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3. Os cursos de Fonoaudiologia e Ortóptica,
mantidos pelo Instituto Brasileiro de Medicina de Reabilitação,
foram autorizados a funcionar pelo Decreto nº 85.670, de 30.01.8:
0 Instituto Brasileiro de Medicina de Reabilitação
solicita autorização para ministrar curso de especialização em
"DOCÊNCIA SUPERIOR NA ÁREA DE SAÚDE" , fundamentando-se no dispos to
no §1? do artigo 2° da Resolução 12/83.
A Resolução invocada assim determina no seu arti
go 2º:
"Art. 2º Os cursos, a que alude o artigo antece
dente, serão abertos â matricula de graduados em nível
superior e poderão ser oferecidos por instituições de ensino
desse nível que ministrem, na mesma área de estudos, curso de
põs-graduação credenciado, ou de graduação reconhecido, pelo
menos, há cinco anos;
§1º Além das indicadas neste artigo, outras ins
tituições poderão, excepcionalmente, a critério do Conselho de
Educação competente, ser autorizadas a oferecer os cursos de que,
trata a presente Resolução, observadas as exigências nela estabe
lecidas".
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Solicita autorização para ministrar curso de Especialização em
"Docência Superior na Área de Saúde", com base na Resolução nº
12/83-CFE.
INSTITUTO BRASILEIRO
D
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M
EDICINA DE
R
EABILITAÇÃO
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e funcionavam anteriormente, ou seja, desde 197 4, como cursos li vres,
os quais foram considerados regulares, quanto ao seu funcio namento por
este Conselho que, por isso mesmo, convalidou os estu dos dos alunos que
cursaram os referidos cursos antes da publicação do Decreto 85.670/81
(Parecer nº 722/81). Em 1983 deu-se o re conhecimento dos mencionados
cursos (Portaria Ministerial nº 159, de 22.04.83, publicada no D.O. de
26.04.83).
4. Com base na Resolução nº 14/77, que então regula-
mentava os cursos de especialização, o Instituto requerente passou a
ministrar cursos de pós-graduação "lato sensu" , na área de saúde, para o
que contratou uma equipe de Mestres e Doutores, que / não deseja
dispensar. Assim, não tendo cinco anos de reconhecimento-; como
determina a regra inserta no Artigo 2º da R.12/83, dese ja o IBMR ser
autorizado, em carãter excepcional, a ministrar curso de
especialização na área da Saúde, para o que se justifica amp1a mente
nos itens 3 1 a 3. 10 de sua explanação, relacionando as suas
realizações no campo do ensino e da pesquisa no item nº 6.
De fato, o IBMR vem de há m u i t o atuando no s entido
de melhorar o desempenho de seu corpo docente, através de projetos
específicos de Treinamento e Aperfeiçoamento de Recursos Humanos, Es
tudos e Informações Educacionais, e de Cooperação Técnica, todos
eles desenvolvidos em íntima articulação com a DEMEC/RJ, que, em
ofício de 22.01.85 encaminhado à interessada, ressalta "o apoio à
contribuição tecnico-pedagõgica bem como a colaboração prestada para
a melhoria de qualidade do ensino".
Quanto às condições de realização do curso de espe
cialização cabe destacar os seguintes pontos:
-
carga horária e duração: 408 hs de atividades com 1 ano de
duração*
-
frequência obrigatória de 85% a todas as aulas e ativi
dades, em todas as disciplinas
-
avaliação por disciplina, por etapa do curso e final do
curso (o primeiro obrigatório).
-
conceitos: Excelente (9,0 a 10,0), bom (7,0 a 8,9), re guiar
(6,0 a 6,9) e insuficiente (abaixo de 6).
-
aprovação: conceito mínimo "C" além da frequência exi
gida.
A estrutura curricular compreende uma parte geral
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(disciplinas de formação didático-pedagogica) e uma parte específica a
saber:
Parte Geral
-
Didática do Ensino Superior
68hs
-
Estrutura e Funcionamento do Ensino Superior 34hs
Parte Específica:
Iniciação à Pesquisa
51hs
Saúde Púb1ica
34hs
Antropo1ogia
51hs
Psicologia e Educação na Área da Saúde
51hs
Filosofia e Educação A. da Saúde
34hs
Sociologia e Educação na A. da Saúde
34hs
Tecnologia Educacional na A.da Saúde
51hs
Total
408hs
«Todas as condições relativas â inscrição, matrícula,
metodo1ogia estão definidas no processo e atendem ao estabelecido na
Resolução 12/83.
0 corpo docente é de qualificação adequada, sendo to
dos os professores portadores do Título de Mestre e, alguns, titula
dos em nível de Doutorado. São os seguintes:
DISCIPLINA
PROFESSOR
DIDÁTICA DO ENSINO SUPERIOR
ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO DO ENSINO SUPERIOR
INICIAÇÃO A PESQUISA
ANTÓNIA IVONE SOUSA MONTE
MESTRE EM PSICOLOGIA EDMEE
MELLO DA SILVA WINTER
MESTRE EM EDUCAÇÃO SILVIO
REZENDE MACIEIRA MESTRE EM
EDUCAÇÃO
SAÚDE PUBLICA
CLEUSA PANISSET ORNELLAS
MESTRE EM SAÚDE PUBLICA
ANTROPOLOGIA
LUITGARDE OLIVEIRA CAVALCANTI
BARROS - MESTRE EM CIÊNCIAS
SOCIAIS - DOUTORANDA EM
CIÊNCIAS SOCIAIS.
PSICOLOGIA E EDUCAÇÃO NA ÁREA DE SAÚDE
FOLOSOFIA E EDUCAÇÃO NA ÁREA DE SAÚDE
SOCIOLOGIA E EDUCAÇÃO NA ÁREA DE SAÚDE
TECNOLOGIA EDUCACIONAL NA ÁREA DE SAÚDE
COODENADOR
LINA CARDOSO NUNES MESTRE
EM PSICOLOGIA DOUTORANDA
EM PSICOLOGIA
LÚCIA GERALDES CABRAL
MESTRE EM EDUCAÇÃO
IZABEL FONTENELLE PICALUGA
MESTRE EM SOCIOLOGIA
HELENA THEODORO LOPES
MESTRE EM EDUCAÇÃO
ARN AL D O MARCIO C OS T A
MEDICO, MESTRE EM OTOR
RI NOLARINGOLOGIA-
II - VOTO DO RELATOR
Cumprindo a proposta as normas em vigor, considera o
R e l a t o r que o IBMR, pe l o t r abalho que já desenvolve no campo da qua
l i f i c a ç ã o de docentes há 10 an os , preenche as c o n d i ç õ e s para m i n i s
trar o c u r s o de E s p e c i a l i z a ç ã o em " Do c ê nci a S u p e r i o r na Área de
Saúde", com base na e x c e p c i o n a l i d a d e p r e v i s t a no § 1º do a r t i g o 2º da Resoluçio 12/83,
merecendo os pr o f e s s o r e s r e l a c i o n a d o s ne s t e pare cer aprovaçio para l e c i o n a r as
disciplinas para os quais foram indi cados no citado curso.
I I I - DECISÃO DA CÂMARA
A Câmara de Ensino Superior, 2º Grupo, acompanha o
voto do R e l a t o r .
S a l a das S es s õ es, em 08 de ma io de 1985.
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