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UNIVERSIDADE CATÓLICA DE PELOTAS
RS
Reestruturação do Curso de Estudos Sociais oferecido pela sua ex
tensão sediada em Jaguarão/RS, de modo a oferecer, também, pela
via da plenificação, as Licenciaturas Plenas em Geografia e His_
tória
SR. CONS. MAURO COSTA RODRIGUES
0 Reitor da Universidade Católica de Pelotas, manti
da pela Sociedade Pelotense de Assistência e Cultura, com sede em
Pelotas/RS, encaminha a este Conselho pedido de autorização para
funcionamento das Licenciaturas em Geografia e História, como ex
tensão da referida Universidade em Jaguarão/RS, por via da pleni_
ficação do Curso de Estudos Sociais - Licenciatura de 1º Grau, em
funcionamento naquela cidade.
0 Curso de Estudos Sociais - Licenciatura de 1º Grau
que funciona na cidade de Jaguarão foi autorizado pelo Parecer
nº 831/78-CFE e reconhecido pela Portaria Ministerial nº 80/84,
nos termos do Parecer nº 45/84-CFE, com 30 vagas anuais.
A Universidade justifica seu pedido nos seguintes
termos:
"Os cursos que se pretende implantar visam atender
às necessidades regionais de ensino de 1º e 2º Graus, benefician
do principalmente à área de sua influência geoeducacional, consti_
tuída de quatro municípios: Jaguarão (sede), Arroio Grande, Her_
val e Pedro Osório. Nesses quatro municípios existem 146 estabele
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cimentos de 1º Grau, com 1.006 professores, e 5 de 29 Grau, com
229 professores (v. quadros anexos, às fls. 25-6).
Nessa e nas regiões próximas, é expressivo o número de
docentes que lecionam em escolas de 29 Grau e possuem habilita
ção apenas para o magistério de 1º Grau.
A justificativa, portanto, para a pretendida implanta,
ção dos cursos de Geografia e História, reside no próprio objeti
vo a colimar: habilitar devidamente professores para o magisté_
rio de 29 Grau e, ao mesmo tempo, melhorar também a qualidade de
ensino de 1º Grau, com a complementação de estudos corresponden
tes à área.
Mais de 100 professores formados em Estudos Sociais já
m manifestado seu interesse e reiterado o apelo no sentido de
que lhes seja propiciada a plenificação de seus estudos na área
de Geografia ou de História."
0 processo está instruído de acordo com as normas vi.
gentes para a pretensão solicitada, trazendo informações sobre a
situação econômico-financeira; as instalações; a biblioteca; a
proposta de reestruturação curricular e o corpo docente.
Através de diligência interlocutória, o Relator solici_
tou uma série de informações complementares e de reformulações
na proposta apresentada, havendo a IES atendido em minuciosa do
cumentação que foi juntada ao processo original.
Nessa documentação, a Instituição justifica sua preteri
o de que sejam seus ex-alunos, detentores já de Licenciatura
de 1º Grau oferecida por esse Curso de Estudos Sociais,e constan
tes de relação específica, autorizados a prosseguirem na comple_
mentação de suas titulações, a nível de Licenciatura Plena, nas
novas habilitações, independentemente do número de vagas autori
zado anteriormente para o curso.
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II - PARECER
A solicitação em análise tem seu amparo no Parecer nº
635/83, que precisa, no entanto, ser entendido na verdadeira in
tensão e extensão dos objetivos pretendidos.
Esse Parecer nada mais fez do que dar prosseguimento
ao que estabelecem as Indicaçõess 22/73 e 23/73, que fixaram
os princípios e normas a serem observados na organização dos cur
sos de licenciatura.
Nesse sentido, a Resolução nº 23/73 estabeleceu que os
Cursos de Ciências, Estudos Sociais, Letras, Educação Artística
e Educação Física, que recobririam "... os três campos de conhe_
cimentos em que se classificam as matérias do núcleo comum - Ci-
ências, Estudos Sociais e Comunicação e Expressão...", seriam
"... ministrados como Licenciaturas de 1º Grau, de curta duração,
ou como Licenciaturas Plenas, ou abrangendo simultaneamente am
bas as modalidades de duração..." (grifos do Relator).
Especifica, ainda, essa Resolução,que as Licenciaturas
de 1º Grau proporcionarão "... a habilitação geral corresponden
te ao título do curso,e as Licenciaturas Plenas, além dessa habi
litação geral, proporcionarão habilitações específicas para o en
sino individualizado das respectivas disciplinas..."
E, para isso fixou, do mesmo modo,para cada um dos cin
co cursos acima referidos, habilitações específicas "... sem pre_
juízo de outras que sejam apresentadas por este Conselho ou pe_
las instituições de ensino superior..." (com base na conclusão
6.3 da Indicação nº 22/73), ou seja:
"1 - Curso de Ciências
2 - Curso de Estudos Sociais - Geografia, História,
Organização Social e Política do Brasil e Educa
ção Moral e Cívica
3 - Curso de Letras
4 - Curso de Educação Artística
5 - Curso de Educação Física "
O Parecer nº 635/83 deixou bem claro que por essa via
o objetivo pretendido seria a formação do professor eo a do
bacharel em História ou Geografia. Revigorou, também, aqueles as
pectos conceptuais e doutrinários,o bem explicitados no Pare_
cer nº 554/72,que possibilitam o entendimento preciso das distin
ções existentes entre uma Licenciatura de 1º Grau e uma Licencia,
tura Plena, tanto quanto ao seu desenvolvimento didático-pedagó
gico, como quanto a sua destinação.
