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A Faculdade de Filosofia mantêm os cursos seguintes: Curso de
Ciências - Licenciatura de 1º Grau e Licen -ciatura Plena, com
habilitação em Biologia e Matemática, com
A Fundação ê uma entidade criada pelo Governo do Esta
do de Minas Gerais nos termos da Lei nº 4.776, de 27/5/68.
Foi designada Comissão Verificadora pela Portaria nº
7 de 20 de março de 1984, do Delegado do MEC em Minas Gerais ,
integrada pelos Professores: Magali de Castro, da UFMG, Wanda
Mineiro de Souza Rocha do Instituto Cultural Newton Paiva Fer-
reira, Maria Yonne da Matta Machado Castro, TAE-DEMEC/MG e
Nelly Gama de Andrade, TAE-DEMEC/MG.
II - VOTO DA RELATORA
I - RELA
T
Ó
RI
O
A Fundação Educacional de Patos de Minas, mantenedora
da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras da cidade de Pa -
tos de Minas, MG, solicita o reconhecimento da habilitação Su-
pervisão Escolar em Escolas de 1º e 2º graus, do curso de Peda
gogia, ministrada por essa Faculdade e que teve seu funciona -
mento autorizado pelo Decreto nº 85.060 de 25/8/1980. Junta a
documentação necessária.
SR. CONS. ANNA BERNARDES DA SILVEIRA ROCHA
Reconhecimento da habilitação Supervisão Escolar em Es-
colas de 1º e 2º graus do curso de Pedagogia, ministrado pela
Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Patos de Minas.
FUND
A
Ção EDUCACIONAL DE PATOS DE MINAS
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Comissão Verificadora. Essa Comissão apresentou os resultados de seu traba-
lho, e o Parecer 775/80 ( Doc.236/83) manifestou-se pela autorização do
funcionamento da habilitação solicitada. Finalmente, o Decreto nº
85.060, de 25/08/80, publicado no "Diário Oficial da União", de 27/08/80,
autorizou o funcionamento da habilitação.
3. Pelo exposto nos parágrafos anteriores, observa-se
que a tramitação do processo de autorização nesse Conselho durou de
15/08/78 (data de entrada) até 09/07/80(data da aprovação do Parecer nº
775/80).
4. A Fundação Educacional de Patos de Minas dirigiu-
se a esse Colegiado para solicitar a autorização da habilitação em Super
visão Escolar de lº e 2º Graus, no curso de Pedagogia, já reconhecido,
ba_ seada no entendimento pacífico adotado pelo próprio CFE, de que
quaisquer modificações que se verificassem no "quadro" retratado por
ocasião do reconhecimento de um curso eram de sua competência.
A Entidade baseou-se também na Resolução nº 16/77,que,
em seu artigo 23, dá margem a mesma interpretação: "Esta Resolução aplica.
se, no que couber, aos processos de autorização de novas habilitações em
cursos reconhecidos."
Essas interpretações somente vieram a ser
modificadas após a edição do Parecer 1352/79, cuja aprovação se deu aos
03/10/1979 ' (Doc.227/271), quando o projeto da Fundação Educacional de
Patos de Minas já se encontrava em tramitação nesse Conselho.
5. Muito embora o Parecer CFE nº 775/80, aprovado em
09/07/80, tenha autorizado o funcionamento da habilitação em Supervisão
Escolar de lº e 2º Graus, no curso de Pedagogia da Faculdade de Filosofia,
Ciências e Letras de Patos de Minas, fê-lo concluindo pela análise do novo
regimento da Instituição em outro Parecer. Para a apreciação da peça regi
mental, o processo foi então encaminhado a ASTEC desse Conselho, que in
formou ser de competência do Conselho Estadual de Educação de Minas Gerais
a análise e aprovação da alteração regimental proposta com a nova habili
tação já autorizada" (Anexo 1). Com isso, o processo foi devolvido a Insti
tuição que, a par do novo entendimento exarado no corpo do Parecer
2
352/79, encaminhou ao Conselho Estadual o novo regimento, através do
ofício nº 143/80, de 14 de novembro de 1980(Anexo 2). O referido Ofício,
que capeou o processo, esclareceu minuciosamente as razões do encaminha
mento àquele Colegiado da nova peça regimental da Faculdade, muito em
bora o Conselho Federal tivesse autorizado a habilitação, e já existisse
o respectivo Decreto autorizativo.
