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2.3- Art. 1°. Acrescentar, in fine, entre os ordenamentos jurídicos pe
los quais se rege a Faculdade, a legislação federal do ensino superior, que a
alcança ope legis. j.
2.1. Encimar o índice e a primeira pagina do Regimento com o nome da Fa
culdade que, por lapso, não foram preenchidos.
2.2. Art. 1°. Acrescentar os dados cartoriais relativos a inscrição do
Estatuto da Entidade Mantenedora no Cartório do Registro Civil das Pessoas Ju
ridicas.
Contem, no entanto, erros, lapsos e deslizes que reclamam corre
çao, como explicitaremos a seguir:
2. Do Mérito
0 texto apresentado foi elaborado com base na matriz oferecida
no Manual de Orientação Técnica, de responsabilidade da CAE/CFE.
1.3. 0 Regimento em vigor é o aprovado pelo Parecer CFE n° 2053/76 (Cf.
Documenta n° 189, p.140/145).
1.2. 0 Processo esta instruído com a documentação de praxe exigida pelo
Conselho.
1.1. Por Oficio s/n, datado de 25 de novembro de 1983, o Diretor Presi-
dente da Associação Educacional "Nove de Julho" encaminhou ao Conselho Proces
so que contem Projeto de novo regimento da Faculdade de Filosofia, Ciências e
Letras "Nove de Julho", mantida pela Entidade, na cidade de São Paulo, SP.
1. Preliminares
I - RELATÓRIO
CESu - 2° Grupo
SR. CONS. Joio P a u l o do Valle Mendes
Projeto de novo Regimento da Faculdade de Filosofia,
Ciências e Letras "Nove de Julho".
ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL "NOVE DE JULHO"
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2.4- Art. 9°, alinea "h" Corrigir; onde figura o substantivo frações ,
deve ser infrações.
2.5- Artigos 10 e 14, alínea "c" e § 3°. Corrigir para: "por l(um) re-
presentante do corpo discente, indicado pelo Diretório Acadêmico", em obedi-
ência ao disposto nos artigos 103 e 105, § 3° do próprio Projeto de Regimen-
to.
2.6. Artigos 11, § 2° e l8. Corrigir o conceito de maioria absoluta,con
forme definido pelo Supremo Tribunal Federal, verbis:
"QUORUM - Maioria Absoluta. Conceito. Recurso Extraordinário
Maranhão
Relator: Ministro Luiz Galotti
Recorrente: Paulo Prado Castelo Branco. Acórdão do Supremo Tribunal Fe-
deral.
Recurso Extraordinário n° 68419 - "Maioria Absoluta. Sua defi-
nição, como significando metade mais um, serve perfeitamente quando o
total e numero par. Fora dai, temos que recorrer a verdadeira definição,
a qual, como advertem Scialoja e outros, deve ser esta, que serve, seja
para numero par ou impar o total: maioria absoluta e o numero inteiro
imediatamente superior a metade". (Diário da Justiça de 16/05/70 e Re-
vista Forense n° 235, p. 72).
Ver ainda, o artigo "Maioria Absoluta e Declaração de Incons-
titucionalidade", de M. Seabra Fagundes, Revista Forense n° 122, p.346).
2.7. Artigos 13, 15 e 38. Corrigir. Os órgãos tem competência e as pes-
soas, atribuições.
2.8. Art. 13, alinea "c". Substituir o participio mantidos, por minis-
trados.
2.9- Art. 14- Acrescentar, entre os membros da Congregação, os represen
tantes da Comunidade, que devem ser, pelo menos, 2(dois), indicados pelas En
tidades que representam, um deles recrutado obrigatoriamente entre as clas-
ses produtoras, por força do preceituado no parágrafo único do Art. 14 da
Lei n° 5540, de 28 de novembro de 1968 (Cf. Parecer CFE n° 1156/76 - Docu-
menta n° 185, p. 201).
