2.4. Art. 5º, Paragrafo único. Corrigir. Os representantes da Comunida
de devem ser indicados pelas entidades que representam, devendo um deles ser
recrutado entre as classes produtoras, por força do disposto no Paragrafo uni
co do Art. 14 da Lei nº 5540, de 28 de novembro de 1968 (Cf. Pareceres CFE
nºs 1156/76 - Documenta nº 185, p. 201 - e 1284/72-.Documenta nº 144, p.167).
2.5. Art. 7º, inciso VI. Corrigir. Onde figura Departamentos por
pelos demais orgaos da administração da Faculdade.
2.6. Art. 10, inciso VIII. Corrigir. Substituir o verbo executar por
autorizar.
2.7. Acrescentar as competências do Conselho Departamental à de apro-
var a prestação de contas do Diretorio Académico, em atendimento ao disposto
no § 5° do Art. 55 do próprio Regimento.
2.8. Art. 13, inciso III. Acrescentar, após o substantivo planos, o
complemento de atividades.
2.9. Art. 14. Corrigir. Substituir o substantivo administração por dis
tribuiçao, conforme reza o § 3º do Art. 12 da Lei nº 5540, de 28 de novembro
de 1968.
2.10. Art. 23. Corrigir a remissão. 0 Anexo I contem os atos constitu-
tivos da Faculdade.
2.11. Art. 29, § 2º. Onde figura atualização, deve ser utilização.
2.12. Art. 32. Passar para o singular, de vez que a Faculdade ministra
apenas um curso.
2.13. Art. 41 e Paragrafo único. Corrigir as remissões. Onde figura o
Art. 39, deve ser 38, § lº; onde figura Art. 40, deve ser 39.
2.14. Artigos 59, inciso IV; 60, inciso II e 65, Paragrafo único. Cor-
rigir. Substituir a sanção disciplinar de demissão por dispensa, mais adequa-
da a terminologia usual na Legislação Trabalhista.
2.15. Art. 72. Acrescentar, após o futuro serão, o participio fixadas.
2.16. Art. 72, § 2º. Corrigir, de acordo com a norma estabelecida no
Art. 7º da Resolução CFE nº 01/83, que disciplina a cobrança de encargos edu-
cacionais nas instituições escolares do sistema federal de ensino, que assim
dispõe, verbis:
"Art. 7º. A falta de pagamento de parcelas da semestralidade
até a data do vencimento implicara o acréscimo da multa única de 6%
por atraso de ate 30 dias, e, após esse periodo, também a correçao mo-
netária do principal, calculada com base na media das variações das
ORTNs (Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional) no semestre ante-
rior" .
2.17. Limites de Integralização Curricular. Necessário estabelecer que
o currículo pleno será integralizado no minimo de 3 e no máximo de 7 anos ,
conforme estabelece a Resolução CFE nº 06/82, que fixa os minimos de conteúdo
e duração do Curso de Serviço Social.