2.2.1. Dar ao artigo 21 a seguinte redaçao:
"Art. 21. Os cursos de graduação, abertos a portadores de cer
tifiçado ou diploma de conclusão de estudos de 2º grau, ou equivalen
te, que hajam obtido classificação em concurso vestibular, destinam-se
a formação profissional em nivel superior.
Paragrafo único - Os curriculos plenos dos cursos de gradua
ção, com as respectivas cargas horárias, são os constantes do Anexo 2,
que integra este Regimento Unificado."
2.2.2. Artigos 100, itens V e VI e 112, item IV. Fixar os mandatos dos
membros indicados nesses itens.
2.2.3. Adaptar o Capítulo IV - Das Transferências - Do Titulo III - Do
Regime Escolar ao preceituado na Resolução CFE nº 12/84, que dispõe sobre
transferencia de alunos para estabelecimentos de ensino superior federais ou
particulares (Cf. Documenta nº 284, p. 221/222).
2.3. As alterações curriculares efetivadas atendem, em cada caso, as
normas estabelecidas pelo Conselho Federal de Educação.
II - DESPACHO DE CÂMARA
A vista do exposto, convertemos o Processo em diligencia a
fim de que a Instituição interessada providencie, no prazo de 60 (sessenta)
dias, a revisão do texto do Regimento Unificado e o reapresente, com as cor
reçoes recomendadas pelo Relator, em 3(três) vias, devidamente autenticadas.
III - CUMPRIMENTO DA DILIGENCIA
A Instituição interessada cumpriu, por inteiro, dentro do pra
zo deferido, a diligencia reclamada no Despacho de Câmara nº 82/85.
IV - VOTO DO RELATOR
Em face do exposto, somos de parecer que o Conselho aprove as
alterações do Regimento Unificado da Federação de Estabelecimentos de Ensino
Superior em Novo Hamburgo, mantida pela Associação Pro-Ensino Superior em No
vo Hamburgo, na cidade de igual nome, no Estado do Rio Grande do Sul.
V - DECISÃO DA CÂMARA
A CESu (1º Grupo), acompanha o Voto do Relator.