Comissão Verificadora. Essa Comissão apresentou os resultados de seu traba-
lho, e o Parecer 775/80 ( Doc.236/83) manifestou-se pela autorização do
funcionamento da habilitação solicitada. Finalmente, o Decreto nº
85.060, de 25/08/80, publicado no "Diário Oficial da União", de 27/08/80,
autorizou o funcionamento da habilitação.
3. Pelo exposto nos parágrafos anteriores, observa-se
que a tramitação do processo de autorização nesse Conselho durou de
15/08/78 (data de entrada) até 09/07/80(data da aprovação do Parecer nº
775/80).
4. A Fundação Educacional de Patos de Minas dirigiu-
se a esse Colegiado para solicitar a autorização da habilitação em Super
visão Escolar de lº e 2º Graus, no curso de Pedagogia, já reconhecido,
ba_ seada no entendimento pacífico adotado pelo próprio CFE, de que
quaisquer modificações que se verificassem no "quadro" retratado por
ocasião do reconhecimento de um curso eram de sua competência.
A Entidade baseou-se também na Resolução nº 16/77,que,
em seu artigo 23, dá margem a mesma interpretação: "Esta Resolução aplica.
se, no que couber, aos processos de autorização de novas habilitações em
cursos reconhecidos."
Essas interpretações somente vieram a ser
modificadas após a edição do Parecer 1352/79, cuja aprovação se deu aos
03/10/1979 ' (Doc.227/271), quando o projeto da Fundação Educacional de
Patos de Minas já se encontrava em tramitação nesse Conselho.
5. Muito embora o Parecer CFE nº 775/80, aprovado em
09/07/80, tenha autorizado o funcionamento da habilitação em Supervisão
Escolar de lº e 2º Graus, no curso de Pedagogia da Faculdade de Filosofia,
Ciências e Letras de Patos de Minas, fê-lo concluindo pela análise do novo
regimento da Instituição em outro Parecer. Para a apreciação da peça regi
mental, o processo foi então encaminhado a ASTEC desse Conselho, que in
formou ser de competência do Conselho Estadual de Educação de Minas Gerais
a análise e aprovação da alteração regimental proposta com a nova habili
tação já autorizada" (Anexo 1). Com isso, o processo foi devolvido a Insti
tuição que, a par do novo entendimento exarado no corpo do Parecer nº
2
352/79, encaminhou ao Conselho Estadual o novo regimento, através do
ofício nº 143/80, de 14 de novembro de 1980(Anexo 2). O referido Ofício,
que capeou o processo, esclareceu minuciosamente as razões do encaminha
mento àquele Colegiado da nova peça regimental da Faculdade, muito em
bora o Conselho Federal tivesse autorizado a habilitação, e já existisse
o respectivo Decreto autorizativo.
0 Conselho Estadual de Educação de Minas Gerais aco
lheu o processo e aprovou o Parecer 634/82, baixando-o em diligência para
algumas modificações no texto regimental (Anexo 3). Tais exigências '
foram cumpridas pelo Ofício nº 196/82, da Fundação Educacional de Patos
de Minas (Anexo 4) e, finalmente, o Parecer CEE 452/82 concluiu pela apro_
vação do novo regimento da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de
Patos de Minas, peça que vigora atualmente na Instituição.(Anexo 4.1.)"