2.4. Art. 38. Acrescentar, após o restritivo estrangeiro, a ressalva
para prosseguimento de estudos no mesmo curso, por força do disposto no Para-
grafo único do Art. 1º da Resolução CFE nº 12/84 (Cf. Documenta nº 284, p.
221/222).
2.3. Artigos 34, inciso III e 36 § 2º. Cancelar, in fine, o adjetivo
anterior, uma vez que se trata, no caso, de matricula inicial.
2.2. Art. 24, § lº. Substituir o adjetivo Sociais por Gerais.
2.1. Artigos 7º inciso XI e 13, inciso V. Cancelar o adjetivo Cultura
do nome do MEC.
2. Do Mérito
0 texto regimental, elaborado com base na matriz oferecida no
Manual de Orientação Técnica, de responsabilidade da CAE/CFE, esta, em geral,
redigido com propriedade e correção. Apresenta, ainda, assim, pequenos lapsos
que reclamam correção, conforme explicitaremos a seguir.
1. Preliminares
1.1. Por Oficio s/n, datado de 13 de agosto de 1984, o Diretor Presiden
te da Associação Pinheirense de Educação e Cultura encaminhou ao Conselho Pro
cesso que contem proposta de alterações do Regimento da Faculdade de Educação
e Ciências Pinheirense, mantida pela Entidade, na cidade de são Paulo, SP.
1.2. 0 Processo acha-se instruido com a documentação de praxe exigida
pela Portaria CFE nº 07/83.
Dom Serafim Fernandes de Araújo
Alterações do Regimento da Faculdade
de Educação e Ciências Pinheirense.
ASSOCIAÇÃO PINHEIRENSE DE EDUCAÇÃO E CULTURA