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2.3. Art. . Substituir o indicativo administra por ministra.
2.2. Art. 1º, Paragrafo único. Acrescentar entre os ordenamentos pelos
quais se rege a Faculdade o Estatuto da Entidade Mantenedora.
2.1. Art. 1º. Acrescentar, após a referencia a pessoa juridica de direi
to privado, que se trata de entidade sem fins lucrativos, em obediência ao
disposto no Art. 22 do Código Civil e na conformidade da jurisprudência firma
da pelo Conselho sobre a matéria (Cf. Parecer CFE nºs 231/73 - Documenta nº
147, p. 170 - 2238/73 - Documenta nº 156, p. 95).
2. Do Mérito
0 texto apresentado foi elaborado com base na matriz oferecida
no Manual de Orientação Técnica, de responsabilidade da CAE/CFE.
Contem, no entanto, erros, lapsos e deslizes que reclamam corre
çao, como explicitaremos a seguir.
1.3. 0 Regimento em vigor é o aprovado pelo Parecer CFE nº 862/76 (Cf.
Documenta nº 184, p. 288).
1. Preliminares
1.1. Por Oficio s/n, datado de 16 de dezembro de 1983, a Presidente da
Instituição Toledo de Ensino encaminha ao Conselho Processo que contém Proje-
to de novo Regimento da Faculdade de Serviço Social de Bauru, mantida pela En
tidade, na cidade de Bauru, no Estado de São Paulo.
1.2. 0 Processo acha-se instruido com a documentação de praxe exigida
pelo Conselho.
I - RELATÓRIO
D
om Serafim Fernandes de Araújo
Aprovação de novo Regimento da Faculdade
de Serviço Social de Bauru.
I
NSTITUI
ÇÃ
O
TOLEDO DE ENSINO
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2.4. Art. 5º, Paragrafo único. Corrigir. Os representantes da Comunida
de devem ser indicados pelas entidades que representam, devendo um deles ser
recrutado entre as classes produtoras, por força do disposto no Paragrafo uni
co do Art. 14 da Lei nº 5540, de 28 de novembro de 1968 (Cf. Pareceres CFE
nºs 1156/76 - Documenta nº 185, p. 201 - e 1284/72-.Documenta nº 144, p.167).
2.5. Art. 7º, inciso VI. Corrigir. Onde figura Departamentos por
pelos demais orgaos da administração da Faculdade.
2.6. Art. 10, inciso VIII. Corrigir. Substituir o verbo executar por
autorizar.
2.7. Acrescentar as competências do Conselho Departamental à de apro-
var a prestação de contas do Diretorio Académico, em atendimento ao disposto
no § do Art. 55 do próprio Regimento.
2.8. Art. 13, inciso III. Acrescentar, após o substantivo planos, o
complemento de atividades.
2.9. Art. 14. Corrigir. Substituir o substantivo administração por dis
tribuiçao, conforme reza o § 3º do Art. 12 da Lei nº 5540, de 28 de novembro
de 1968.
2.10. Art. 23. Corrigir a remissão. 0 Anexo I contem os atos constitu-
tivos da Faculdade.
2.11. Art. 29, § 2º. Onde figura atualização, deve ser utilização.
2.12. Art. 32. Passar para o singular, de vez que a Faculdade ministra
apenas um curso.
2.13. Art. 41 e Paragrafo único. Corrigir as remissões. Onde figura o
Art. 39, deve ser 38, § lº; onde figura Art. 40, deve ser 39.
2.14. Artigos 59, inciso IV; 60, inciso II e 65, Paragrafo único. Cor-
rigir. Substituir a sanção disciplinar de demissão por dispensa, mais adequa-
da a terminologia usual na Legislação Trabalhista.
2.15. Art. 72. Acrescentar, após o futuro serão, o participio fixadas.
2.16. Art. 72, § 2º. Corrigir, de acordo com a norma estabelecida no
Art. 7º da Resolução CFE nº 01/83, que disciplina a cobrança de encargos edu-
cacionais nas instituições escolares do sistema federal de ensino, que assim
dispõe, verbis:
"Art. 7º. A falta de pagamento de parcelas da semestralidade
até a data do vencimento implicara o acréscimo da multa única de 6%
por atraso de ate 30 dias, e, após esse periodo, também a correçao mo-
netária do principal, calculada com base na media das variações das
ORTNs (Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional) no semestre ante-
rior" .
2.17. Limites de Integralização Curricular. Necessário estabelecer que
o currículo pleno será integralizado no minimo de 3 e no máximo de 7 anos ,
conforme estabelece a Resolução CFE nº 06/82, que fixa os minimos de conteúdo
e duração do Curso de Serviço Social.
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2.18. Redaçao
Rever a redaçao de todo o texto regimental a fim de expungi-
la dos erros que apresenta.
3. Vagas
A Instituição devera indicar o Parecer do Conselho que auto-
rizou as 200(duzentas) vagas totais anuais para o curso, uma vez que o Pare-
cer CFE nº 134/63 autorizou apenas lOO(cem) vagas (Cf. Documenta nº 17/18 ,
p. 78).
II - DESPACHO DE CÂMARA
A vista do exposto, convertemos o Processo em diligencia a
fim de que a Instituição interessada providencie a revisão do Projeto de Re-
gimento apresentado, de acordo com as recomendações do Relator, e o reapre-
sente, no prazo de 60(sessenta) dias, em 3(tres) vias, devidamente autentica
das.
III - CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA
A Instituição interessada cumpriu, por inteiro, a diligência
ordenada no Despacho de Câmara nº 07/85.
Foi feita a retificaçao do numero total anual de vagas auto-
rizadas para o Curso de Serviço Social, que constava como sendo 200 (duzen-
tas), para 100 (cem), conforme estabeleceu o Parecer CFE nº 134/63 (Cf. Docu
menta n°- 17/18, p. 78).
IV - VOTO DO RELATOR
Pelos motivos expostos, somos de parecer que o Conselho apro
ve o novo Regimento da Faculdade de Serviço Social de Bauru, mantida pela
Instituição Toledo de Ensino, na cidade de Bauru, no Estado de São Paulo.
V - DECISÃO DA CÂMARA
A CESu (1º Grupo), acompanha o Voto do Relator.
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