Daí o entendimento que precisa haver de queo se tra
tará apenas de acrescentar novas disciplinas e cargas horárias. É
preciso repensar o Curso de Estudos Sociais atualmente oferecido
de modo que o enfoque metodológico e os procedimentos didáticos
a serem adotados na formação desse professor, tanto no ciclo da
Licenciatura de 1º Grau como na etapa da plenificação que se se
guirá, terão que nortear-se visando a conceituação curricular e
as disposições expressas no Parecer nº 353/71 e correspondente
Resolução nº 8/71, para o ensino de 1º e 2º Graus.
Ressalta daí o destaque que deverá merecer a "Prática
do Ensino" a ser realizada tanto no nível do ciclo básico como
ao longo da plenificação. Será através da cuidadosa estruturação
desses estágios supervisionados e do acompanhamento de suas exe
cuções que se consumará o processo ensino-aprendizagem do futuro
professor.
Os dados constantes do processo referentes à mantenedo_
ra, instalações e equipamentos, foram considerados satisfatórios
pelo Relator.
A biblioteca que dará suporte ao curso como suas novas
habilitações, possui um acervo de 2.131 títulos, com 2.850 volu
mes e 20 títulos de periódicos. Dispõe, ainda, de treze mapas,um
globo terrestre, um epidiascópio e um retroprojetor. O registro
do acervo é feito em fichas e o sistema de classificação adotado
é o CDD. Funciona nos três turnos. A consulta é permitida aos a_
lunos e público em geral e o empréstimo é concedido aos alunos e
professores.
A Instituição informa que: "... a biblioteca do Curso
Com relação ao corpo docente, foram apresentadas as re
lações dos professores para a Licenciatura de 1º Grau e para as
novas Licenciaturas Plenas em Geografia e História, fazendo cons
tar a documentação comprobatória das titulações daqueles indica
dos pela primeira vez. O Relator considerou que os nomes indica_
dos podem ser aceitos e anexa a relação correspondente.
No que tange à pretensão apresentada pela instituição
no sentido de, com, a reestruturação que pleteia, poder oferecer
também, aos seus ex-alunos, já detentores da Licenciatura de 1º
grau, a oportunidade de prosseguirem seus estudos visando obter a
licenciatura plena em Geografia ou em História, conforme opção ,
o CFE já se manifestou favoravelmente a essa possibilidade, atra
s do Parecer 49 0/85, oriundo de sua Câmara de Legislação e
Normas, que se fundamentou no entendimento de que "...o se
trata de rematrícula em um novo curso, dentro do princípio le -
gal de aproveitamento de estudos estabelecido em lei, mas sim do
prosseguimento de estudos, numa segunda etapa diversificada, den
tro do mesmo curso."
A condição a ser estabelecida como restritiva refere-se
a que essas matrículaso excedam ao número total de vagas auto
rizadas para o curso.
E, aí reside a dificuldade para o caso em questão, já
que o número total de vagas autorizadas para o curso é de apenas
30 (trinta).
O caso em questão apresenta, entretanto, aspectos muito
específicos, tais como:
- Há mais de cem ex-alunos, conforme relações anexadas
ao processo, pleiteando essa possibilidade de completarem sua
titulação, a nível de licenciatura plena (todos com licenciatura
de 19 grau em Estudos Sociais);
- Todos os pleiteanteso professores em exercício na
região;
- O sistema de ensino na região reivindica essa oportu
nidade;
- O curso, mesmo desenvolvido em regime regular, pelo
fato de se realizar fora da sede da Universidade Católica de Pe-
lotas,o deixa de ter características de emergencial.
Considerou assim o Relator que se justifica a pretensão
da IES para que seja autorizada a, além das 30 vagas totais anuais
que ofereceria normalmente para ingresso na 19 série do
Curso de Estudos Sociais (licenciatura de 19 grau), matricular, em
1986 e 1987, no início da parte diversificada do curso, correspon-
dente às licenciaturas plenas em Geografia e em História, mais 30
de seus ex-alunos, já portadores da licenciatura de 19 grau em Es-
tudos Sociais, em cada uma dessas novas habilitações.
O Relator a esse respeito teve o cuidado de ouvir à
CAPLAN que se manifestou favoravelmente ao tratamento especial ,
por prazo limitado, que está sendo proposto, inclusive pela segu -
rança que a vinculação do curso à Universidade Católica de Pelotas
propicia.
III - VOTO DO RELATOR
Face ao exposto, considera o Relator que pode ser autori
zada a reestruturação solicitada pela Universidade Católica de Pe-
lotas para o curso de Estudos Sociais que oferece em sua extensão
na cidade de Jaguarão, de modo a que passe a oferecer, além da li-
cenciatura de 19 grau, em continuidade e pela via da plenificação,
também, as licenciaturas plenas em História e Geografia, com 30
vagas totais anuais.
Fica a Universidade Católica de Pelotas autorizada também
a, nos anos letivos de 1986 e 1987, poder matricular diretamente na
parte diversificada do curso, 30 (trinta) de seus ex-alunos porta-
dores de licenciatura de 19 grau em Estudos Sociais, para cursarem
a plenificação em Geografia e mais 30 (trinta) nas mesmas condi
ções, em História.
A Instituição deverá submeter a este Conselho no prazo
de 120 dias, os ajustamentos regimentais correspondentes.
IV - CONCLUSÃO DA CÂMARA
A Câmara de Ensino Superior, 2º Grupo, acompanha o voto
-8-
do Relator.
IV - DECISÃO DO PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou , por unanimidade, a
Conclusão da Câmara.
Sala Barretto Filho , em 11 de 10 de 1985
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