mentares e, por último, pela deliberação de fixar a duração média do curso
em 5(cinco) semestres letivos, mantendo como termos o mínimo de 4(quatro) e
o máximo de 8(oito) semestres letivos de integralização.
2.2. Verifica-se, no entanto, pelo confronto do Quadro Comparativo das
alterações curriculares feitas que, no novo currículo pleno proposto, foi mo
dificada a nomenclatura de algumas matérias do currículo mínimo do Curso de
Licenciatura de 1º Grau em Estudos Sociais, fixado pela Resolução CFE nº
08/72.
Tais alterações deverão ser corrigidas pela seguinte forma:
2.2.1. Onde figura História Geral do Brasil, deve ser História do Bra
sil.
2.2.2. Onde aparecem Geografia Física Geral; Geografia Física e Humana
do Brasil I e II e Geografia Humana Geral, a nomenclatura correta e Geogra
fia Física; Geografia Humana e Geografia do Brasil.
A correção recomendada impõe-se em virtude da orientação firmada sobre
a matéria pelo Conselho, no Parecer CFE nº 85/70, que estabelece normas so
bre aplicação de currículos mínimos, assim dispondo em seu item 6, verbis:
"6. Na organização dos cursos deverá ser mantida a nomenclatura do cur
rículo mínimo, admitindo-se, no entanto, que a denominação geral de
uma matéria venha a ser explicitada em disciplinas" (Cf. Documenta nº
111 , p. 180/181).
II - DESPACHO DE CÂMARA
À vista do exposto, convertemos o Processo em diligencia, a fim de que
a Instituição interessada providencie, no prazo de 60(sessenta) dias, a cor
reção dos Anexos Estrutura Curricular e Estrutura Departamental do Regimento
da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de São Gabriel e os reapresen
te, em 3(três) vias, devidamente autenticadas.
III - CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA
A Instituição interessada cumpriu, por inteiro e dentro do prazo defe
rido, a diligência reclamada no Despacho de Câmara nº 50/85.
IV - VOTO DO RELATOR
Em face do exposto, somos de parecer que o Conselho aprove as altera
ções dos Anexos Estrutura Curricular e Estrutura Departamental do Regimento
da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Sao Gabriel, mantida pela
Fundação Educacional de São Gabriel, na cidade de igual nome, no Estado do
Rio Grande do Sul.
V - DECISÃO DA CÂMARA
A CESu (1º Grupo) acompanha o voto do Relator.
Brsil, DF 11 de junho de 1985.