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FUNDAÇÃO ALTO TAQUARI DE ENSINO SUPERIOR
Regimento Unificado das Faculdades de Educação,
Ciências e Letras e Ciências Económicas do Al-
to Taquari.
1. Preliminares
1.1. Pelo Ofício ne CD-009/85, datado de 25 de janeiro ultimo, o Presi-
dente da Fundação Alto Taquari de Ensino Superior encaminhou ao Conselho Pro
jeto de Regimento Unificado das Faculdades de Educação, Ciências e Letras e
Ciências Económicas do Alto Taquari, mantidas pela Entidade, na cidade de La
jeado, no Estado do Rio Grande do Sul.
1.2. 0 Processo acha-se instruído com a documentação de praxe exigida
pelo Conselho, com exceção do Regimento da Faculdade de Educação, Ciências e
Letras do Alto Taquari, cujo exemplar acostado aos autoso esta autentica-
do pelo Conselho.
A Instituição deverá esclarecer o motivo da ausência de auten
ticaçao do ordenamento.
1.3. 0 Regimento da Faculdade de Ciências Económicas do Alto Taquari em
vigor e o aprovado pelo Parecer CFE no 1126/76 (Cf. Documenta n? 185, p.
165/168).
1.4. As duas Faculdades ministram os seguintes cursos:
1.4.1. Faculdade de Educação, Ciências e Letras do Alto Taquari.
1.4.1.1. Letras - Licenciaturas de 1
Q
Grau e Plena - habilitações em
Português e Literatura de Lingua Portuguesa e Portu-
gues/Ingles - reconhecido pelo Decreto n- 75.227, de
16 de janeiro de 1975, com lOO(cem) vagas totais
anuais;
Dom Serafim Fernandes de Araújo
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1.4.1.2. Ciências - Licenciaturas de 1º Grau e Plenas em Matemática e
Biologia, autorizado pelo Decreto nº 90.777, de 28 de dezem-
bro de 1984, com 80(oitenta) vagas totais anuais.
1.4.2. Faculdade de Ciências Econômicas do Alto Taquari
1.4.2.1. Curso de Ciências Econômicas - reconhecido pelo Decreto nº
77.912, de 25 de junho de 1976 - com 50(cinquenta) vagas to-
tais anuais;
1.4.2.2. Curso de Ciências Contábeis - reconhecido pelo Decreto nº
77.912, de 25 de junho de 1976 - com 50(cinquenta) vagas to-
tais anuais;
1.4.2.3. Curso de Administração, com Projeto aprovado pelo Parecer
CFE nº 635, de 13 de setembro de 1984, com 50(cinqiienta) va-
gas totais anuais (Cf. Documenta nº 285, p. 32/39).
2. Do Mérito
2.1. No expediente de encaminhamento, esclarece o Presidente da Enti-
dade que, com a unificação do Regimento dos dois estabelecimentos, pretende-
se implantar uma nova estrutura organizacional, conservando-os, no entanto ,
como instituições isoladas, cada qual com sua fisionomia própria, embora sob
uma administração geral comum e mantidas pela mesma Entidade Mantenedora, pe_
la forma prevista no Art. 8º da Lei n
2
5540, de 28 de novembro de 1968.
De acordo com o disposto no Art. 1º do Projeto de Regimento
Unificado, as duas Faculdades, que se congregam com o objetivo de formar,nas
áreas dos cursos que ministram, profissionais e especialistas de nivel supe-
rior, a realização de pesquisas e o estimulo de atividades criadas e a exten
o do ensino e da pesquisa a Comunidade, mediante cursos e serviços especi-
ais.
2.2. As duas unidades estão estruturadas tendo como órgão da adminis-
tração superior o Conselho Superior Acadêmico e Administrativo, responsável
pela politica educacional a ser desenvolvida (Art. 3º), apoiado por uma Se -
cretaria, que se compõe de um Secretario Acadêmico e um Secretario Adminis -
trativo (Art. 7º).
Os estabelecimentos congregadoso administrados pelos se-
guintes órgãos: Congregação, Conselho Departamental, Diretoria e Departamen-
tos .
2.3. 0 Projeto de Regimento Unificado em exame considera todos os as-
pectos indicados na legislação especifica e estabelece normas que definem os
segmentos da organização e funcionamento das duas Faculdades regimentalmente
regulamentáveis.
2.4. 0 texto esta calcado na matriz oferecida no Manual de Orientação
Técnica, de responsabilidade da CAE/CFE, e se apresenta, em geral, redigido
com correção e propriedade.
