2.2. Art. 13, inciso IV. Alterar a redação para a s e -
guinte:
"Art. 13
IV - Elaborar e submeter ao Conselho Departamental a
proposta orçamentaria a ser encaminhada à Mantenedora", em con-
sonância com o disposto no inciso VIII do Art. 10.
2.3. Art. 13, inciso V. Cancelar a palavra Cultura do nome
do MEC.
2.4. Artigos 32 e 33. Corrigir. A competência para dis
ciplinar, anualmente, a realização do concurso vestibular é do Conselho
Departamental, conforme estabelece o inciso III do Art. 10, e não da
Comissão designada para coordenar sua realização.
2.5. Art. 34, inciso II. Substituir pela cédula de iden
tidadae, , em atendimento a determinação constante do disposto na Por-
taria nº 107/81 (C.f. Documenta n° 243, p. 123).
2.6. Art. 34, Parágrafo único. Corrigir. A exigência é de
apresentação do diploma registrado no órgão competente do MEC, não
podendo o mesmo ser substituído por simples certidão de colação de grau 1
2.7. Art. 38. Acrescentar, após o adjetivo estrangeira
a restritiva: para prosseguimento de estudos do mesmo curso, por for ça do
disposto no Parágrafo único do Art. 1º da Resolução CFE n° 12/84 (Cf.
Documenta n° 284, p. 221/222).
2.8. Art. 67, § 2º, alínea "c" e § 5º. corrigir. A com-
petência para designar a Comissão responsável pelo acompanhamento das
eleições do Diretório Acadêmico, bem como para aprovar a prestação de
contas deste, e o Conselho Departamental, ex vi do preceituado no incise
IX do Art: 10.
2.9. Art. 80, alínea "b". 0 título honorífico é de Be
nemerito, tout court.
II - DESPACHO DE CÂMARA
À vista do exposto, convertemos o Processo em diligência a
fim de que a Instituição interessada providencie a revisão do texto
regimental apresentado, pela forma recomendada pelo Relator, e o
reapresente, no prazo de 60 (sessenta) dias, em 3 (três) vias, devidamente
autenticadas.