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2.2. 0 Parecer CFE nº 675/84, que aprovou a conversão, pela forma expli
citada, determinou a Instituição a apresentação ao Conselho, no prazo de 90
(noventa) dias, das alterações regimentais correspondentes.
No cumprimento do ordenado, a Entidade ora submete a aprecia-
ção deste Colegiado a nova redaçao proposta para os artigos 71 e 89 do orde-
namento em vigor, que passam a ter a seguinte redaçao, verbis:
2. Do Mérito
2.1. No expediente de encaminhamento, esclarece o signatário que, no
Processo CFE nº 23001.000668/84-6, solicitou e obteve do Conselho a conver-
são, pela via da plenificaçao e em continuidade, do Curso de Estudos Sociais
- Licenciatura de lº Grau em Estudos Sociais e Licenciatura Plena em Educa-
ção Moral e Civica - nas Licenciaturas Plenas em Educação Moral e Civica ,
Geografia e Historia, mantidas as 360(trezentas e sessenta) vagas totais
anuais autorizadas.
1.3. 0 Regimento Unificado em vigor e o aprovado pelo Parecer CFE
648/82 (Cf. Documenta nº 265, p. 119/120).
1. Preliminares
1.1. Por Oficio s/n, datado de 22 de novembro de 1984, o Diretor Presi-
dente da Sociedade Civil de Educação "Sao Marcos" encaminhou ao Conselho Pro
cesso que contem proposta de alterações do texto do Regimento Unificado das
Faculdades "Sao Marcos", mantidas pela Entidade, na cidade de São Paulo, SP.
1.2. 0 Processo acha-se instruido com a documentação hábil exigida pelo
Conselho.
D
om Serafim Fernandes de Ar
a
újo
Alterações do Regimento Unificado das
Faculdades "Sao Marcos".
S
OCIEDADE CIVIL DE EDUCA
Ç
Ã
O
"SÃO MARCOS"
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"Art. 71. O curso de Licenciatura em Estudos Sociais, de que
resulta o diploma de Licenciado, destina-se a for-
mação de professores de Estudos Sociais para as Es
colas de lº grau; de Educação Moral e Civica, de
Historia e de Geografia para as Escolas de lº e
graus.
§ lº .......................................................
§ Aos portadores de diploma de Licenciatura em Estudos So
ciais e licito a complementação de estudos para a obten
çao de habilitação em Educação Moral e Civica, de Histe-
ria e de Geografia".
"Art. 89. 0 limite de matriculas e de 360(trezentas e sessen
ta) vagas anuais por curso, distribuidas em três
turnos, aos cursos de Pedagogia, Psicologia, Le-
tras (Licenciatura de lº grau), Letras (Licenciatu
ra Plena), Ciências Sociais, Estudos Sociais (habi
litaçoes Educação Moral e Civica, Historia e Geo
grafia) ."
2.3. As alterações efetuadas no texto articulado e nos Anexos I (Cur-
sos de Graduação); II (Estrutura Curricular) e IV (Estrutura Departamental)
estão corretas e em conformidade com os dados constantes dos mencionados Pa-
receres CFE nºs 648/82 e 675/84.
II - VOTO DO RELATOR
Pelos motivos expostos, somos de parecer que o Conselho apro
ve as alterações dos artigos 71 e § 2º e 89 do Regimento Unificado das Facul
dades "Sao Marcos", mantidas pela Sociedade Civil de Educação "Sao Marcos" ,
na cidade de Sao Paulo, SP.
III - DECISÃO DA CÂMARA
A CESu (1º Grupo), acompanha o Voto do Relator.
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