2.6. Art. 8º, alinea "1". Substituir a preposição "com" pela aditiva
"e".
2.7• Art. 8º. Corrigir o nome do orgao do MEC para Secretaria da Educa
çao Superior.
2.8. Art. 9º alinea "f". Corrigir. Um dos representantes da Comunida
de devera ser recrutado obrigatoriamente dentre os membros das classes produ-
toras, conforme determina o Paragrafo único do Art. 14 da Lei nº 5540) de 28
de novembro de 1968.
2.9. Art. 10, alínea "g"; Art. 87, inciso IV; § 1°, inciso III, § 2° e
Art. 90, Paragrafo único. Substituir a sanção de eliminação por dispensa, que
e o termo próprio usual na Legislação Trabalhista.
2.10. Art. 10, alinea "h".Corrigir o lapso: onde figura o substantivo
disciplina, deve ser indisciplina.
2.11. Art. 12. Substituir a expressão metade mais um, por maioria abso
luta, que e a designação correta, conforme decisão do Supremo Tribunal Fede
ral (Cf.
"QUORUM - Maioria absoluta. Conceito.
Recurso Extraordinário - Maranhão - Relator: Ministro Luiz
Galotti
Recorrente: Paulo Prado Castelo Branco. Acórdão do Supremo
Tribunal Federal.
Recurso Extraordinário nº 68419 - "Maioria absoluta. Sua de
finição, como significando metade mais um, serve perfeitamen
te quando o total e numero par. Fora dai, temos que recorrer
a verdadeira definição, a qual, como advertem Scialoja e ou
tros, deve ser esta, que serve, seja par ou impar o total :
maioria absoluta e o numero inteiro imediatamente superior
a metade". (Diário da Justiça de 16/05/70 e Revista Forense
n° 235, P- 72).
Ver, ainda, o artigo "Maioria Absoluta e Declaração de In
constitucionalidade", de M. Seabra Fagundes; Revista Forense
n° 122, p. 346)."
2.12. Art. 21, alinea "h". Rever a redaçao, que esta truncada.
2.13. Art. 21, alinea "o". Corrigir. 0 numero de créditos e os pre-re-
quisitos de cada disciplina sao as constantes do Anexo Estrutura Curricular ,
nao podendo ser alterados sem aprovação do Conselho Federal de Educação.
2.14. Art. 33• Corrigir os nomes das habilitações para Magistério das
Series Iniciais do 1º Grau e Disciplinas Pedagógicas do 2º Grau.
2.15. Art. 37, alinea "a". Corrigir. Onde figura o substantivo provas,
deve ser exames. Nos 180 (cento e oitenta) dias da duração minima do ano leti
vo nao sao computados apenas os dias reservados a exames, ou seja, aos exames
finais, e nao a provas, como figura no inciso.
De fato, e o que reza o Art. 7º do Decreto-Lei nº 464, de 11
de fevereiro de 1969, no qual se le verbis: