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0 curso em tela já se organizou, vigente a Re-
solução 30/74, e não portanto, com base na Resolução S/N, de 14 de
novembro de 1962, que regulava a Licenciatura em Matemática.
Reconhecido como curso de Licenciatura em Cien
cias, Habilitação em Matemática, sem duvida é um curso de li -
cenciatura plena.
II - VOTO DO RELATOR
Pede, enfim, que o CFE se manifeste sobre a
"retificação da denominação do curso, de Licenciatura em Ciên-
cias, Habilitação em Matemática, para Licenciatura plena em Ma
temática.
Aponta que a estrutura curricular de sua licen
ciatura em Matemática atende a todas as exigências de uma li -
cenciatura plena.
A Universidade Federal de são Carlos dirige~se
ao Conselho, expondo que, desde 1975, oferece o curso de Licen
ciatura em Ciências, Habilitação em Matemática, devidamente re
conhecido pelo CFE, conforme Parecer 5.249/78.
I - RELATÓRIO
Manoel Gonçalves
F
erreira Filho
Retificação da denominação do Curso de Licen -
ciatura em Ciências, Habilitação em Matemática, para Licenciatura
Plena em Matemática.
UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO CARLOS
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Afinal, por força do Artigo 2º, parágrafo único da Resolução 30/74,
somente enseja habilitação especifica curso de licenciatura plena ,
com o mínimo de 2.800 horas-aula. Assim, a designação que pretende, não
exorbita do que e ministrado.
A questão, destarte, se reduz à possibilidade de
um curso assumir um nome que destoa do que resulta de seu enquadramento
no sistema decorrente dos currículos mínimos adotados pelo CFE. Em suma,
pode um curso de Licenciatura em Ciências, Habilita -çao em Matemática
assumir o nome de curso de Licenciatura Plena em Matemática?
Parece-me que não. A admitir-se a mudança de de-
signação nesse caso, abrír-se-ia um precedente para que outros cursos
viessem a ser denominados segundo a fantasia de seus organizada res.
Isto levaria a inúmeras dificuldades para o enquadramento dos mesmos e
causaria, a curto prazo, confusão generalizada.
Voto, por isso, contrariamente ao pleiteado, sem
embargo de verificar que o curso é de licenciatura plena.
III - CONCLUSÃO DA CÂMARA
A Camara de Ensino Superior acompanha o voto do
Relator
Sala das Sessões, em de novembro de 1985
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IV - DECISÃO DO PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou , por unanimidade, a
Conclusão da Câmara.
Sala Barretto Filho , em 07 de 11 de 1985.
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