5. a Instituição justifica pretensão na "necessidade de
atualizaçáo do ensino, e de seus métodos, mediante ênfase maior nas
aulas práticas e menor sobrecarga para os alunos, dentro de uma mais
estreita e apurada integração inter-disciplinar e inter-departamen-
tal, tanto vertical quanto horizontal, dando mais adequado campo à
fase de Internato e mais segura perspectivas à formação generalista
dos seus alunos";
6. a redução da carga horária total do curso não infringe
a duração mínima prevista pela Resolução CFE nº 8/69, que fixa os
mínimos de conteúdo e duração do curso de Medicina;
7. as alterações já estão em vigor, pelo que tudo indica,
desde o ano letivo de 1983. Isto posto, cabe registrar que as alte-
rações curriculares, envolvendo substituição ou introdução de novas
disciplinas, alteração de carga horária, entre outros, são aspectos
da estrutura organizacional dos cursos que devem ser aprovados por
este Conselho (Cf. DC 05/82 - item nº 2.437), antes de serem efetiva
dos pela Instituição.
Considerados os aspectos levantados e a situação de fato,
sugere-se que o Conselho aprove a posteriori,a alteração do, carga ho
râria do curso de Medicina da Faculdade de Medicina de Petrópolis.
Deve a Instituição, por conseguinte, alterar os Anexos no
regimento, isto é, a estrutura curricular e a estrutura departamen-
tal, no que couber, enviando ao CFE as modificações ora aprovadas.
II - VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, vota o Relator favoravelmente à altera-
ção da carga horária do curso de Medicina da Faculdade de Medicina
de Petrópolis, a partir de 1983, devendo a instituição remeter, den
tro do prazo de 6 0 dias, os Anexos do Regimento devidamente altera-
dos, no que couber.
III - CONCLUSÃO DA CÂMARA
A Câmara de Ensino Superior, 2º Grupo, acompanha o voto do
Relator.
Sala das Sessões, em 8 de maio de 1985.