2.10. Art. 14, § 1°• Rever a redação, que esta truncada.
2.11. Art. 25. Substituir o participio conferida, de todo impróprio ,
por aprovada, como e de regra.
2.12. Art. 26, § 1°. Cancelar, por errônea, a expressão "a terceira se-
rie do".
2.13. Artigos 27; 28; 44; 145, alínea "b" e Anexos. A Instituição deve-
ra esclarecer se chegou a providenciar a conversão do Curso de Matemática em
Curso de Ciências, Licenciatura de 1° Grau e habilitação Plena em Matemática,
nos moldes estabelecidos pelas Resoluções CFE n°s 30/74 e 37/75, conforme re-
comendou o Parecer CFE n° 2653/76 - (Cf. Documenta n° 189, p. 145). Em caso
afirmativo, indicar o Parecer deste Conselho que aprovou a conversão.
2.14. Art. 31. Acrescentar, in fine, "submetendo-os a aprovação do Con-
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selho Federal de Educação", ex vi do disposto no Art. 47 da Lei n° 5540, de
28 de novembro de 1968.
2.15. Art. 39, Parágrafo único. Corrigir a remissão; onde figura Anexo
I, deve ser Anexo III.
2.16. Art. 40, § 1°. Rever a redação, que esta truncada.
2.17. Art. 41- Corrigir, in fine. Onde figura o restritivo minimo, deve
ser pleno.
2.1o. Art. 53, Parágrafo único. Onde figura o advérbio independentemen-
te, deve ser o restritivo independentes, conforme dispõe o § do Art. 29
da Lei n° 5540, de 28 de novembro de 1968.
2.19- Art. 58, § 1°. Substituir o critério de idade, para efeito de de-
sempate, por outro relativo ao desempenho do candidato nas provas do concur-
so vestibular.
2.20. Art. 58, § 2°. Substituir a expressão: "a prova de escolarizaçao
de 2° Grau", por "todos os documentos exigidos para matricula inicial".
2.21. Art. 6l. Corrigir, de acordo com o preceituado na Portaria MEC n°
107/81, que reduz exigências documentais para matricula no ensino superior
(Cf. Documenta n° 243, p. 123).
2.22. Art. 68 e § 1°. Corrigir, por força do disposto no Parágrafo úni-
co do Art. 1° da Resolução CFE n° 12/84, que disciplina o instituto da trans
ferencia, que só permite transferencia de alunos de instituições de ensino
superior "para prosseguimento de estudo do mesmo curso" (Grifamos) (Cf. Do-
cumenta n° 284, p. 221/222).
2.23. Art. 70. Acrescentar a Guia de Transferencia, exigida no Art. 2°
da mencionada Portaria MEC n° 107/81.
2.24. Art. 73, alínea "j". Corrigir a remissão: onde figura Art. 6l, de
ve ser Art. 70-
2.25. Art. 84. Corrigir. As notas devem ser tomadas nos seus valores e-
xatos, inadmitindo-se arredondamentos (Cf. Pareceres CFE n°s 308/66 - Docu-
menta n° 53, p. 33 - e 7231/78 - Documenta n° 216, p. 150).
2.26. Art. 85. Corrigir a redação, que esta truncada.
2.27. Art. 93. Transferir para o Capitulo relativo ao corpo discente. Mo
nitor e aluno, não podendo, pois, figurar entre as categorias docentes.
2.28. Art. 100. Corrigir a remissão: onde figura Art. 65, deve ser Art.
62.
2.29. Art. 103. Corrigir. 0 Diretório Acadêmico possui Regimento, e não
Estatuto, conforme dispõe o § 2° do Art. 1° da Portaria MEC n° 1104, de 31
de outubro de 1979 (Cf. Documenta n° 229, p. 375/376).
2.30. Art. 104, § 7°. Acrescentar a forma de designação da Comissão Elei
toral.
