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2.2.2. Artigos 4º; 5º; 6º; 8º; 9º, et passim. Passar para o singular,
uma vez que a Faculdade ministra apenas um curso de graduação.
2.2.1. Art. 1º. Corrigir. Acrescentar, após a expressão sociedade ci-
vil, o complemento sem fins lucrativos, que figura, erroneamente, referido à
Faculdade, que não possui patrimônio, nem personalidade jurídica, predicamen
tos privativos da Entidade Mantenedora.
2.2. Do exame a que procedemos do texto, verificamos, no entanto, que
o mesmo contem numerosos erros, deslizes e lapsos que afrontam a legislação
de regência da matéria e reclamam severa revisão. Senão, vejamos.
2. Do Mérito
2.1. As alterações regimentais propostas referem-se apenas ao Art. 8º ,
alínea "b" : § 3º do Art. 18; Art. 36; Art. 42, § 3º; Art. 93; Art. 96, alínea
"h"; Art. 99, alínea "o"; Art. 111, Parágrafo único e Art. 112 do ordenamento
vigente.
1. Preliminares
1.1. Pelo Ofício nº 373/83/AECPD/FESAA, datado de 27 de dezembro de
1983, a Associação de Ensino e Cultura Pio Decimo encaminhou ao Conselho Pro
cesso que contem proposta de alterações do Regimento da Faculdade de Estudos
Sociais Aplicados de Aracaju, mantida pela Entidade, na cidade de Aracaju, no
Estado de Sergipe.
1.2. 0 Processo acha-se instruido com a documentação de praxe exigida
pelo Conselho.
1.3. 0 Regimento em vigor é o aprovado pelo Parecer CFE nº 537/80 (Cf.
Documenta nº 234, p. 436/437).
Dom Serafim Fernandes de Araújo
Alterações do Regimento da Faculdade de
Estudos Sociais Aplicados de Aracaju.
ASSOCIAÇÃO DE ENSINO E CULTURA PIO DÉCIMO
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2.2.3. Art. 6º, Paragrafo único. Corrigir. 0 nome correto da discipli
na e Estudo de Problemas Brasileiros.
2.2 .4. Art. 10, alinea "c". Corrigir. Onde figura recuperação de in-
suficiencias, deve ser correção de insuficiências. Não se recupera a doença,
e sim a saúde.
2.2.5. Art. 19, Paragrafo único. Corrigir para 200(duzentas) vagas to
tais anuais.
2.2.6. Art. 22. Acrescentar Paragrafo único com a seguinte redaçao:
"Art. 22 - ................................................
Paragrafo único - A hipótese prevista no caput não se confi-
gura quando o numero de inscritos no concurso vestibular for inferior
ao numero de vagas oferecidas".
A exigência decorre do preceituado no Paragrafo único do Art.
1º, do Decreto nº 79.298, de 24 de fevereiro de 1977.
2.2.7. Art. 24. Rever a redaçao. A exigência, no caso, e de apresenta
çao do diploma devidamente registrado no orgao competente do MEC.
2.2.8. Art. 27, § 2º. Corrigir. A documentação exigida para matricula
inicial e a constante da Portaria MEC nº 107/81, nem mais, nem menos (Cf.Do-
cumenta nº 243, p. 123).
2.2.9. Art. 28, § 2º. Corrigir a remissão: onde figura Art. 29, deve
ser Art. 24.
2.2.10. Artigos 13; 14; 16; 29; 31; 38; 39; 53, et passim. Onde figu-
ra matéria, deve ser disciplina, como aparece nos Artigos 17, 46, 47 e 48,
ou seja: um conjunto homogéneo e delimitado de conhecimentos ou técnicas cor
respondentes a um programa de estudos e atividades, que se desenvolvem em de
terminado numero de h/a, distribuidas ao longo de um período letivo.
2.2.11. Artigos 38, § 3º e 97. Corrigir, por força do mandamento ins-
crito no Paragrafo único do Art. 15, da Resolução CFE nº 01/83, que determi-
na, verbis:
"Art. 15 - ................................................
Paragrafo único - Em nenhuma hipótese poderá ser cobrada do
aluno parcela da semestralidade vencivel após o mes em que requerer
transferencia, cancelamento ou desistência de matricula" (Cf. Documen
ta nº 266, p. 191/194).
2.2.12. Artigos 62, §§ 2º e 3º e 69. Corrigir. Os colegiados acadêmi-
cos so podem realizar reuniões, mesmo em segunda convocação, com a maioria
absoluta dos membros que os integram (Cf. dentre outros, os Pareceres CFE
n
2
s 391/62 - Documenta nº 25, p. 8 -; 126/76 - Documenta nº 182, p. 408 e
3559/77 - Documenta nº 205, p. 421).
2.2.13. Artigos 64 e 105. Corrigir, in fine: o mandato do representan
te estudantil nos colegiados académicos e de l(um) ano, permitida uma recon-
dução, conforme estabelece o § 2º do Art. 5º, da Portaria MEC nº 1104/79 (Cf.
Documenta nº 229, p. 375/376).
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2.2.14. Art. 65, alínea "e". Acrescentar a competência do colegiado
para aprovar a prestação de contas do Diretório Acadêmico, exigida no Art.
100, alínea "b".
