2.2.14. Art. 65, alínea "e". Acrescentar a competência do colegiado
para aprovar a prestação de contas do Diretório Acadêmico, exigida no Art.
100, alínea "b".
2.2.15. Art. 74. Transpor, corrigidas as penalidades estabelecidas no
Art. 3
2
da Portaria MEC nº 836, de 29 de agosto de 1979, para o Capítulo III,
do Titulo VII, Art. 120, que e a sedes materiae adequada (Cf. Documenta nº
227, p. 297/298).
2.2.16. Art. 75. Passar para o singular, uma vez que existe apenas
um Vice-Diretor (Art. 71).
2.2.17. Artigos 83 e 87 e alíneas. Monitor é aluno, não podendo ,
pois, figurar entre as categorias docentes. Transpor para o Capítulo II, do
Título V.
2.2.18. Art. 85 e alinea "b". Corrigir: onde figura o adjetivo uni-
versitaria por acadêmica. 0 restritivo universitária refere-se a estrutura,
e não a nivel de ensino.
2.2.19. Art. 93. Preencher o claro coberto por reticencia, que não
pode figurar em texto legislativo.
2.2.20. Art. 96, § 3
2
. Cancelar. não e permitido o aproveitamento de
disciplina, cursada em regime de disciplina isolada, em curso de graduação
(Cf. dentre outros, os Pareceres normativos do CFE sobre a matéria, nºs
359/64 - Documenta nº 33, vol. I, p. 52/54 -; 440/75 - Documenta nº 171, p.
301/303 - e 418/84 - Documenta nº 282, p. 4/5).
2.2.21. Artigos 98, alínea "h" e 111, Parágrafo único (Nova Redação).
Corrigir. As únicas exigências possiveis são as constantes das alineas "a" e
"b" do Art. 6º da mencionada Portaria MEC nº 1104/79 (Cf. Parecer CFE nº
59/82 - Documenta nº 255, p. 27/29).
2.2.22. Artigos 101, alíneas "a", "b" e "c"; 102, alíneas "a" e "b";
103 e 111, Paragrafo único. Corrigir. Primeiro, porque os representantes do
corpo discente nos colegiados académicos são indicados pelo Diretório Aca-
dêmico, e não eleitos; segundo porque as únicas exigências possiveis são as
estabelecidas, conforme consignamos no item anterior, pelo Art. 6
2
da men-
cionada Portaria MEC nº 1104/79.
2.2.23. Artigos 115, Paragrafo único e 126, alinea "b". Corrigir. A
palavra latina caput e a expressão Honoris Causa devem ser grifadas ou es-
critas entre aspas.
2.2.24. Artigos 118 e 120, § 2º. Corrigir. Os recursos são para o
Conselho Superior, e não para a Entidade Mantenedora, a não ser em matéria
administrativa financeira.
2.2.25. Artigos 120 a 122. Corrigir e adaptar ao preceituado na men-
cionada Portaria MEC nº 836/79, que dispõe sobre o regime disciplinar apli-
cável ao corpo discente (Cf. Documenta nº 227, p. 297/298).
2.2.26. Art. 126, Paragrafo único. Cancelar a expressão ou diplomas.
Os diplomas de cursos de graduação e os titulos honoríficos devem ser confe
ridos de acordo com o disposto no Art. 128.