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2. Do Mérito
0 texto regimental em exame apresenta numerosos erros, lapsos
e deslizes que reclamam correçao, como explicitaremos a seguir.
2.1. Consta da pagina de rosto do ordenamento que se trata do Regimento
do Curso de Pedagogia, quando deveria ser Regimento, tout court, uma vez que
constam do impresso os nomes da Entidade Mantenedora e da Faculdade Adventis
ta de Educação. Corrigir.
2.2. Art. 1º. Incluir entre os ordenamentos pelos quais se rege a Facul
dade o estatuto da Entidade Mantenedora.
2.3. Art. 2º, alinea "e". Suprimir o adverbio atras, por desnecessário.
2.4. Art. 8º, alinea "b". Cancelar. 0 Diretor nao tem competência para
representar a Faculdade em juizo, uma vez que a Faculdade nao possui patrimó
nio, nem personalidade juridica, predicamentos privativos da Entidade Mantene
MOD 5-CF E dora.
2.5- Art. 8º, alinea "g". Substituir a expressão exames vestibulares ,
por concursos vestibulares.
1• Preliminares
1.1. Pelo Ofício nº 982/83/DEMEC/SP/DSC, datado de 17 de maio de 1983 ,
a Delegada do MEC em Sao Paulo encaminhou ao Conselho o Processo em epigrafe,
que contem proposta de alterações do Regimento da Faculdade Adventista de Edu
cação, mantida pelo Instituto Adventista de Ensino, na cidade de Santo Amaro,
SP.
1.2. 0 expediente nao se acha instruido adequadamente, pois dele nao
constam os seguintes documentos exigidos pelo Conselho: Oficio subscrito pelo
Presidente da Entidade Mantenedora; copias das atas das reuniões do Conselho
Departamental e da Congregação da Faculdade nas quais as alterações regimen
tais foram aprovadas e um exemplar do Regimento em vigor.
A Instituição devera suprir a omissão no cumprimento da dili
gencia.
Dom Serafim Fernandes de Ara
ú
j
o
Alterações do Regimento da Faculdade
Adventista de Educação.
I
NSTITUTO ADVENTISTA DE ENSINO
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2.6. Art. 8º, alinea "1". Substituir a preposição "com" pela aditiva
"e".
2.7• Art. 8º. Corrigir o nome do orgao do MEC para Secretaria da Educa
çao Superior.
2.8. Art. 9º alinea "f". Corrigir. Um dos representantes da Comunida
de devera ser recrutado obrigatoriamente dentre os membros das classes produ-
toras, conforme determina o Paragrafo único do Art. 14 da Lei nº 5540) de 28
de novembro de 1968.
2.9. Art. 10, alínea "g"; Art. 87, inciso IV; § 1°, inciso III, § 2° e
Art. 90, Paragrafo único. Substituir a sanção de eliminação por dispensa, que
e o termo próprio usual na Legislação Trabalhista.
2.10. Art. 10, alinea "h".Corrigir o lapso: onde figura o substantivo
disciplina, deve ser indisciplina.
2.11. Art. 12. Substituir a expressão metade mais um, por maioria abso
luta, que e a designação correta, conforme decisão do Supremo Tribunal Fede
ral (Cf.
"QUORUM - Maioria absoluta. Conceito.
Recurso Extraordinário - Maranhão - Relator: Ministro Luiz
Galotti
Recorrente: Paulo Prado Castelo Branco. Acórdão do Supremo
Tribunal Federal.
Recurso Extraordinário nº 68419 - "Maioria absoluta. Sua de
finição, como significando metade mais um, serve perfeitamen
te quando o total e numero par. Fora dai, temos que recorrer
a verdadeira definição, a qual, como advertem Scialoja e ou
tros, deve ser esta, que serve, seja par ou impar o total :
maioria absoluta e o numero inteiro imediatamente superior
a metade". (Diário da Justiça de 16/05/70 e Revista Forense
n° 235, P- 72).
Ver, ainda, o artigo "Maioria Absoluta e Declaração de In
constitucionalidade", de M. Seabra Fagundes; Revista Forense
n° 122, p. 346)."
2.12. Art. 21, alinea "h". Rever a redaçao, que esta truncada.
2.13. Art. 21, alinea "o". Corrigir. 0 numero de créditos e os pre-re-
quisitos de cada disciplina sao as constantes do Anexo Estrutura Curricular ,
nao podendo ser alterados sem aprovação do Conselho Federal de Educação.