0 Conselho Estadual de Educação de Minas Gerais aco
lheu o processo e aprovou o Parecer 634/82, baixando-o em diligência para
algumas modificações no texto regimental (Anexo 3). Tais exigências '
foram cumpridas pelo Ofício nº 196/82, da Fundação Educacional de Patos
de Minas (Anexo 4) e, finalmente, o Parecer CEE 452/82 concluiu pela apro_
vação do novo regimento da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de
Patos de Minas, peça que vigora atualmente na Instituição.(Anexo 4.1.)"
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100 vagas totais anuais, distribuídas igualmente entre as habi ções plenas, reconhecido pelo
Decreto nº 83.797, de 30/07/1979. Esse Curso resultou da conversão, realizada em 1976,
dos antigos Cursos de Ciências Biológicas e Matemática, nos termos da Resolução 30/74 , de
11/07/74;
Curso de História - com 50 vagas totais anuais, reconhecido pelo Decreto nº
77.148, de 12/02/1976;
Curso de Letras - Licenciatura Plena, com habilitação em Português/Inglês e
respectivas literaturas, com 50 vagas totais anuais, reconhecido pelo Decreto 77.041, de
15/01/1976;
Curso de Pedagogia - Licenciatura Plena, com habilita
ção em: 1. Administração Escolar de 19 e 2º Graus e Magistério das
matérias Pedagógicas do 2º Grau, reconhecido pelo Decre
to nº 77.038, de 15/01/1976, inicialmente com 50 vagas
totais anuais, depois diminuídas para 20, em razão da
nova habilitação; 2. Supervisão Escolar de 19 e 2º Graus, com 30 vagas totais
anuais, autorizada pelo Decreto nº 85.060, de 25/08/1980.
Por se tratar de instituição criada pelo Governo Esta dual, estranhamos o fato
de a autorização do curso seguir o processo determinado para o Sistema Federal de Ensino.
Assim, procedemos a uma diligência para melhor explicação, sendo exposto
que:
2. No dia 15 de agosto de 1978, esta Entidade deu
entrada, no protocolo desse Conselho, de Carta Consulta, propondo a criação da
habilitação "Supervisão Escolar de 1º e 2º Graus", no curso de Pedagogia, que já
mantinha reconhecido com as habilitações em Administração Escolar de 1º e 2º Graus e
Magistério das Matérias Pedagógicas do Segundo Grau.
Pelo Parecer 812/79 ( Doc. 223/118), esse Conselho
aprovou a referida Carta Consulta, determinando fosse então montado o projeto
respectivo. Esse projeto mereceu exame desse Colegiado,através do Parecer
1691/79(Doc.229/112), o qual concluiu pela conversão do processo em diligencia,
para juntada a ele de documentação complementar. Cumprida a diligencia, o
Parecer 48/80(Doc. 230/81) concluiu pela aprovação do projeto e prosseguimento
de sua tramitação pelo requerimento de
Igualmente pedimos o Currículo Pleno da hab
o que nos foi enviado.
Sem dúvida, a autorização concedida para o funciona-
mento da habilitação Supervisão Escolar em Escolas de 1º e 2º graus
não deveria seguir os trâmites propostos para o Sistema Federal de
Ensino. Todavia, o Egrégio CEE de Minas Gerais acatou o encaminha -
mento, uma vez que aprovou a alteração regimental da instituição.Es_
tamos diante de fato consumado que, afinal, teve o desfecho correto,
uma vez que, a este Conselho compete apreciar as condições de fun-
cionamento para efeito de reconhecimento do curso. Qualquer delonga
somente representaria prejuizos para as partes - a faculdade e os
alunos. Assim, damos seqüência à análise do processo.
0 Relatório da Comissão Verificadora está assinado
por uma Profa. da Faculdade de Educação da UFMG, uma Profa. do Ins
tituto Cultural Newton Paiva Ferreira e dois Técnicos em Assuntos
Educacionais da DEMEC.
Aponta a Comissão Verificadora "ótimas condições ge-
rais do prédio, que está de acordo com as plantas constantes do pro
cesso (fls. 38 a 43).
Perfeitas instalações, salas amplas bem mobiliadas ,
arejadas, bem iluminadas, adequadas ao eficiente funcionamento do
curso, quer se destinem às aulas ou a administração, aos professo-
res, aos laboratórios ou a qualquer outra finalidade.
