2.3. Artigos 79 e 208. Cortar a palavra Cultura da denominação do MEC.
2.4. Art. 81, § lº. Acrescentar, após o substantivo diploma, a exigên
cia devidamente registrado no orgao competente do MEC.
2.5. Art. 83. Corrigir, in fine, para de primeiro ou segundo graus.
2.6. Art. 84, § 2°. Cancelar, in fine, a expressão dispensando, no ca-
so, a realização de novo vestibular, uma vez que a concessão conflita com o
disposto no § 1º e contraria a jurisprudência firmada pelo Conselho Federal
de Educação sobre a matéria.
2.7. Art. 138. Corrigir. 0 mandato dos membros da Diretoria do Direto-
rio Acadêmico e apenas de l(um) ano, não permitida a recondução, conforme es
tabelece o § 2º da Art. 3º da Portaria MEC nº 1104, de 31 de outubro de 1979.
0 mandato de l(um) ano, permitida uma recondução, e assegura-
do pela mesma Portaria apenas para os representantes estudantis nos colegia-
dos académicos, conforme estabelece seu Art. 5º, § 2º (Cf. Documenta n- 229,
p. 375/376).
2.8. Artigos 190 e 209. Estabelecer o prazo para interposição de re-
cursos.
2.9. Art. 203. Explicitar que a correção monetária incidira apenas so
bre o principal, e será calculada com base na media das variações das ORTNS
no semestre anterior, ex vi do disposto no Art. 7º da Resolução CFE nº 01/
83 (Cf. Documenta n°- 266, p. 191/194).
2.10. Anexos
2.10.1. Cancelar dos Anexos as referencias relativas aos cursos e/ou
habilitações ainda não autorizados.
2.10.2. Corrigir. Geografia e Historia são Licenciaturas Plenas, de
cursos distintos, e não habilitações do Curso de Estudos Sociais - Licencia
turas de 1º e 2º Graus, embora o Conselho Federal de Educação venha admitin
do a criação desses cursos por via de conversão e em continuidade, por meio
de plenificaçao.
II - DESPACHO INTERL0CUTÓRI0
À vista do exposto, convertemos o expediente em diligencia ,
a fim de que a Instituição interessada reveja o Projeto de novo Regimento,
pela forma recomendada pelo Relator, e o reapresente, no prazo de 60(sessen
ta) dias, em 3(três) vias, devidamente autenticadas.
III - CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA
A Instituição interessada cumpriu, por inteiro e dentro do
prazo deferido, a diligencia determinada no Despacho Interlocutorio.
IV - VOTO DO RELATOR
Em face do exposto, somos de parecer que o Conselho aprove o
novo Regimento da Faculdade de Educação, Ciências e Letras de Uberlândia ,
mantida pela Associação Brasil Central de Educação e Cultura, na cidade de
Uberlândia, no Estado de Minas Gerais. I.