2.14. Art. 33• Corrigir os nomes das habilitações para Magistério das
Series Iniciais do 1º Grau e Disciplinas Pedagógicas do 2º Grau.
2.15. Art. 37, alinea "a". Corrigir. Onde figura o substantivo provas,
deve ser exames. Nos 180 (cento e oitenta) dias da duração minima do ano leti
vo nao sao computados apenas os dias reservados a exames, ou seja, aos exames
finais, e nao a provas, como figura no inciso.
De fato, e o que reza o Art. 7º do Decreto-Lei nº 464, de 11
de fevereiro de 1969, no qual se le verbis:
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"Art. 7- - No ensino superior, o ano letivo regular, indepen
dente do ano civil, abrangera, no minimo, cento e oitenta dias de tra
balho escolar efetivo, nao incluindo o tempo reservado a exames". (Gri
famos).
Com a supressão do substantivo provas, que figurava no Art.
72 da Lei nº 4024, de 20 de dezembro de 1961, expressamente revogado pelo
Art. 1º do mencionado Decreto-Lei nº 464/69, deixa claro o legislador que a
prova integra o processo ensino/aprendizagem, como instrumento de avaliação
imediata do ensinado - o feedbach - de que se vale o professor para acompa
nhar, a curto prazo, o rendimento do aluno.
2.16. Art. 37, alinea "f". Substituir o participio aprovados por clas
sificados.
2.17. Art. 42. Cancelar a referencia ao primeiro grau, ex vi do dispôs
to no Paragrafo único do Art. 21 da Lei nº 5540, de 28 de novembro de 1968.
2.18. Art. 45- Substituir o critério de preferencia do mais idoso por
outro baseado nos resultados das demais provas do concurso vestibular.
2.19. Art. 47 Corrigir. A documentação exigida para matricula e exclu
sivãmente a constante da Portaria MEC nº 107/81 (Cf. Documenta nº 243, p.123).
2.20. Art. 48. Substituir o adjetivo universitário por superior. 0 res
tritivo universitário refere-se a estrutura, e nao a nivel.
2.21. Art. 52. Cancelar. A sanção equivale a desligamento, que so pode
ser aplicado após apuração de infraçao disciplinar em inquérito no qual seja
assegurado ao acusado pleno direito de defesa, conforme dispõe o Art. 5º da
Portaria MEC n° 836, de 29 de agosto de 1979 (Cf. Documenta n° 227, PP- 297/
298).
Vejam-se, a respeito, as decisões do Tribunal Federal de Re
cursos, verbis:
2.2.7.1. "Remessa Ex Officio nº 93-586 - RJ-RIP n° 2.706.229
Relator: Sr. Ministro Adhemar Raymundo. Partes: Ajax António Rego e ou
tros, e Escola de Engenharia da Associação Educacional Veiga de Almei
da . Remetente: Juiz Federal da Vara - RJ. Advogados: Carlos André Ri
beiro de Castro e outro.
EMENTA: Ensino Superior.
Exclusão de aluno, ao argumento de que a sua conduta moral e
civica nao condiz com o regime disciplinar da Escola. Imprescindível a
comprovação do fato, através de inquérito, com a ouvida do acusado e
de testemunhas.
Acórdão:
Vistos e relatados estes autos, em que sao partes as acima
indicadas.
Decide a 3- Turma do Tribunal Federal de Recursos, por unani
midade, conhecer da remessa, para confirmar a sentença, nos termos do
voto do Ministro Relator, na forma do relatório e notas taquigráficas
constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Custas, como de lei.
Brasília, 27 de novembro de 1981 (data do julgamento).
(Cf. Diário da Justiça de 25/03/82).
2.2.7.2. "Remessa Ex Officio n° 95986, SP, Registro n°
2.748.517.
Relator: 0 Sr. Ministro José Cândido. Remetente: Juiz Fede
ral da 4º Vara. Partes: Therezinha Martins dos Santos Souza e Faculda
de Paulistana de Ciências e letras. Advogados: Perciguel Cury Neto e
outros.
Ementa: Mandado de Segurança. Matricula de Estudante de Cur
so Superior. Nao apurado qualquer ato de indisciplina praticado pela
impetrante nao pode o estabelecimento de ensino superior onde ela estu
da negar-lhe matricula.
