"Art. 71. O curso de Licenciatura em Estudos Sociais, de que
resulta o diploma de Licenciado, destina-se a for-
mação de professores de Estudos Sociais para as Es
colas de lº grau; de Educação Moral e Civica, de
Historia e de Geografia para as Escolas de lº e
2º graus.
§ lº .......................................................
§ 2º Aos portadores de diploma de Licenciatura em Estudos So
ciais e licito a complementação de estudos para a obten
çao de habilitação em Educação Moral e Civica, de Histe-
ria e de Geografia".
"Art. 89. 0 limite de matriculas e de 360(trezentas e sessen
ta) vagas anuais por curso, distribuidas em três
turnos, aos cursos de Pedagogia, Psicologia, Le-
tras (Licenciatura de lº grau), Letras (Licenciatu
ra Plena), Ciências Sociais, Estudos Sociais (habi
litaçoes Educação Moral e Civica, Historia e Geo
grafia) ."
2.3. As alterações efetuadas no texto articulado e nos Anexos I (Cur-
sos de Graduação); II (Estrutura Curricular) e IV (Estrutura Departamental)
estão corretas e em conformidade com os dados constantes dos mencionados Pa-
receres CFE nºs 648/82 e 675/84.
II - VOTO DO RELATOR
Pelos motivos expostos, somos de parecer que o Conselho apro
ve as alterações dos artigos 71 e § 2º e 89 do Regimento Unificado das Facul
dades "Sao Marcos", mantidas pela Sociedade Civil de Educação "Sao Marcos" ,
na cidade de Sao Paulo, SP.
III - DECISÃO DA CÂMARA
A CESu (1º Grupo), acompanha o Voto do Relator.