Com relação ao corpo docente, foram apresentadas as re
lações dos professores para a Licenciatura de 1º Grau e para as
novas Licenciaturas Plenas em Geografia e História, fazendo cons
tar a documentação comprobatória das titulações daqueles indica
dos pela primeira vez. O Relator considerou que os nomes indica_
dos podem ser aceitos e anexa a relação correspondente.
No que tange à pretensão apresentada pela instituição
no sentido de, com, a reestruturação que pleteia, poder oferecer
também, aos seus ex-alunos, já detentores da Licenciatura de 1º
grau, a oportunidade de prosseguirem seus estudos visando obter a
licenciatura plena em Geografia ou em História, conforme opção ,
o CFE já se manifestou favoravelmente a essa possibilidade, atra
vês do Parecer 49 0/85, oriundo de sua Câmara de Legislação e
Normas, que se fundamentou no entendimento de que "... não se
trata de rematrícula em um novo curso, dentro do princípio le -
gal de aproveitamento de estudos estabelecido em lei, mas sim do
prosseguimento de estudos, numa segunda etapa diversificada, den
tro do mesmo curso."
A condição a ser estabelecida como restritiva refere-se
a que essas matrículas não excedam ao número total de vagas auto
rizadas para o curso.
E, aí reside a dificuldade para o caso em questão, já
que o número total de vagas autorizadas para o curso é de apenas
30 (trinta).
O caso em questão apresenta, entretanto, aspectos muito
específicos, tais como:
- Há mais de cem ex-alunos, conforme relações anexadas
ao processo, pleiteando essa possibilidade de completarem sua
titulação, a nível de licenciatura plena (todos com licenciatura
de 19 grau em Estudos Sociais);
- Todos os pleiteantes são professores em exercício na
região;
- O sistema de ensino na região reivindica essa oportu
nidade;
- O curso, mesmo desenvolvido em regime regular, pelo
fato de se realizar fora da sede da Universidade Católica de Pe-