Afinal, por força do Artigo 2º, parágrafo único da Resolução 30/74,
somente enseja habilitação especifica curso de licenciatura plena ,
com o mínimo de 2.800 horas-aula. Assim, a designação que pretende, não
exorbita do que e ministrado.
A questão, destarte, se reduz à possibilidade de
um curso assumir um nome que destoa do que resulta de seu enquadramento
no sistema decorrente dos currículos mínimos adotados pelo CFE. Em suma,
pode um curso de Licenciatura em Ciências, Habilita -çao em Matemática
assumir o nome de curso de Licenciatura Plena em Matemática?
Parece-me que não. A admitir-se a mudança de de-
signação nesse caso, abrír-se-ia um precedente para que outros cursos
viessem a ser denominados segundo a fantasia de seus organizada res.
Isto levaria a inúmeras dificuldades para o enquadramento dos mesmos e
causaria, a curto prazo, confusão generalizada.
Voto, por isso, contrariamente ao pleiteado, sem
embargo de verificar que o curso é de licenciatura plena.
III - CONCLUSÃO DA CÂMARA
A Camara de Ensino Superior acompanha o voto do
Relator
Sala das Sessões, em de novembro de 1985