2.2.15. Art. 74. Transpor, corrigidas as penalidades estabelecidas no
Art. 3
2
da Portaria MEC nº 836, de 29 de agosto de 1979, para o Capítulo III,
do Titulo VII, Art. 120, que e a sedes materiae adequada (Cf. Documenta nº
227, p. 297/298).
2.2.16. Art. 75. Passar para o singular, uma vez que existe apenas
um Vice-Diretor (Art. 71).
2.2.17. Artigos 83 e 87 e alíneas. Monitor é aluno, não podendo ,
pois, figurar entre as categorias docentes. Transpor para o Capítulo II, do
Título V.
2.2.18. Art. 85 e alinea "b". Corrigir: onde figura o adjetivo uni-
versitaria por acadêmica. 0 restritivo universitária refere-se a estrutura,
e não a nivel de ensino.
2.2.19. Art. 93. Preencher o claro coberto por reticencia, que não
pode figurar em texto legislativo.
2.2.20. Art. 96, § 3
2
. Cancelar. não e permitido o aproveitamento de
disciplina, cursada em regime de disciplina isolada, em curso de graduação
(Cf. dentre outros, os Pareceres normativos do CFE sobre a matéria, nºs
359/64 - Documenta nº 33, vol. I, p. 52/54 -; 440/75 - Documenta nº 171, p.
301/303 - e 418/84 - Documenta nº 282, p. 4/5).
2.2.21. Artigos 98, alínea "h" e 111, Parágrafo único (Nova Redação).
Corrigir. As únicas exigências possiveis são as constantes das alineas "a" e
"b" do Art. 6º da mencionada Portaria MEC nº 1104/79 (Cf. Parecer CFE nº
59/82 - Documenta nº 255, p. 27/29).
2.2.22. Artigos 101, alíneas "a", "b" e "c"; 102, alíneas "a" e "b";
103 e 111, Paragrafo único. Corrigir. Primeiro, porque os representantes do
corpo discente nos colegiados académicos são indicados pelo Diretório Aca-
dêmico, e não eleitos; segundo porque as únicas exigências possiveis são as
estabelecidas, conforme consignamos no item anterior, pelo Art. 6
2
da men-
cionada Portaria MEC nº 1104/79.
2.2.23. Artigos 115, Paragrafo único e 126, alinea "b". Corrigir. A
palavra latina caput e a expressão Honoris Causa devem ser grifadas ou es-
critas entre aspas.
2.2.24. Artigos 118 e 120, § 2º. Corrigir. Os recursos são para o
Conselho Superior, e não para a Entidade Mantenedora, a não ser em matéria
administrativa financeira.
2.2.25. Artigos 120 a 122. Corrigir e adaptar ao preceituado na men-
cionada Portaria MEC nº 836/79, que dispõe sobre o regime disciplinar apli-
cável ao corpo discente (Cf. Documenta nº 227, p. 297/298).
2.2.26. Art. 126, Paragrafo único. Cancelar a expressão ou diplomas.
Os diplomas de cursos de graduação e os titulos honoríficos devem ser confe
ridos de acordo com o disposto no Art. 128.
2.2.27. Art. 132. Substituir o participio arrendada, por arrecadada.
2.2.28. Art. 135, alinea "c". 0 nome correto do orgao e Secretaria da
Educação Superior.
2.2.29. Art. 137. Regulamentar no Regimento os Estágios Supervisionados.
2.2.30. Encaminhamento do Processo ao Conselho.
0 expediente veio assinado pelo Diretor da Faculdade, quando
a autoridade competente para faze-lo e o Presidente da Entidade Mantenedora,
conforme determina o Art. 135, alinea "d". A falha devera ser corrigida no
cumprimento da diligencia.
0 cumprimento da exigência e fundamental para legitimação
processual, pois que, como reza o conhecido brocardo juridico: "nullus est
major defectus quam defectus potestatis".
A respeito, chamamos a colação o magistério do douto Conse-
lheiro Caio Tácito, verbis:
"A primeira condição de legalidade e a competência do agente. não e
competente quem quer, mas quem pode, segundo a norma de direito". (Cf.
Tácito, Caio - 0 Abuso do Poder Legislativo no Brasil, DASP/IBCA, Rio de
Janeiro, 1959, p. 27).
2.2.31. Técnica Legislativa
Os artigos se subdividem em parágrafos ou incisos, em números
romanos e, esses, em alineas ou números arábicos. Corrigir todo o texto.
II
DESPACHO DE CÂMARA
À vista do exposto, convertemos o Processo em diligencia a
fim de que a Instituição interessada providencie a revisão do Regimento apre
sentado, de acordo com as recomendações do Relator, e o reapresente, no pra-
zo de 60(sessenta) dias, em 3(tres) vias, devidamente autenticadas.
III - CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA
A Instituição interessada cumpriu, por inteiro e dentro do
prazo deferido, a diligencia reclamada no Despacho de Câmara nº 121/85.
IV - VOTO DO RELATOR
Em face do exposto, somos de parecer que o Conselho aprove as
alterações do Regimento da Faculdade de Estudos Sociais Aplicados de Araca-
ju, mantida pela Associação de Ensino e Cultura Pio Decimo, na cidade de Ara
caju, no Estado de Sergipe.
V - DECISÃO DA CÂMARA
A CESu (lº Grupo), acompanha o Voto do Relator.
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