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0 Instituto Alberto Mesquita Camargo, que mantém as Fa
culdades São Judas Tadeu de São Paulo, que compreende^ também^
a Faculdade de Educação Artística, vem a este Conselho expor sua
pretensão de redução de 4 para 3 anos do curso oferecido pela r£
ferida Faculdade.
"A Faculdade de Educação Artística compreende atualmen-
te: a) a Pequena Licenciatura (ou Licenciatura de Primeiro Grau)
em dois anos, e b) a Licenciatura Plena também de dois anos; ao
todo - quatro anos de curso.
A Licenciatura Plena compreende as Habilitações em Ar-
tes Plásticas, Habilitação em Desenho, Habilitação em Artes Çêni
nicas, Habilitação em Música.
A Maioria das Faculdades de Educação Artística da Capi-
tal de São Paulo mantêm o mesmo curso, com três anos e_ nao com
quatro anos. Dois anos para a obtenção do diploma de Pequena L_i_-
cenciatura, e um para a Licenciatura Plena.
A Faculdade de Educação vem mantendo até aqui o curso ^
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anos como se disse no item 2 deste.
A finalidade do presente requerimento
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ernando Gay da Fonseca
Redução do curso de Educa
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anos.
INSTITUTO ALBERTO MESQUITA CAMARGO
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Educação Artística São Judas Tadeu, de quatro (4) para três (3) anos. A
Justificação do pedido está em que, nesta "época de grande inflação monetária
o achatamento dos salários da classe média, a maioria dos vestibulares
do Curso do Educação Artística São Judas Tadeu desistem de prestar
exame nas escolas de quatro anos, indo pa-ra as escolas que mantém
curso de três anos.
II
VOTO D0 RELATOR
Permitindo a Resolução nº 23, do 23/10/73 que a Licencia-tura
de 1º grau seja ministrada em tempo total variável de que meio a
quatro anos letivos c a licenciatura plena em tempo variável de
três a sete anos letivos (art. 5º) e tendo sido mantido o curricu-
lo original bem como observada a duração mínima de 1.500 horas pa
ra a primeira modalidade c 2.500 para a segunda nada vemos que
pos-sa obstaculizar ao atendimento do pleiteado.
III - CONCLUSÃO DA CÂMARA
A Câmara de Ensino Superior, 2°Grupo, aprova o voto do Re-
1ator.
Sala das Sessões, em 29 de janeiro de 1985.
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IV - DECISÃO DO PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou , por unanimidade, a
CONCLUSÃO da Câmara.
Sala Barretto Filho , em 06 de 05 de 1985.
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