Devem ser feitas, no entanto, as correções a seguir explicita
das.
2.4.1, Art.. Substituir a expressão Regimento Geral por Regimento
Unificado. Regimento Geral e ordenamento privativo de universidades consti-
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tuidas na forma da lei, conforme dispõe o Paragrafo único do Art. 5º da Lei
n
2
5540, de 28 de novembro de 1968.
2.4.2. Art., Paragrafo único. Acrescentar, entre os ordenamentos pe
los quais se regem as duas unidades, o Estatuto da Entidade Mantenedora.
2.4.3. Art., item IV. Acrescentar, in fine, permitida uma recondu-
ção, em atendimento ao disposto no § 2
2
do Art. 5
9
da Portaria MEC n
2
1104 ,
de 31 de outubro de 1979 (Cf. Documenta n
2
229, p. 375/376).
2.4.4. Art.. Incluir os dois representantes da Comunidade, um deles
recrutado obrigatoriamente entre as classes produtoras, por força do dispos-
to no Paragrafo único do Art. 14 da Lei n
2
5540, de 28 de novembro de 1968
(Cf. Parecer CFE n
2
1156/76 - Documenta n
2
185, p. 201).
2.4.5. Art. 10, Paragrafo único. Corrigir: onde figura "quantum", deve
ser "quorum", que significa judices quorum numerus necessarius est.
2.4.6. Artigos 24, item V e 65. Substituir a sanção de demissão por
dispensa, mais adequada a terminologia usual na Legislação Trabalhista.
2.4.7. Art. 41. Indicar a documentação exigida para matricula, confor-
me estabelece a Portaria MEC n
2
107/81 (Cf. Documenta n
2
243, p. 123).
2.4.8. Art. 46, Paragrafo único. Corrigir a remissão para Art. 47.
2.4.9. Art. 48. Corrigir a remissão para Art. 33.
2.4.10. Art. 49, §. Cortar o hífen da expressão ex officio, uma vez
que no Latimo se usa essa notação gráfica.
2.4.11. Art. 71. Acrescentar a representação nos colegiados acadêmicos
pela forma definida no Art. 73.
2.4.12. Art. 74. Corrigir. Os representantes estudantisoo elei-
tos, e sim indicados pelo Diretório Acadêmico, conforme dispõem a Lei n
2
6680, de 16 de agosto de 1979 (Cf. Documenta n
2
226, p. 403/404) e a Porta-
ria MEC n
2
1104, de 31 de outubro de 1979 (Cf. Documenta nº 229, p.375/376).
2.4.13. Art. 75. Corrigir. 0 mandato dos membros da Diretoria do Dire-
torio Acadêmico e apenas de l(um) ano,o permitida a recondução, de confor
midade com o estabelecido no § 2
2
do Art. 3
2
da mencionada Portaria MEC n
2
1104/79.
2.4.14. Art. 84, item III. Desdobrar em dois itens, conforme determi-
nam as alíneas "c" e "d" do Art. 4
2
da Portaria MEC n
2
836, de 29 de agosto
de 1979, ou seja:
"c) valor e utilidade dos bens atingidos;
d) grau da autoridade ofendida" (Cf. Documenta n
2
222, p.
297/298).
2.4.15. Art. 84, §. Corrigir a remissão para item 6
2
(sexto).
2.4.16. Art. 101. Rever a redação, que esta truncada.
II - DESPACHO DE CÂMARA
Pelos motivos expostos, somos de parecer que se converta o ex
pediente em diligencia a fim de que a Instituição interessada reveja o Regi-
mento Unificado, pela forma recomendada pelo Relator, e o reapresente, inclu
sive os Anexos, no prazo de 60(sessenta) dias, em 3(tres) vias, devidamente
autenticadas.
III - CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA
A Instituição interessada cumpriu, por inteiro e dentro do
prazo deferido, a diligencia reclamada no Despacho de Câmara nº 81/85.
IV - VOTO DO RELATOR
Em face do exposto, somos de parecer que o Conselho aprove o
Regimento Unificado das Faculdades de Educação, Ciências e Letras e Ciências
Econômicas do Alto Taquari, mantidas pela Fundação Alto Taquari de Ensino Su
perior, na cidade de Lajeado, no Estado do Rio Grande do Sul.
V - DECISÃO DA CÂMARA
A CESu (lº Grupo), acompanha o Voto do Relator.