Corpo Docente - Foram mudados' professores informados
no processo de autorização e a instituição promoveu as alterações
exigidas pela Comissão Verificadora para regularização dos títulos
dos professores, permanecendo os seguintes:
1 . Nilza Baptista Neves - Disciplina- Princípios e
Métodos de Supervisão e Estágio Supervisionado.
Títulos - Aprovada pelo Parecer CFE nº 1691/79.
DECISÃO: Pode ser aceita
2 . Mathilde Maria de Souza - Disciplina -Estrutura
e Funcionamento do Ensino de 2º Grau.
Títulos - Aprovada pelo CEE para Professora Auxi_
liar - Habilitações em Supervisão Escolar, Admi
nistração EScolar e Matérias Pedagógicas do 2º
Grau, do curso de Pedagogia - Pós-Graduação "lato
sensu" em Administração Escolar. DECISÃO: Pode
ser aceita
3 . Maria da Conceição Borges Santos - Disciplina -
Metodologia do Ensino de 1º Grau.
Títulos - Curso de Pedagogia, Profa. Auxiliar
aprovada pelo CEE.
Especialização (lato sensu) em Supervisão Escolar
4 . Mathilde Maria de Souza - Disciplina - Estrutura
e Funcionamento do Ensino de 2º Grau, Metodolo-
gia do Ensino de 1º Grau e Prática de Ensino na
Escola de 1º Grau.
Títulos - Licenciada em Pedagogia, Especialização
em Administração Escolar. Aprovada pelo CEE para
a disciplina. Experiência como técnica na área de
1º Grau.
DECISÃO: Pode ser aceita
5 . Guiomar Mendim da Fonseca - Disciplina - Estrutu
ra e Funcionamento do Ensino de 1º Grau e Currí-
lo e Programas.
Títulos - Licenciada em Pedagogia - Especializa-
ção em Supervisão Escolar - Experiência docente e
de supervisora. DECISÃO: Pode ser aceita.
Os demais professores foram aprovados pelo CFE.
0 Currículo atende aos mínimos previstos para a ha-
bilitação, com um mínimo de 2.618 h e 136 créditos (Anexo)
Não houve alteração na estrutura curricular autoriza
da.
A Comissão Verificadora comprovou a utilização de pro
gramas e métodos de ensino informados no processo.
A Biblioteca - Funciona, diariamente, de 13 às 16 ho
ras e de 19 as 22 horas. Aos sábados, das 7.30 às 12 horas.
A Comissão Verificou a ocorrência de aumento do acer
vo a partir da autorização de funcionamento da habilitação e gue há
programa de progressiva expansão.
Em face das condições favoráveis informadas no p
cesso, especialmente de evolução das condições de ensino a partir
da autorização, somos por que se reconheça a habilitação Supervi -
são Escolar em Escolas de 19 e 29 Graus do curso de. Pedagogia da
Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Patos de MlnSs~ry^~com
30 (trinta) vagas totais anuais.
III - CONCLUSÃO DA CÂMARA
A Câmara de Ensino Superior, 19 Grupo acompanha
voto da Relatora.
Sala das Sessões, em 11 de abril de 1985.
24
Didática II
História da Educação III
Estrutura e Funcionamento do Ensino de 1º Grau
III
Psicologia da Educação III (personalidade)
Sociologia da Educação III
Métodos e Técnicas de Pesquisa
4
25
T
otal
24
4
25
Sociologia da Educação II
Psicologia da Educação II(aprendizagem)
História da Educação II
Filosofia da Educação II
Estatística Aplicada ã Educação II
Estrutura e Funcionamento do Ensino de 1º Grau
II
Didática I
Educa
çã
o Fisica
III
24
4
25
l
Estudo de Problemas Brasileiros II
Estatística aplicada a Educação I
Sociologia da Educação I
Psicologia da Educação I (adolescência)
História da Educação I
Filosofia da Educação I
Estrutura e Funcionamento do Ensino de 1º Grau
I
Educação Física II
2º Período
T
otal
DISCIPLINAS
IV - DECISÃO DO PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou , por unanimidade, a
CONCLUSÃO da Câmara.
Sala Barretto Filho , em 08 de 05
de 1985.
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