Sentença concessiva de segurança, que se confirma". (Cf. Dia-
rio da Justiça de 07/06/82).
2.21. Art. 54 Corrigir, de acordo com o preceituado no Art. 100, inci
so I, da Lei nº 4024, de 20 de dezembro de 1961, com a redaçao dada pela Lei
nº 7037, de 05 de outubro de 1982 (Cf. Documenta n° 264, P. 156).
Restringe o mencionado diploma legal os beneficios da trans
ferencia ex officio para as instituições vinculadas ao sistema federal de en
sino - as particulares e as mantidas pelo Governo Federal - aos servidores pu
blicos federais e aos membros das Forças Armadas e seus dependentes.
Excluiu, assim, os servidores públicos estaduais e munici
pais e os membros das Policias Militares Estaduais e seus dependentes.
2.22. Art. 77 Corrigir a redaçao, que esta truncada.
2.23. Art. 79- Cancelar a referencia as condições para aposentadoria
dos professores. A matéria foge da competência da Entidade Mantenedora.
2.24. Art. 82, alinea "i". Cancelar a expressão no dia das, por ser
inútil e ambigua.
2.25. Art. 87, § 25. Rever. A Congregação nao tem competência para exa
minar, em grau de recurso, matéria trabalhista decidida pela Entidade Mantene
dora. 0 fórum competente e a Justiça do Trabalho.
2.26. Art. 88,§ 2º. Substituir exclusão, por desligamento.
2.27. Art. 101. Cancelar. A Portaria MEC n° 199/77 dispõe que o estu
dante convocado para prestar Serviço Militar poderá trancar sua matricula pe
lo periodo em que estiver servindo. Tão só. (Cf. Documenta nº 198, p. 276).
2.28. Art. 105. Corrigir. 0 prazo minimo estabelecido pelo Conselho Fe
deral de Educação e de 10(dez) anos (Cf. Parecer CFE nº 420/83 - Documenta
nº 273, PP- 69/70).
2.29. Estagio Supervisionado
Acrescentar, após o Art. 30 do Regimento, mais o seguinte ar
tigo a respeito do cumprimento do Estagio Supervisionado.
"Art. - Para cada aluno e obrigatória a integralizaçao da
carga horária total do estagio, nela nao se podendo incluir as horas
destinadas ao planejamento, orientação paralela e avaliação de ativida
des.
Paragrafo único - Os estágios sao coordenados pelos respecti
vos Departamentos e supervisionados por docentes por eles designados ,
dentre os aprovados pelo Conselho Federal de Educação"(Cf. Regimento
Padrão oferecido no Manual de Orientação Técnica, de responsabilidade
da CAE/CFE).
2.30. Técnica Legislativa
Os artigos dividem-se em parágrafos e incisos e, esses, em
alineas.
2.31. Redaçao. Corrigir a redaçao de todo o texto a fim de escoima-la
dos erros que contem .
3. Vagas
A Faculdade ministra o Curso de Pedagogia, habilitações Admi
nistração Escolar de 1º e 2º Graus; Supervisão Escolar de 1º e 2º Graus; Ori
entaçao Educacional e Magistério das Series Iniciais do 1º Grau e Magistério
das Matérias Pedagógicas do 2º Grau, com l60(cento e sessenta) vagas totais
anuais (Cf. Documenta nº 190, p. 137/138).
II - DESPACHO DE CÂMARA
A vista do exposto, convertemos o Processo em diligencia a
fim de que a Instituição interessada providencie, no prazo de 60 (sessenta)
dias, a revisão do Regimento da Faculdade Adventista de Educação, pela forma
recomendada pelo Relator e o reapresente, em datilografia condigna,em 3(tres)
vias, devidamente autenticadas.
III - CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA
A Instituição interessada cumpriu, de forma plenamente satis
fatoria, a diligencia ordenada no Despacho de Camará nº 223/84
IV - VOTO DO RELATOR
Em face do exposto, somos de parecer que o Conselho aprove o
novo Regimento da Faculdade Adventista de Educação, mantida pelo Instituto Ad
ventista de Ensino, na cidade de Santo Amaro, no Estado de Sao Paulo.
V - DECISÃO DA CÂMARA
A CESu (1º Grupo), acompanha o Voto do Relator.
Brasília, DF, 11 de junho de 1985.
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