2.4- Art. 9°, alinea "h" Corrigir; onde figura o substantivo frações ,
deve ser infrações.
2.5- Artigos 10 e 14, alínea "c" e § 3°. Corrigir para: "por l(um) re-
presentante do corpo discente, indicado pelo Diretório Acadêmico", em obedi-
ência ao disposto nos artigos 103 e 105, § 3° do próprio Projeto de Regimen-
to.
2.6. Artigos 11, § 2° e l8. Corrigir o conceito de maioria absoluta,con
forme definido pelo Supremo Tribunal Federal, verbis:
"QUORUM - Maioria Absoluta. Conceito. Recurso Extraordinário
Maranhão
Relator: Ministro Luiz Galotti
Recorrente: Paulo Prado Castelo Branco. Acórdão do Supremo Tribunal Fe-
deral.
Recurso Extraordinário n° 68419 - "Maioria Absoluta. Sua defi-
nição, como significando metade mais um, serve perfeitamente quando o
total e numero par. Fora dai, temos que recorrer a verdadeira definição,
a qual, como advertem Scialoja e outros, deve ser esta, que serve, seja
para numero par ou impar o total: maioria absoluta e o numero inteiro
imediatamente superior a metade". (Diário da Justiça de 16/05/70 e Re-
vista Forense n° 235, p. 72).
Ver ainda, o artigo "Maioria Absoluta e Declaração de Incons-
titucionalidade", de M. Seabra Fagundes, Revista Forense n° 122, p.346).
2.7. Artigos 13, 15 e 38. Corrigir. Os órgãos tem competência e as pes-
soas, atribuições.
2.8. Art. 13, alinea "c". Substituir o participio mantidos, por minis-
trados.
2.9- Art. 14- Acrescentar, entre os membros da Congregação, os represen
tantes da Comunidade, que devem ser, pelo menos, 2(dois), indicados pelas En
tidades que representam, um deles recrutado obrigatoriamente entre as clas-
ses produtoras, por força do preceituado no parágrafo único do Art. 14 da
Lei n° 5540, de 28 de novembro de 1968 (Cf. Parecer CFE n° 1156/76 - Docu-
menta n° 185, p. 201).
2.10. Art. 14, § 1°• Rever a redação, que esta truncada.
2.11. Art. 25. Substituir o participio conferida, de todo impróprio ,
por aprovada, como e de regra.
2.12. Art. 26, § 1°. Cancelar, por errônea, a expressão "a terceira se-
rie do".
2.13. Artigos 27; 28; 44; 145, alínea "b" e Anexos. A Instituição deve-
ra esclarecer se chegou a providenciar a conversão do Curso de Matemática em
Curso de Ciências, Licenciatura de 1° Grau e habilitação Plena em Matemática,
nos moldes estabelecidos pelas Resoluções CFE n°s 30/74 e 37/75, conforme re-
comendou o Parecer CFE n° 2653/76 - (Cf. Documenta n° 189, p. 145). Em caso
afirmativo, indicar o Parecer deste Conselho que aprovou a conversão.
2.14. Art. 31. Acrescentar, in fine, "submetendo-os a aprovação do Con-