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2. Do Mérito
Ao proceder a analise do texto regimental em vigor verificamos, desde
logo, que o ordenamento se acha defasado com relação a legislação do ensino
superior superveniente. Entendemos, assim, que não nos poderíamos
restringir a examinar apenas as alterações curriculares em pauta, e, por
ISSO, passaremos ao estudo também do articulado, que contém erros, lapsos e
deslizes que reclamam correção. Senão, vejamos.
1.4. 0 Regimento em vigor e o aprovado pelo Parecer CFE nº 1603/79 (Cf.
Documenta nº 228, p. 506/508).
1.3. 0 Processo acha-se instruido com a documentação de praxe exigida
pelo Conselho.
1.2.2. maior flexibilidade curricular para atendimento do sistema de ma
tricula por disciplina.
1.2.1. melhor adequação dos pre-requisitos aos conteúdos programáticos
das disciplinas;
1.2. No expediente de encaminhamento, esclarece o signatário que as al-
terações curriculares propostas têm por objetivos básicos:
1. Preliminares
1.1. Por Oficio s/n, datado de 17 de setembro último, o Diretor Presi-
dente da Instituição Educacional Tabajara encaminha ao Conselho Processo que
contem proposta de alteração da Estrutura Curricular dos Cursos de Adminis-
tração e de Ciências Contábeis ministrados pela Faculdade de Ciências Admi-
nistrativas e Contábeis Tabajara, mantida pela Entidade, na cidade de São
Paulo, SP.
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Alteração da Estrutura Curricular dos Cursos de
Administração e de Ciências Contábeis ministra-
dos pela Faculdade de Ciências Administrativas
e Contábeis Tabajara.
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EDUCACIONAL TABAJARA
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2.1. Art. 1º. Corrigir. Nao e a Faculdade, e, sim a Entidade Mantene-
dora que nao tem fins lucrativos. De outra parte, e necessário acrescentar,
a respeito da Instituição Toledo de Ensino, que se trata de pessoa juridica
de direito privado, com indicação precisa dos atos cartoriais de sua consti-
tuição. Acrescentar, ainda, o endereço da Faculdade.
2.2. Art. 5º, alinea "c". Rever a redaçao, que esta truncada.
2.3. Art. 5º , alinea "h". Corrigir. 0 nome do orgao e Secretaria da
Educação Superior.
2.4. Artigos 6º, alinea "b" e 13. Corrigir. Os representantes estudan
tis nos orgaos colegiados da Faculdade nao sao eleitos, mas sim indicados pe
lo Diretorio Académico, conforme dispõem a Lei nº 6680, de 16 de agosto de
1979 e a Portaria MEC nº 1104, de 31 de outubro de 1979.
2.5. Art. 6º, alínea "c" e Paragrafo único. Corrigir. Os representan-
tes da comunidade devem ser, no minimo dois, indicados pelas entidades que
representam, devendo um deles ser recrutado entre as classes produtoras, por
força do disposto no Paragrafo único do Art. 14 da Lei nº 5540, de 28 de no-
vembro de 1968 (Cf. Pareceres CFE nºs 1156/76 - Documenta 185, p. 201 - e
1284/72 - Documenta nº 144, p. 167).
2.6. Artigos 7
2
, alinea "c" e 43. Substituir o participio fixado por
elaborado.
2.7. Artigos 13 e 18, alinea "b". Substituir a expressão didatico-pe-
dagogica, redundante e inadequada, pela usada na legislação do ensino supe-
rior didatico-cientifica.
2.8. Art. 15. Corrigir para maioria absoluta dos membros do colegiado.
2.9. Artigos 18 e 19, § 2º, alinea "f". Corrigir. Os orgaos tem compe
tencia e as pessoas atribuições.
2.10. Artigos 19, § 3º, alinea "i". Acrescentar os Cursos de Extensão
e de Atualizaçao.
2.11. Art. 25, alinea "a". Substituir o substantivo orçamento pela ex
pressão proposta orçamentaria.
2.12. Art. 30. Acrescentar, após o substantivo Bibliotecário, o res-
tritivo legalmente habilitado, por tratar-se de profissão regulamentada pela
Lei nº 4084, de 30 de junho de 1962 e pelo Decreto nº 56.725, de 16 de agos-
to de 1965.
2.13. Art. 42. Acrescentar após o adjetivo integral, a expressão dos
planos de ensino, conforme determina o Art. 29 da Lei nº 5540, de 28 de no-
vembro de 1968.
2.14. Art. 49, § 2º, itens II e III. Substituir os critérios aleató-
rios de desempate por critérios de desempenho nas provas do concurso vestibu
lar, como foi feito no item I.
2.15. Art. 52. Corrigir, para adaptar ao preceituado na Portaria MEC
nº 107/81, que reduz exigências documentais para matricula em cursos superio
res (Cf. Documenta nº 243, p. 123).
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2.16. Art. 55. Cancelar. A sanção equivale a desligamento, que so po
de ser aplicado após apuração de infraçao disciplinar em inquérito no qual
seja assegurado ao acusado pleno direito de defesa, conforme dispõe o Art.5º
da Portaria MEC nº 836, de 29 de agosto de 1979 (Cf. Documenta nº 227, p.
297/298).
