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Dom Serafim Fernandes de Ara
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Projeto de novo Regimento da Faculdade de Ciências
Contábeis e Administração.
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DE ENSINO SUPERIOR DA REGI
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1. Preliminares
1.1. Pelo Ofício nº 02/84, datado de 04 de janeiro de 1984, o Presiden-
te da Fundação de Ensino Superior da Região Centro-Sul encaminha ao Conselho
Projeto de novo Regimento da Faculdade de Ciências Contábeis e Administrati-
vas mantida pela Entidade, na cidade de Camaquã, no Estado do Rio Grande do
Sul.
1.2. 0 Processo acha-se instruido com a documentação de praxe exigida
pelo Conselho.
1.3. 0 Regimento em vigor e o aprovado pelo Parecer CFE nº 511/80 (Cf.
Documenta nº 234, p. 127/151).
2. Do Mérito
0 texto regimental apresentado foi elaborado com base na ma-
triz oferecida no Manual de Orientação Técnica, de responsabilidade da CAE/
CFE.
A adaptação feita contem, ainda assim, alguns lapsos que recla
mam correção. Senão, vejamos.
2.1. Art. 5º, item V, alinea "a". Corrigir. Entre os representantes da
comunidade, nao pode figurar o representante da Entidade Mantenedora, por for
ça do disposto no Paragrafo único do Art. 14 da Lei n- 5540, de 28 de novem-
bro de 1968.
Os representantes da Comunidade devem ser indicados pelas enti_
MOD 5- CFE
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dades que representam, devendo um deles ser recrutado obrigatoriamente entre
as classes produtoras (Cf. Parecer CFE nº 1156/76 - Documenta nº 185, p. 201
e 1284/72 - Documenta nº 144, p. 167).
2.2. Art. 5-, alinea "c". Corrigir. Os representantes estudantis nos
orgaos colegiados podem ser reconduzidos uma vez, conforme dispõe o § 2ºdo Art.
5º da Portaria MEC nº 1104, de 31 de outubro de 1979 (Cf. Documenta nº 229,
p. 375/376).
2.3. Artigos 27, § 1º e 37, § 1º. Corrigir. Nao se trata, em ambos os
casos, de § 1º e, sim, de Paragrafo único.
2.4. Art. 37. Corrigir: onde figura o participio considerado deve ser
concedido.
2.5. Art. 39. Corrigir, acrescentando que a transferencia so pode ser
aceita para prosseguimento de estudos no mesmo curso, ex vi do disposto no
Parágrafo único do Art. 1º da Resolução CFE nº 12/84 (Cf. Pareceres CFE nºs
1298/80 - Documenta nº 241, p. 396 - e 224/84 - Documenta nº 280, p. 7/20).
2.6. Art. 39, § lº. Corrigir, de acordo com o preceituado no Art.100,
inciso I, da Lei nº 4024, de 20 de dezembro de 1961, com a redação dada pe-
la Lei nº 7037, de 05 de outubro de 1982 (Cf. Documenta nº 264, p. 155).
Restringe o mencionado diploma legal os beneficios da transfe
rencia ex officio para as instituições vinculadas ao sistema federal de ensi
no - as particulares e as mantidas pelo Governo Federal - aos servidores pú-
blicos federais e aos membros das Forças Armadas e seus dependentes.
Excluiu, assim, os servidores públicos estaduais e municipais
e os membros das Policias Militares Estaduais e seus dependentes.
2.7. Art. 42. Corrigir a remissão: onde figura item II, deve ser ali-
nea "b" do Art. 40.
2.8. Art. 67, item IV e § 3º. Acrescentar a dispensa, aplicável ao
pessoal docente e técnico-administrativo.
2.9. Art. 67, § 2º. Rever a redação, de forma a deixar claro que a
competência para aplicar a pena de desligamento a aluno e do Diretor da Fa-
culdade, e a dispensa, da Entidade Mantenedora.
3. Cursos e Vagas
A Faculdade ministra os cursos de Ciências Contábeis, com 80
(oitenta) vagas totais anuais (Cf. Parecer CFE nº 2268/74 - Documenta nº 165
p. 393/394) e de Administração, com 40(quarenta) vagas totais anuais (Cf. Pa
recer CFE nº 511/80 - Documenta nº 234, p. 127/151).
II - DESPACHO PE CÂMARA
À vista do exposto, somos de parecer que se converta o Proces
so em diligência a fim de que a Instituição interessada reveja o Projeto de
novo Regimento e o reapresente, no prazo de 60(sessenta) dias, em 3 (três)
vias, devidamente autenticadas.
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III - CUMPRIMENTO DA DILIGENCIA
A Instituição interessada cumpriu, de forma satisfatória e
dentro do prazo concedido, a diligencia reclamada do Despacho de Camara
IV - VOTO DO RELATOR
Em face do exposto, somos de parecer que o Conselho aprove o
novo Regimento da Faculdade de Ciências Contábeis e Administrativas mantida
pela Fundação de Ensino Superior da Região Centro-Sul, na cidade de Camaqua,
no Estado do Rio Grande do Sul.
V - DECISÃO DA CÂMARA
A CESu (1- Grupo), acompanha o Voto do Relator.
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