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A falta de demanda para o turno diurno decorre da própria natu
reza dos cursos de Licenciatura, tradicionalmente oferecidos no turno da noi-
te e das condições socio-economicas da região, composta das classes media e
baixa, nas quais todos os seus segmentos trabalham durante o dia e procuram
1.2. Os referidos cursos foram reconhecidos pelo Parecer CFE nº
2653/76, com o total anual de 640(seiscentas e quarenta) vagas, assim
distribuídas, em dois turnos: Matemática - 120(cento e vinte) vagas; Letras -
200(duzentas) va gas; Pedagogia - 200(duzentas)vagas e Estudos Sociais -
120(cento e vinte) va gas (Cf. Documenta nº 189, p. 140/146).
1.3. No expediente de encaminhamento, esclarece o signatário que, ao
longo desses anos, os mencionados cursos, com exceçao do Curso de Pedagogia,
não tem funcionado no turno diurno por falta de alunos.
1. Preliminares
1.1. Por Oficio s/n, datado de 27 de junho de 1984,o Diretor Presidente
da Associação Educacional "Nove de Julho" encaminha ao Conselho Processo que
contem pedido de desvinculação da distribuição pelos turnos da manha e da noi
te das vagas dos cursos de Licenciatura Plena em Letras - habilitação Portu
gues/Ingles -; Matemática e Pedagogia - habilitações em Magistério das Maté
rias Pedagógicas do Grau; Administração Escolar de lº e 2º Graus e Supervi
são Escolar de 1º e 2º Graus - e Licenciatura de 1- Grau em Estudos Sociais -
todos reconhecidos pelo Decreto nº 78.516, de 30 de setembro de 1976 -, mi-
nistrados pela Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras "Nove de Julho", man
tida pela Entidade, na cidade de são Paulo, SP.
Dom Serafim Fernandes de Araújo
Transferencia de vagas do turno da
manhã para o turno da noite.
ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL "NOVE DE JULHO"
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estudar a noite, procurando aproveitar o tempo disponivel.
1.4. Pleitea a Instituição que o Conselho aprove a alteração do nume ro
de vagas por turno, mantidas as vagas totais anuais autorizadas por curso,
dando-lhe liberadas para distribui-las por turno, de acordo com a deman da
efetiva.
1.5. não se encontram nos autos copias das atas das reuniões do Conse-
lho Departamental e do Conselho Superior nas quais a alteração do Art. 148
do Regimento, que estabelece a distribuição de vagas por dois turnos, foi
aprovada. A Instituição devera suprir a omissão no cumprimento da
diligência.
2. Do Mérito
2.1. 0 esvaziamento dos cursos diurnos - notadamente nas áreas das ci-
ências humanas e sociais - e um fenômeno que vem ocorrendo em todas as ins-
tituições de ensino superior do Pais.
2.2. Tal fenômeno reflete a crise economico-financeira que a Nação es-
ta sofrendo e um dos reflexos mais significativos dela.
2.3. Reconhecemos, assim, como justo o pleito, tanto do ponto de vista
da Entidade postulante, quanto do interesse do alunado ao qual serve.
2.4. Ocorre, no entanto, que a distribuição das vagas por turno, quan-
do do reconhecimento dos cursos, foi feita a vista das condições fisicas do
estabelecimento e das disponibilidades de seus corpos docente e tecnico-ad-
ministrativo.
A documentação apensada aos autos e insuficiente para que o
Relator possa avaliar, com segurança, as condições oferecidas pela Institui
çao para acomodar, de forma suficiente e adequada, o dobro dos alunos ape-
nas no turno da noite.
II - DESPACHO DE CÂMARA
A vista do exposto, convertemos o Processo em diligencia, de-
ferindo a Instituição interessada o prazo de 60(sessenta) dias, a fim de
que tome junto a Secretaria da Educação Superior do MEC as necessárias pro-
videncias para designação de Comissão Verificadora para verificar in loco a
capacidade fisica instalada e os recursos humanos disponiveis para o funcio
namento, se necessário, da Faculdade apenas no turno da noite, mantido o nu
mero total anual das vagas autorizadas para os cursos por ela ministrados.
III - CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA
1. No cumprimento da diligencia reclamada, a DEMEC/SP, em
atendimento ao solicitado no Ofício nº 65/CONDESu/SUPES/SESu/MEC/BSB, de 07
de março do corrente ano, do Senhor Secretario da Educação Superior, pela
Portaria nº 12/85, designou Comissão Verificadora para dar cumprimento a
providencia indicada no Despacho de Camara nº 256/84.
2. Em minucioso Relatório, datado de 24 de junho ultimo, a Co
missão Verificadora analisou minuciosamente todos os aspectos assinalados
no Despacho de Camara, concluindo que o estabelecimento dispõe de instala-
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coes adequadas e de corpo docente suficiente para o funcionamento de todos os
cursos que ministra, se necessário, apenas no turno da noite.
IV - VOTO DO RELATOR
Pelos motivos expostos, somos de parecer que o Conselho apro-
ve a nova redaçao proposta pela Entidade para o Art. 145 do Regimento da Fa
culdade de Filosofia, Ciências e Letras "Nove de Julho", que passa vigorar
nos seguintes termos, verbis:
"Art. 145 - Ficam fixadas em 640(seiscentas e quarenta) vagas
totais anuais para matricula inicial na Faculdade, podendo distribuí-
las em dois concursos vestibulares semestrais, pelos turnos da manhã
ou da noite, nos cursos por ela ministrados, a saber: Pedagogia - 200
(duzentas) vagas totais anuais; Matemática - 120(cento e vinte) vagas
totais anuais; Estudos Sociais - 120(cento e vinte) vagas totais anuais
e Letras - 200(duzentas) vagas totais anuais (Cf. Parecer CFE
2653/76 - Documenta nº 189, p. 140/146).
V - DECISÃO DA CÂMARA
A CESu (lº Grupo), acompanha o Voto do Relator.
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