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Após análise da situação geral, a Comissão destaca,
a necessidade de aperfeiçoamento do Corpo Docente, sugestão
que acolhemos confiando que a entidade promovera, bem como a
que diz respeito ao currículo proposto.
Da mesma forma e de destacar a referencia feita, pe
la comissão louvando a preocupação da entidade em promover con
vênio com a OAB, Secção do Piauí, visando promover palestras,
seminários, cursos de extensão, aperfeiçoamento e de atualiza
ção na área de Contabilidade.
Constituída a Comissão Verificadora pela Portaria
nº 016/84, de 10 de setembro de 1982, da DEMEC/PI, desincumbiu
-se a mesma, da tarefa que lhe foi confiada apresentando minu
ciosa e bem elaborado Relatório o qual consta dos autos.
Este Conselho Federal de Educação, ao apreciar o Pa
recer nº 262/84, de nossa autoria aprovou o projeto para funci
onamento do curso de Ciências Contãbeis do Centro de Ensino Su
perior do Vale da Parnaíba mantido pela Associação Piauiense de
Educação e Cultura, Teresina, PI.
Fernando Gay da Fonseca
Autorização de curso (Projeto) de Ciências Contábeis (Carta-Con,
sulta aprovada pelo Parecer nº 144/80.
ASSOCIAÇÃ
O
PIAUIENSE DE EDUCA
Ç
Ã
O
E CULTURA
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Conclui a comissão sua apreciação nos seguintes termos:
"A Comissão de Verificação, após realizar
os trabalhos de inspeção que lhe foi conferido através
da Portaria n» 016/84, de 10/09/84 da Delegacia do MEC ,
no Piauí, conforme explicitações contidas no corpo do
presente relatório, chegou a conclusão de que o Curso de
Ciências Contãbeis da Associação Piauiense de Educação e
Cultura, acha-se em perfeitas condições de ser aturozia
do a funcionar"
II - VOTO DO RELATOR
Tendo presente os elementos constantes do processo, en
tendemos possa ser autorizado a funcionar o curso de Ciências Con
tãbeis do Centro de Ensino Superior do Vale do Parnaíba, mantido
pela Associação Piauiense de Educação e Cultura, com 10 (cem) va
gas totais anuais.
III - CONCLUSÃO DA CÂMARA
A Câmara de Ensino Superior, Grupo, acompanha o voto
do Relator.
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IV - DECISÃO DO PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou , por unanimidade, a
Conclusão da Câmara.
Sala Barretto Filho , em 13 de 06 de 1985.
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