Vejam-se, a respeito, as decisões do Tribunal Federal de Re-
cursos, verbis:
2.2.7.1. "Remessa Ex Officio nº 93.586 - RJ - RIP nº 2.706.229
Relator: Sr. Ministro Adhemar Raymundo. Partes: Ajax António
Rego e outros, e Escola de Engenharia da Associação Educacional Veiga
de Almeida. Remetente: Juiz Federal da Vara - RJ. Advogados: Carlos
André Ribeiro de Castro e outro.
EMENTA: Ensino Superior.
Exclusão de aluno, ao argumento de que a sua conduta moral e
civica nao condiz com o regime disciplinar da Escola. Imprescindível
a comprovação do fato, através de inquérito, com a ouvida do acusado
e de testemunhas.
ACÓRDÃO:
Vistos e relatados estes autos, em que sao partes as acima
indicadas:
Decide a 3ª Turma do Tribunal Federal de Recursos, por unani
midade, conhecer da remessa, para confirmar a sentença, nos termos do
voto do Ministro Relator, na forma do relatório e notas taquigráficas
constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Custas, como de lei.
Brasília, 27 de novembro de 1981 (data do julgamento)".
(Cf. Diário da Justiça de 25/03/82).
2.2.7.2. "Remessa Ex Officio nº 95.986, SP, Registro nº
2.748.517.
Relator: 0 Sr. Ministro José Cândido. Remetente: Juiz Fede
ral da 4ª Vara. Partes: Therezinha Martins dos Santos Souza e Faculda
de Paulistana de Ciências e Letras. Advogados: Perciguel Cury Neto e
outros.
EMENTA: Mandado de Segurança. Matricula de Estudante de Cur-
so Superior. Nao apurado qualquer ato de indisciplina praticado pela
impetrante, nao pode o estabelecimento de ensino superior onde ela es
tuda negar-lhe matricula.
Sentença concessiva de segurança, que se confirma".
(Cf. Diário da Justiça de 07/06/82).
2.17. Art. 59. Acrescentar que as matriculas no Curso de Complementa
ção em Administração, pela forma prevista no Art. 4º da Resolução CFE s/n,de
08 de julho de 1966, oriunda do Parecer CFE 307/66, com a redaçao dada pe
lo Parecer CFE nº 104/68, so pode ser feita com aproveitamento de vagas rema
nescentes, apuradas após a matricula dos candidatos classificados no concurso
vestibular.
2.18. Art. 62. Adaptar ao preceituado na Resolução CFE nº 12/84, que
disciplina o instituto da transferencia (Cf. Documenta nº 284, p. 221/222).
2.19. Artigos 83, alinea "c", 84 até 91 e parágrafos. Adaptar aos man
damentos legais sobre diretorios académicos e representação estudantil nos
orgaos colegiados, consubstanciados na Lei nº 6680, de 16 de agosto de 1979
(Cf. Documenta nº 226, p. 403/404); no Decreto nº 84.035, de 1º de outubro
de 1979 (Cf. Documenta nº 228, p. 623) e na Portaria MEC nº 1104, de 31 de
outubro de 1979 (Cf. Documenta nº 229, p. 375/376).
2.20. Artigos 93 e 94. Cancelar, uma vez que as normas constantes dos
dois artigos referem-se ao Decreto-Lei nº 477, de 26 de fevereiro de 1969 ,
expressamente revogado pelo Art. 5º da mencionada Lei nº 6680, de 16 de agos_
to de 1979.
2.21. Artigos 95, alínea "c"; 96, item III, 97 e 105, item IV. Substi
tuir a sanção disciplinar de destituição por dispensa, mais usual na Legisla
çao Trabalhista.
2.22. Artigos 99 até 104. Adaptar ao disposto na Portaria MEC n° 836,
de 29 de agosto de 1979 (Cf. Documenta nº 227, p. 297/298).
2.23. Art. 111. Acrescentar os cursos de Atualizaçao.
2.24. Art. 114. Cancelar. A matéria acha-se disciplinada na Portaria
MEC nº 199/77 (Cf. Documenta nº 198, p. 276).
2.25. Art. 121. Suprimir. Seus efeitos ja se exauriram pelo decurso
do tempo.
2.26. Redação
Rever a redaçao de todo o texto regimental a fim de expungi
la dos erros que apresenta.
2.27. Técnica Legislativa
Os artigos se subdividem em parágrafos e incisos em números
romanos e, esses, em alineas ou números arábicos. Corrigir.
3. Vagas
A Faculdade oferece lOO(cem) vagas totais anuais no Curso de
Administração e igual numero no Curso de Ciências Contabeis (Cf. Parecer CFE
1603/79 - Documenta nº 228, p. 506/508, que aprovou o Regimento em vigor)
II - DESPACHO DE CÂMARA
À vista do exposto, convertemos o Processo em diligencia a
fim de que a Instituição interessada providencie a revisão do Projeto de Re-
gimento apresentado, de acordo com as recomendações do Relator, e o reapre-
sente, no prazo de 60(sessenta) dias, em 3(três) vias, devidamente autentica
das.
III - CUMPRIMENTO DA DILIGENCIA
A Instituição interessada cumpriu, de forma plenamente satis-
fatória e dentro do prazo deferido, a diligencia reclamada no Despacho de Ca
mara nº 08/85.
IV - VOTO DO RELATOR
Em face do exposto, somos de parecer que o Conselho aprove o
novo regimento da Faculdade de Ciências Contábeis e Administrativas Tabajara,
mantida pela Instituição Educacional Tabajara, na cidade de São Paulo, SP.
V - DECISÃO DA CÂMARA
A CESu (lº Grupo), acompanha o Voto do Relator.
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