nº 185, p. 201).
Fixar-lhes o mandato.
2.7. Artigos 31, alínea "1" e 95, § lº. Substituir Estatuto por Regi-
mento, conforme estabelece a Portaria MEC nº 1104, de 31 de outubro de 1979
(Cf. Documenta nº 229, p. 375/376).
2.8. Artigos 41, alinea "i"; 49 e 106. Cancelar a palavra Cultura do
nome do MEC.
2.9. Art. 52, numero 6. 0 nome correto da matéria e Estudo de Proble-
mas Brasileiros.
2.10. Artigos 52, § 3º e 54. Corrigir. As cargas horárias das disci-
plinas integrantes do curriculo pleno devem ser estabelecidas no Regimento,
dependendo sua alteração de aprovação do Conselho Federal de Educação.
2.11. Art. 62. Corrigir. Onde figura grau médio, deve ser segundo
grau ou equivalente.
2.12. Art. 78. Acrescentar que o Professor Titular dependera de apro-
vação do Conselho Federal de Educação, conforme dispõe a Resolução CFE nº
20/77.
2.13. Capítulos III e IV do Título VII. Adaptar os Capítulos relati-
vos a representação estudantil e ao Diretorio Acadêmico as normas estabele-
cidas na Portaria MEC nº 1104, de 31 de outubro de 1979 e ao Decreto nº
84.035, de lº de outubro de 1979 (Cf. Documenta nº 229, p. 375/376 - e 228,
p. 623).
2.14. Capitulo II, do Titulo VIII. Adaptar o regime disciplinar apli-
cável ao corpo discente ao preceituado na Portaria MEC nº 836, de 29 de
agosto de 1979 (Cf. Documenta nº 227, p. 297/298).
2.15. Técnica Legislativa
2.15.1. Paragrafo único escreve-se por extenso.
2.15.2. Os artigos se dividem em parágrafos ou incisos em números ro-
manos e, esses, em alineas ou algarismos arábicos.
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2.15.3. A numeração dos Títulos, Capítulos e Seçoes e feita com números
romanos.
2.15.4. Art. 10. Na enumeração dos artigos de um Regimento, e de boa
técnica legislativa seguir-se a numeração ordinal até o artigo 9º(nono) e, a
partir do artigo 10(dez), a numeração cardinal. (Cf. Hesio Fernandes Pinheiro
Técnica Legislativa, 2ª Edição, Freitas Bastos, Rio de Janeiro, 1962, p. 97/
98). não se esqueça, entretanto, que a lição gramatical e um tanto diversa:
"Na designação dos séculos, capitulos, etc. e na dos papas e soberanos, costu
ma-se usar o ordinal ate decimo, e, dai por diante, o cardinal: no capitulo
terceiro (Vieira, Sermões, VIII, 97); no capítulo onze (Id., ibid, V. p.116".
(Cf. Sousa da Silveira, Lições de Português, 2ª Edição melhorada, Rio de Ja
neiro, p. 192). A praxe legislativa deve, no entanto, ser seguida precisamen
te por ser praxe.
2.16. Redação
Rever a redaçao de todo o texto a fim de expungi-la dos desli-
zes que apresenta.
II - DESPACHO DE CÂMARA
A vista do exposto, convertemos o Processo em diligencia a fim
de que a Instituição interessada providencie a revisão do texto de Regimento
apresentado, de acordo com as recomendações do Relator, e o reapresente, vaza
do em linguagem escorreita, no prazo de 60(sessenta) dias, em 3(três) vias ,
devidamente autenticadas.
III - CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA
A Instituição interessada cumpriu, por inteiro e dentro do pra-
zo deferido, a diligencia reclamada no Despacho de Camara nº 244/85.
IV- VOTO DO RELATOR
Em face do exposto, somos de parecer que o Conselho aprove as
alterações do Regimento da Faculdade de Medicina de Teresopolis, mantida pela
Fundação Educacional Serra dos Órgãos, na cidade de Teresopolis, no Estado do
Rio de Janeiro.
V - DECISÃO DA CÂMARA
A CESu (lº Grupo), acompanha o Voto do Relator.
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