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I - RELATÓRIO
Dom Serafim Fernandes de Ara
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Projeto de novo Regimento da Faculdade
de Ciências Medicas de Santos
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1. Preliminares
1.1. Pelo Ofício nº 27/84-FL, datado de 23 de janeiro de 1984, o Presi-
dente da Fundação Lusiada encaminhou ao Conselho Processo que contem Projeto
de novo Regimento da Faculdade de Ciências Medicas de Santos, mantida pela
Entidade, na cidade de Santos, no Estado de Sao Paulo.
1.2. 0 Processo acha-se instruido com a documentação hábil exigida pelo
Conselho.
1.3. 0 Regimento em vigor é o aprovado pelo Parecer CFE nº 812/73 (Cf.
Documenta nº 151, p. 137/138).
1.4. São mencionados nos autos três processos administrativos que correm
1.5. paralelamente contra a Instituição, dois instaurados pela
DEMEC/SP, de nºs 6736/83 e 9935/83, e o CFE nº 23033.002334/83-9, objeto do
Despacho de Camará nº 250/84, de 17 de outubro de 1984.
No presente Parecer, limitar-nos-emos, no entanto, apenas a
análise do Projeto do novo Regimento em epigrafe, uma vez que os demais pro-
cessos se encontram sub judice.
2. Do Mérito
0 Projeto de novo Regimento apresentado foi elaborado com ba-
se na matriz oferecida no Manual de Orientação Técnica, de responsabilidade
da CAE/CFE.
Dele, no entanto, discrepa em muitos pontos e contem erros,
deslizes e lapsos que reclamam correção. Senão, vejamos. I
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2.1. Art. 6º, item VIII e § 3º . Corrigir. Os representantes da Comuni
dade devem ser, pelo menos, 2(dois), indicados pelas entidades que represen-
tam, um deles recrutado obrigatoriamente entre as classes produtoras, por
força do disposto no Paragrafo único do Art. 14 da Lei nº 5540, de 28 de no-
vembro de 1968 (Cf., dentre outros, os Pareceres CFE nºs 1156/76 - Documenta
nº 185, p. 201 - e 158/84 - Documenta nº 279, p. 154/160).
2.2. Art. 8º. Acrescentar dois novos itens, que comtemplem a aprova-
ção do Relatório Anual de Atividades da Faculdade, elaborado pelo Diretor ,
pela forma prevista no item V do Art. 20 do próprio Projeto de Regimento,bem
como a competência do colegiado para deliberar sobre outros assuntos que se-
jam submetidos a sua aprovação pelo Diretor.
2.3. Artigos 9º, item IV e 24, item VII. Substituir, in fine, a ex-
pressão "de acordo com a legislação do ensino superior", pela seguinte: "de
acordo com as normas deste Regimento", de vez que se trata de matéria regi-
mental .
2.4. Art. 11, item XV. Substituir o artigo definido "o" por "seu". A
competência do Conselho Departamental, no caso, e de aprovar o Regimento do
orgao.
2.5. Art. 17, item II. Cancelar, uma vez que apenas repete o item I.
2.6. Art. 44. Relacionar a documentação exigida para a matricula ini-
cial, de acordo com o preceituado na Portaria MEC nº 107/81 (Cf. Documenta
243, p. 123).
2.7. Art. 47, § lº. Corrigir a remissão: onde esta Art. 8, deve ser
Art. 48.
2.8. Art. 51, § 2º. Acrescentar a Guia de Transferencia, exigida no
Art. 2º da mencionada Portaria MEC nº 107/81.
2.9. Art. 71. Substituir o participio demitidos, por dispensados, mais
usual na terminologia da Legislação Trabalhista.
2.10. Art. 72, § 2º. Rever a redação para compatibiliza-la com as nor
mas estabelecidas na Legislação Trabalhista.
2.11. Capitulo II - Do corpo Discente - do Titulo V - Da Comunidade
Acadêmica. Rever a redação do Capitulo, de fond en comble, a fim de nele in-
cluir a legislação relativa ao Diretorio Acadêmico e a representação estudan
til, de conformidade com as normas determinadas na Lei nº 6680, de 16 de a-
gosto de 1979 (Cf. Documenta nº 226, p. 403/404); no Decreto nº 84.035, de
lº de outubro de 1979 (Cf. Documenta nº 228, p. 623) e na Portaria MEC nº
1104, de 31 de outubro de 1979 (Cf. Documenta nº 229, p. 375/376).
2.12. Capitulo III - Do Regime Disciplinar do Corpo Discente - Do Ti-
tulo VII - Do Regime Disciplinar.
Acrescentar norma que contemple a exigência constante do Art.
5º da Portaria MEC nº 836, de 29 de agosto de 1979, que dispõe, verbis:
"Art. 5º. A aplicação de sanção que implique o afastamento
das atividades acadêmicas será precedida de inquérito no qual será as;
segurado o direito de defesa". (Cf. Documenta nº 227, p. 297/298).
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2.13. Art. 97. Paragrafo único. Corrigir a redação: 0 Estatuto da Man
tenedora so prevalece em matéria administrativa e financeira; em matéria di-
datico-cientifica e disciplinar, prevalecem as normas do Regimento da Facul-
dade aprovado pelo Conselho Federal de Educação.
2.14. Art. 103. Acrescentar, in fine, a ressalva, "em matéria adminis
trativa e financeira".
2.15. Art. 105. Substituir o substantivo publicação por aprovação.
2.16. Anexo I - Corrigira distribuição de alunos por turma, nas au-
las teóricas e praticas, reduzindo-a, pelo menos, pela metade.
E inadmissível a distribuição de 120 alunos por turma nas au
las teóricas e 60 nas aulas praticas, num curso de Medicina, como figura no
referido Anexo I do Regimento.
3. Vagas
A Faculdade ministra o Curso de Medicina com 120 (cento e vin
te) vagas totais anuais (Cf. Documenta nº 151, p. 137/138).
II - DESPACHO PE CÂMARA
A vista do exposto, convertemos o processo em diligencia a
fim de que a Instituição interessada reveja o Projeto de novo Regimento apre
sentado, pela forma recomendada pelo Relator, e o reapresente, em 3 (três)
vias, devidamente autenticadas.
III - CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA
A Instituição interessada cumpriu, por inteiro, dentro do pra
zo deferido, a diligencia reclamada no Despacho de Camara nº 05/85.
IV - VOTO DO RELATOR
Em face do exposto, somos de parecer que o Conselho aprove o
novo Regimento da Faculdade de Ciências Medicas de Santos, mantida pela Fun-
dação Lusiada, na cidade de Santos, no Estado de Sao Paulo.
V - DECISÃO DA CÂMARA
A CESu (1º Grupo), acompanha o Voto do Relator.
Brasília, DF, 25 de fevereiro de 1985
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