2.3.2. Dispõem os §§ 1º e 3º do Art. 12, verbis:
"Art. 12 - .............................................
§ 1- - A criação do curso de graduação e a constante do Anexo
II e desdobra-se em semestres.
§ 2º -..................................................
§ 3º - 0 ensino das disciplinas mencionadas poderá ser minis-
trado em regime semestral, se assim for julgado conveniente" (Grifa-
mos) .
E evidente a contradição entre os dois parágrafos, uma vez que
o § 3º torna facultativo o regime semestral, que o § lº estabelece como obri
gatorio. Cancelar, pois, o § 3º.
2.3.3. Art. 12, § 5º. Suprimir. 0 Conselho Departamental não pode au
mentar ou diminuir o numero de matérias do currículo a revelia do Conselho
Federal de Educação.
II - DESPACHO DE CÂMARA
A vista do exposto, convertemos o Processo em diligencia a fim
de que a Instituição interessada reveja o texto das alterações, de acordo cem
as recomendações do Relator, e o reapresente, no prazo de 60(sessenta) dias,
em 3(três) vias, devidamente autenticadas.
III - CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA
A Instituição interessada cumpriu, por inteiro e dentro do pra
zo deferido, a diligencia reclamada no Despacho de Camara nº 176/85.
IV - VOTO DO RELATOR
Em face do exposto, somos de parecer que o Conselho aprove as
alterações do Regimento da Faculdade de Serviço Social de Lins, mantida pela
Sociedade Feminina de Instrução e Caridade, na cidade de Lins, no Estado de
são Paulo.
V - DECISÃO DA CÂMARA
A CESu (lº Grupo), acompanha o Voto do Relator.