vestibular só é permitida na hipótese de que o não preenchimento das vagas
não tenha decorrido de número insuficiente de candidatos, como estabelece o
Parágrafo único do Art. 1º do Decreto nº 79.298, de 24 de fevereiro de 1977.
2.6. Art. 28, item II. Cancelar a exigência de apresentação de certidão
de registro civil de nascimento ou de casamento, ex vi do ordenado na Porta
ria MEC nº 107/81, que reduz exigência documentais para efeito de matricula
em curso superior (Cf. Documenta nº 243, p. 123).
2.7. Art. 45, § 2º. Substituir a exigência de apresentação de "Ficha de
2º Grau (Modelo 19)", que não mais existe, por "Histórico Escolar do 2°
Grau".
2.8. Art. 72. Cancelar o § 3º, uma vez que a matéria nele regulada já es
tá contemplada no § 2º do mesmo artigo: "Verba cum effectu sunt accipienda..."
2.9. Art. 84, alínea "d". Cancelar a expressão "ou fazer registrar", que
contraria o disposto no § 2º do Art. 53 do Projeto de novo Regimento.
2.10. Art. 93, § 3º, alíneas "c" e "d". Suprimir. A matéria e relevante e
sobre ela assim se manifestou o douto Conselheiro Caio Tácito, no Parecer CFE
nº 59/82, de carater normativo, verbis:
"1) A Lei nº 5540/68, em seu Art. 38, § 2º, adotava no tocan
te ao processo eleitoral para a representação estudantil critério de esco
lha que incluisse "o aproveitamento escolar dos candidatos, de acordo com
os estatutos e regimentos".
O preceito foi, porém, expressamente revogado pelo Art. 5º
da Lei nº 6680, de 16 de agosto de 1979, passando a vigorar o disposto
no Art. 4º da mesma lei, in verbis:
"Serão estabelecidos nos estatutos e regimentos de cada insti
tuição os processos de escolha dos membros dos diretórios e demais dispo
sitivos que regulem suas atividades".
Definiu-se, ainda, no Art. 6º da Lei a competência regulamen
tar do Ministério da Educação e Cultura com respeito as atividades da re
presentação estudantil.
Fundado nessa disposição, o Sr. Ministro da Educação e Cultu
ra, dispondo sobre a matéria, conforme a Portaria Ministerial nº 1104, de
31 de outubro de 1979, especificou os requisitos para registro de cândida
tos, nos termos seguintes:
"Art. 6º. Os candidatos aos cargos dos orgaos de representa
ção estudantil somente terão seus registros deferidos, bem como os repre
sentantes estudantis suas designações efetivadas, se preencherem os requi
sitos:
a) ser aluno regularmente matriculado;
b) estar cursando, pelo menos, três disciplinas no periodo le
tivo.
Paragrafo único. O não preenchimento de qualquer destes requi
sitos, em qualquer tempo, implicará a perda do mandato".
2) O processo eleitoral compreende dois ângulos distintos: de
uma parte, o direito de votar (capacidade eleitoral ativa), e, de outro,