2.31 • Art. 105- Rever, para compatibilizar com o disposto nos artigos 10
e 14 do Projeto de Regimento. Necessário, ainda, incluir a representação es-
tudantil nos Departamentos, conforme decisão deste Conselho, consubstanciada
no Parecer CFE n° 158/84, de caráter normativo (Cf. Documenta n° 279, p.
154/160).
2.32. Artigos 108, alinea "e"; 109, item V e 110. Substituir a sanção
disciplinar de destituição por dispensa, mais adequada a terminologia usual
na Legislação Trabalhista.
2.33- Art. 114. Não são as penas que são da competência do Diretor e da
Congregação, mas, sim, sua aplicação.
2.34- Artigos 115 e 116. Corrigir. A apuração da infração em inquérito e
sempre obrigatório no caso da aplicação de sanção que implique o afastamento
do aluno das atividades escolares, conforme ordena o Art. 5° da Portaria MEC
n° 836/79 (Cf. Documenta n° 227, p. 297/298).
2.35. Art. 134• Suprimir. Os privilégios assegurados neste artigo foram
derrogados pela Portaria MEC n° 199/77 (Cf. Documenta n° 198, p. 276).
2.36. Art. 147- Cancelar o adjetivo universitária, de uso privativo das
Universidades.
2.37. Art. 151- Eliminar. A competência e da Congregação, conforme esta-
belece a alínea "n" do Art. 15 do próprio Projeto de Regimento.
2.38. Técnica Legislativa
Os artigos se dividem em parágrafos ou números romanos e, esses,
em alíneas, observada a ordem do alfabeto latino, ou em números arábicos.
2.39. Redação
Rever a redação para expungi-la dos lapsos que apresenta.
3. Cursos e Vagas
A Faculdade ministra os seguintes cursos, todos reconhecidos pe
10 Decreto n° 78.516, de 30 de setembro de 1976, com os respectivos números
de vagas:
3.1. Letras, Licenciatura Plena, habilitação em Portugues/lngles - com
200(duzentas) vagas totais anuais (Cf. Parecer CFE n° 2653/76 - Documenta n°
189, p. 145);
3.2. Pedagogia - Habilitação em Magistério das Matérias Pedagógicas do
2° Grau; Administração Escolar de 1° e 2° Graus e Supervisão Escolar de 1° e
2° Graus - com 200(duzentas) vagas totais anuais (Cf. Parecer CFE n° 2653/76
Documenta n° 189, p. 145).
3.3- Matemática - com 120(cento e vinte) vagas totais anuais (Cf. Pare-
cer CFE n° 2653/76 - Documenta n° 189, p. 145).
3.4. Estudos Sociais - Licenciatura de l° Grau - com 120(cento e vinte )
vagas totais anuais (Cf. Parecer CFE n° 2653/76 - Documenta n° 189, p. 145).
II - DESPACHO DE CÂMARA
Pelos motivos expostos, somos de parecer que se converta o expe
diente em diligencia a fim de que a Instituição interessada reveja o Projeto
de novo Regimento, pela forma recomendada pelo Relator, e o reapresente, no
prazo de 60(sessenta) dias, em 3(tres) vias, devidamente autenticadas.
III - CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA
A Instituição interessada deu cumprimento, por inteiro, dentro
do prazo deferido, a diligencia reclamada no Despacho de Câmara n° 03/85.
IV - VOTO DO RELATOR
Em face do exposto, somos de parecer que o Conselho:
1. aprove o novo Regimento da Faculdade de Filosofia, Ciências
e Letras "Nove de Julho", mantida pela Associação Educacional "Nove de Ju-
lho", na cidade de São Paulo, SP;
2. determine o arquivamento dos Processos CFE n°s ...........
23033-010310/84-1 e 23001.000732/84-5, uma vez que, no Processo CFE n°
23033.001379/84-7, objeto de exame neste Parecer, foram consolidadas todas
as alterações regimentais pertinentes aos dois outros, ficando a versão ora
aprovada como definitiva e final.
V - DECISÃO DA CÂMARA
A CESu (2° Grupo), acompanha o Voto do Relator.
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