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1.5. 0 Parecer CFE nº 649/84 autorizou a unificação de turmas do curso
de Enfermagem e Obstetricia, que passara a ser ministrado exclusivamente no
turno vespertino, a partir do primeiro periodo letivo do corrente ano, manti
das as lOO(cem) vagas totais anuais autorizadas (Cf. Documenta 285, p.
127/128).
1.4. 0 Regimento em vigor e o aprovado pelo Parecer CFE nº 544/79 (Cf.
Documenta nº 221, p. 66/68).
1.3. Nao consta dos autos a ata da reunião da Congregação que aprovou
o Projeto de novo Regimento. A Instituição devera suprir a omissão no cumpri
mento da diligencia.
1.2. A Faculdade foi reconhecida com o curso de Enfermagem e Obstetri
cia - habilitações de Enfermeiro; Enfermagem Médico-Cirurgica; Enfermagem Obs
tetricia; Enfermagem de Saúde Publica e Licenciatura em Enfermagem - pela Por
taria MEC nº 157, de 04 de maio de 1982, oriunda do Parecer CFE nº 182/82(Cf.
Diário Oficial da União de 06 de maio de 1982, p. 8104 e Documenta nº 257, p.
33).
1. Preliminares
1.1. Por Oficio s/n, datado de 21 de maio de 1984, o Superintendente Ge
ral da Sociedade Amparo aos Praianos do Guaruja encaminha ao Conselho Projeto
de novo Regimento da Faculdade de Enfermagem e Obstetricia Don Domenico, man
tida pela Entidade na cidade de Guaruja, no Estado de São Paulo.
Projeto de novo Regimento da Faculdade de
Enfermagem e Obstetrícia Don Domenico.
SOCIEDADE AMPARO AOS PRAIANOS DO GUARUJ
Á
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2. Do Mérito
0 texto apresentado foi elaborado com base na matriz ofereci
da no Manual de Orientação Técnica, de responsabilidade da CAE/CFE.
Contem, no entanto, erros, lapsos e deslizes que reclamam cor
reçao, como explicitaremos a seguir.
2.1. Art. 5º. Incluir na composição da Congregação representantes dos
Professores Assistentes e dos Professores Auxiliares, por força do disposto
no Art. 14 da Lei nº 5540, de 28 de novembro de 1968 (Cf. Parecer CFE nº
158/84 - Documenta nº 279, p. 154), bem como no preceituado no item VII do
Art. 76 do próprio Regimento.
2.2. Art. 5º, § 2º. Corrigir. Os representantes do corpo discente nos
colegiados da Faculdade podem ser reconduzidos uma vez, conforme dispõe o §
2º do Art. 5º da Portaria MEC n
2
1104, de 31 de outubro de 1979 (Cf.Documen
ta nº 229, p. 375/376) e estabelece o Art. 86, § 42, alínea "a" do próprio
Regimento.
2.3. Art. 10, item IV. Passar para o singular, uma vez que a Faculda
de ministra apenas um curso de graduação.
2.4. Art. 10. Acrescentar novo item incluindo entre as competências do
Conselho Departamental a de aprovar a prestação de contas do Diretorio Acade
mico, em obediência ao disposto no § do Art. 86 do próprio Regimento.
2.5. Art. 16, item VIII. Acrescentar que as alterações curriculares
ficam sujeitas a aprovação do Conselho Federal de Educação.
2.6. Art. 31. Substituir o restritivo recomendas, por estabelececida.
2.7. Art. 34. Corrigir: a organização didatica do curso e a estabele
cida no Regimento.
2.8. Art. 43, § 1º. Corrigir: o critério de desempate nunca deve ser
em favor do mais idoso, mas, sim, de acordo com o desempenho dos candidatos
nas provas do concurso vestibular.
2.9. Art. 46. Rever a relação dos documentos exigidos para matricula
inicial, de acordo com a determinação na Portaria MEC nº 107/81, que reduz
exigências documentais para matricula em curso superior (Cf. Documenta
243, p. 123).
2.10. Art. 49, § lº. Corrigir a expressão para de oficio ou então man
ter a forma latina correta ex officio.
2.11. Art. 49, § 2º. Acrescentar a Guia de Transferencia exigida pelo
Art. 2º da mencionada Portaria MEC nº 107/81.
2.12. Art. 51, § lº. Corrigir. 0 Paragrafo único do Art. 15, da Reso
lução CFE n
2
01/83, veda expressamente a cobrança de parcela da semestralida
de vencivel após o mes em que o estudante requerer sua transferencia.
2.13. Art. 67. Corrigir. 0 Conselho não admite promoção do aluno com
dependência em mais de 2(duas) disciplinas (Cf., dentre outros, os Pareceres
CFE nºs 837/78 - Documenta nº 208, p. 289 - 7233/78 - Documenta nº 216, p.
413 - e 984/79 - Documenta nº 224, p. 445).
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2.14. Art. 91, item IV, § 1º, item II e § 2º. Substituir a sanção dis
ciplinar de demissão, por dispensa, mais adequada a terminologia própria da
Legislação Trabalhista.
2.15. Art. 92. Acrescentar e especificar os casos de aplicação da san
çao de suspensão aplicável ao corpo discente, por força do disposto na Porta
ria MEC nº 836, de 29 de agosto de 1979 (Cf. Documenta nº 227, p. 297/298 ,
contemplada no Art. 92, § 1º, item II, do próprio Regimento.
2.16. Art. 106. Substituir o substantivo publicação por aprovação.
2.17. Acrescentar o índice ao Regimento.
3. Vagas
A Faculdade ministra o curso de Enfermagem e Obstetricia com
lOO(cem) vagas totais anuais (Cf. Parecer CFE nº 544/79 - Documenta nº 221,
p. 66/68).
II - DESPACHO DE CÂMARA
A vista do exposto, convertemos o Processo em diligencia a
fim de que a Instituição interessada providencie, no prazo de 60 (sessenta)
dias, a correçao do Projeto de Regimento, pela forma recomendada pelo Rela
tor e o reapresente, em texto condigno e vazado em linguagem escorreita, em
3(três) vias, devidamente autenticadas.
III - CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA
A Instituição interessada cumpriu, por inteiro e dentro do
prazo deferido, a diligencia reclamada no Despacho de Câmara 34/85.
IV - VOTO DO RELATOR
Em face do exposto, somos de parecer que o Conselho aprove
o Regimento da Faculdade de Enfermagem e Obstetricia Dom Domenico, mantida
pela Sociedade Amparo aos Praianos do Guaruja, na cidade de Guaruja, no Esta
do de Sao Paulo.
V - DECISÃO DA CÂMARA
A CESu (1º Grupo), acompanha o Voto do Relator
Brasília, DF, 10 de junho de 1985.
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