estudar a noite, procurando aproveitar o tempo disponivel.
1.4. Pleitea a Instituição que o Conselho aprove a alteração do nume ro
de vagas por turno, mantidas as vagas totais anuais autorizadas por curso,
dando-lhe liberadas para distribui-las por turno, de acordo com a deman da
efetiva.
1.5. não se encontram nos autos copias das atas das reuniões do Conse-
lho Departamental e do Conselho Superior nas quais a alteração do Art. 148
do Regimento, que estabelece a distribuição de vagas por dois turnos, foi
aprovada. A Instituição devera suprir a omissão no cumprimento da
diligência.
2. Do Mérito
2.1. 0 esvaziamento dos cursos diurnos - notadamente nas áreas das ci-
ências humanas e sociais - e um fenômeno que vem ocorrendo em todas as ins-
tituições de ensino superior do Pais.
2.2. Tal fenômeno reflete a crise economico-financeira que a Nação es-
ta sofrendo e um dos reflexos mais significativos dela.
2.3. Reconhecemos, assim, como justo o pleito, tanto do ponto de vista
da Entidade postulante, quanto do interesse do alunado ao qual serve.
2.4. Ocorre, no entanto, que a distribuição das vagas por turno, quan-
do do reconhecimento dos cursos, foi feita a vista das condições fisicas do
estabelecimento e das disponibilidades de seus corpos docente e tecnico-ad-
ministrativo.
A documentação apensada aos autos e insuficiente para que o
Relator possa avaliar, com segurança, as condições oferecidas pela Institui
çao para acomodar, de forma suficiente e adequada, o dobro dos alunos ape-
nas no turno da noite.
II - DESPACHO DE CÂMARA
A vista do exposto, convertemos o Processo em diligencia, de-
ferindo a Instituição interessada o prazo de 60(sessenta) dias, a fim de
que tome junto a Secretaria da Educação Superior do MEC as necessárias pro-
videncias para designação de Comissão Verificadora para verificar in loco a
capacidade fisica instalada e os recursos humanos disponiveis para o funcio
namento, se necessário, da Faculdade apenas no turno da noite, mantido o nu
mero total anual das vagas autorizadas para os cursos por ela ministrados.
III - CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA
1. No cumprimento da diligencia reclamada, a DEMEC/SP, em
atendimento ao solicitado no Ofício nº 65/CONDESu/SUPES/SESu/MEC/BSB, de 07
de março do corrente ano, do Senhor Secretario da Educação Superior, pela
Portaria nº 12/85, designou Comissão Verificadora para dar cumprimento a
providencia indicada no Despacho de Camara nº 256/84.
2. Em minucioso Relatório, datado de 24 de junho ultimo, a Co
missão Verificadora analisou minuciosamente todos os aspectos assinalados
no Despacho de Camara, concluindo que o estabelecimento dispõe de instala-