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2.4. Art. 38. Acrescentar, após o restritivo estrangeiro, a ressalva
para prosseguimento de estudos no mesmo curso, por força do disposto no Para-
grafo único do Art. 1º da Resolução CFE nº 12/84 (Cf. Documenta nº 284, p.
221/222).
2.3. Artigos 34, inciso III e 36 § 2º. Cancelar, in fine, o adjetivo
anterior, uma vez que se trata, no caso, de matricula inicial.
2.2. Art. 24, § lº. Substituir o adjetivo Sociais por Gerais.
2.1. Artigos 7º inciso XI e 13, inciso V. Cancelar o adjetivo Cultura
do nome do MEC.
2. Do Mérito
0 texto regimental, elaborado com base na matriz oferecida no
Manual de Orientação Técnica, de responsabilidade da CAE/CFE, esta, em geral,
redigido com propriedade e correção. Apresenta, ainda, assim, pequenos lapsos
que reclamam correção, conforme explicitaremos a seguir.
1. Preliminares
1.1. Por Oficio s/n, datado de 13 de agosto de 1984, o Diretor Presiden
te da Associação Pinheirense de Educação e Cultura encaminhou ao Conselho Pro
cesso que contem proposta de alterações do Regimento da Faculdade de Educação
e Ciências Pinheirense, mantida pela Entidade, na cidade de são Paulo, SP.
1.2. 0 Processo acha-se instruido com a documentação de praxe exigida
pela Portaria CFE nº 07/83.
Dom Serafim Fernandes de Araújo
Alterações do Regimento da Faculdade
de Educação e Ciências Pinheirense.
ASSOCIAÇÃO PINHEIRENSE DE EDUCAÇÃO E CULTURA
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2.5. Art. 41. Corrigir. As normas relativas a adaptação são especificas
para aplicação aos alunos transferidos. No caso previsto no artigo, trata-se
de aproveitamento de estudos, que se rege pela Resolução CFE nº 05/79 (Cf.
Documenta nº 224, p. 462).
II - DESPACHO PE CAMARA
A vista do exposto, convertemos o Processo em diligencia a fim
de que a Instituição interessada reveja o Regimento apresentado, pela forma
recomendada pelo Relator, e o reapresente, no prazo de 60(sessenta) dias, em
3(três) vias, devidamente autenticadas.
III - CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA
A Instituição interessada cumpriu, por inteiro e dentro do pra-
zo deferido, a diligencia reclamada no Despacho de Camara nº 196/85.
IV - VOTO DO RELATOR
Em face do exposto, somos de parecer que o Conselho aprove as
alterações do Regimento da Faculdade de Educação e Ciências Pinheirense, man
tida pela Associação Pinheirense de Educação e Cultura, na cidade de são
Paulo, SP.
V - DECISÃO DA CÂMARA
A CESu (lº Grupo), acompanha o Voto do Relator.
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