2.1.3. acrescentar disciplinas que possibilitem o oferecimento de mais
duas áreas de pré-especialização e estagio: Psicologia Comuni
tária e Dinâmica de Grupo".
2.2. No propósito de alcançar os objetivos colimados, são propostas
as seguintes modificações no ordenamento vigente:
2.2.1. enriquecimento e modernização da estrutura curricular;
2.2.2. reestruturação dos Departamentos, com redistribuiçao das disci
plinas dos Departamentos de Ciências Biológicas e Exatas e de Ciências Soci
ais pelos Departamentos de Educação de Excepcionais, Educação, Letras e Psi
cologia, dentro de critérios epistemologicos que, respeitadas as peculiarida
des de cada campo especifico do conhecimento, assegurem seu melhor entrosa
mento do ponto de vista da afinidade;
2.2.3. modificação do processo de avaliação do rendimento escolar;
2.2.4. mudança do sistema de freqüência.
2.3. No que concerne a nova estrutura curricular, a proposta atende ao
preceituado na Resolução CFE s/n, de 19 de dezembro de 1962, que fixa o cur
rículo minimo do Curso de Psicologia.
2.4. Os critérios adotados na reestruturação departamental não ferem
nenhum preceito legal ou norma regulamentar e se inserem no âmbito de compe
tência da Instituição.
2.5. A nova sistemática de avaliação do rendimento escolar pouco alte
ra a vigente, limitando-se a dispensar da exigência de prestação do exame fi
nal os alunos que obtiverem a media 7 (sete), no minimo, nas duas avaliações
bimestrais, conforme orientação acolhida na matriz que acompanha o Manual de
Orientação Técnica, de responsabilidade da CAE/CFE.
2.6. Dois pontos, no entanto, merecem reparo e impõem correção da pro
posta, a saber:
2.6.1. a primeira, constante da nova redação do Art. 37, que reduz pa
ra 2/3 (dois terços) a exigência de freqüência as aulas e demais atividades
escolares, solução que afronta a jurisprudência firmada pelo Conselho sobre
a matéria, que e de 75% (setenta e cinco por cento), no minimo, das ativida
des programadas no plano de ensino de cada disciplina (Cf., dentre outros ,
os Pareceres CFE nºs 146/76 - Documenta nº 182, p. 421 -, 1712/76 - Documen
ta nº 187, p. 243 -; 1711/76 - Documenta nº 187, p. 80 - e 880/77 - Documen
ta nº 196, p. 49). A emenda não pode, pois, ser aceita.
2.6.2. a segunda refere-se a duração da Licenciatura em Psicologia ,
que figura no Anexo II, fls. 6 (constante das fls. 19 e 79 do Processo nume
rado pelo CFE), com a carga horária de 2285 h/a.
Trata-se, presumivelmente, de um lapso, pois que a duração
minima da habilitação e de 3240 h/a, excluidas as cargas horárias de Estudo
de Problemas Brasileiros e da pratica de Educação Fisica. Corrigir.