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2.5. Art. 36, Paragrafo único. Corrigir. A realização de segundo concurso
2.2. Artigos 5º, item V; 8º , item IV e 15, § 2º. Corrigir. Os representan
tes estudantis nos colegiados da Faculdade podem ser reconduzidos uma vez,con
forme dispõe o § 2º do Art. 5º da Portaria MEC nº 1104, de 31 de outubro de
1979 (Cf. Documenta nº 229, p. 375/376).
2.3. Art. 15. Corrigir, in fine, a expressão administração de pessoal, por
distribuição de pessoal, conforme dispõe o § 3º do Art. 12 da Lei nº 5540, de
28 de novembro de 1968.
2.4. Art. 28. Corrigir. A aprovação dos planos dos cursos de especializa
ção, atualizaçao e extensão e da competência do Conselho Departamental, de
acordo com o disposto no item V do Art. 10 do Projeto de novo Regimento.
2.1. Art. 1º, Paragrafo único. Acrescentar entre os ordenamentos pelos
quais a Faculdade se rege, o Estatuto da Entidade Mantenedora.
2. No que tange, no entanto, ao Projeto de novo Regimento, ora apresenta
do, em modelo calcado na matriz oferecida no Manual de Orientação Técnica, de
responsabilidade da CAE/CFE, escaparam alguns erros, lapsos e deslizes que re
clamam revisão, como explicitaremos a seguir.
1. No cumprimento da diligencia reclamada no Despacho de Câmara nº 193/84,
a Fundação Educacional Severino Sombra atendeu, de forma plenamente satisfato
ria, as recomendações feitas pelo Relator no que concerne aos Anexos do Regi
mento que contem a Estrutura Departamental da Faculdade de Filosofia, Ciên
cias e Letras de Vassouras, mantida pela Entidade e as Estruturas Curricula
res dos cursos por ela ministrados.
I - RELATÓRIO
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EDUCACIONAL SEVERINO SOMBRA
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vestibular só é permitida na hipótese de que o não preenchimento das vagas
não tenha decorrido de número insuficiente de candidatos, como estabelece o
Parágrafo único do Art. 1º do Decreto nº 79.298, de 24 de fevereiro de 1977.
2.6. Art. 28, item II. Cancelar a exigência de apresentação de certidão
de registro civil de nascimento ou de casamento, ex vi do ordenado na Porta
ria MEC nº 107/81, que reduz exigência documentais para efeito de matricula
em curso superior (Cf. Documenta nº 243, p. 123).
2.7. Art. 45, § 2º. Substituir a exigência de apresentação de "Ficha de
Grau (Modelo 19)", que não mais existe, por "Histórico Escolar do 2°
Grau".
2.8. Art. 72. Cancelar o § 3º, uma vez que a matéria nele regulada já es
tá contemplada no § 2º do mesmo artigo: "Verba cum effectu sunt accipienda..."
2.9. Art. 84, alínea "d". Cancelar a expressão "ou fazer registrar", que
contraria o disposto no § 2º do Art. 53 do Projeto de novo Regimento.
2.10. Art. 93, § 3º, alíneas "c" e "d". Suprimir. A matéria e relevante e
sobre ela assim se manifestou o douto Conselheiro Caio Tácito, no Parecer CFE
nº 59/82, de carater normativo, verbis:
"1) A Lei nº 5540/68, em seu Art. 38, § 2º, adotava no tocan
te ao processo eleitoral para a representação estudantil critério de esco
lha que incluisse "o aproveitamento escolar dos candidatos, de acordo com
os estatutos e regimentos".
O preceito foi, porém, expressamente revogado pelo Art. 5º
da Lei nº 6680, de 16 de agosto de 1979, passando a vigorar o disposto
no Art. 4º da mesma lei, in verbis:
"Serão estabelecidos nos estatutos e regimentos de cada insti
tuição os processos de escolha dos membros dos diretórios e demais dispo
sitivos que regulem suas atividades".
Definiu-se, ainda, no Art. 6º da Lei a competência regulamen
tar do Ministério da Educação e Cultura com respeito as atividades da re
presentação estudantil.
Fundado nessa disposição, o Sr. Ministro da Educação e Cultu
ra, dispondo sobre a matéria, conforme a Portaria Ministerial nº 1104, de
31 de outubro de 1979, especificou os requisitos para registro de cândida
tos, nos termos seguintes:
"Art. 6º. Os candidatos aos cargos dos orgaos de representa
ção estudantil somente terão seus registros deferidos, bem como os repre
sentantes estudantis suas designações efetivadas, se preencherem os requi
sitos:
a) ser aluno regularmente matriculado;
b) estar cursando, pelo menos, três disciplinas no periodo le
tivo.
Paragrafo único. O não preenchimento de qualquer destes requi
sitos, em qualquer tempo, implicará a perda do mandato".
2) O processo eleitoral compreende dois ângulos distintos: de
uma parte, o direito de votar (capacidade eleitoral ativa), e, de outro,
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o direito de ser votado (capacidade eleitoral passiva). Ambos devem ser as
segurados com amplitude adequada ao fortalecimento da representatividade
do mandato e a superação de discriminações entre os participantes do pro
cesso eleitoral, mediante normas uniformes para o universo considerado,
ressalvadas as condições prescritas em lei para o exercicio de uma e outra
situação jurídica.
A Lei nº 6680/79 abandonou claramente o principio da lei ante
rior que condicionava a capacidade eleitoral passiva - o direito de regis
trar-se como candidato e o de representante em colegiados - ao aproveita
mento escolar do aluno.
Não se torna, assim, possivel, por via obliqua de previsão re
gimental, a restauração do requisito, como pretende a instituição requeren
te.
De outra parte, embora a lei em causa tenha deferido a especi
ficação do processo de escolha aos estatutos e regimentos, definiu, adian
te, a competência regulamentar do MEC, de modo a disciplinar homogeneamen
te matéria de tanto relevo e sensibilidade.
O direito eleitoral estudantil nao pode variar, casuisticamen
te, segundo cada estatuto ou regimento, ainda que se reserve ao CFE a afe
rição de razoabilidade de critérios dispares.
A limitação de direito deve se fixar no plano normativo que a
própria lei determinou, a saber, na competência ministerial de regulamenta
ção, que tem carater exaustivo". (Cf. Documenta nº 255, p. 27/29).
2.11. Art. 120. Rever. Do Art. 10 do Projeto de novo Regimento nao consta
o representante da Entidade Mantenedora.
2.12. Artigos 121 e 130. Cancelar a referência à futura Universidade Sul-
Fluminense, ate que a Entidade venha a ser instituida na forma da Lei. O Regi
mento deve tratar somente de legem facta, e nao de legem ferenda.
2.13. Técnica Legislativa
Os artigos se dividem em parágrafos ou itens, em números roma
nos e, esses, em alíneas ou algarismos arábicos. Corrigir.
2.14. Redação
2.14.1. As expressões latinas curriculum vitae, ad referendum, ex officio
e sub judice nao contem hifen, uma vez que no latim enexiste essa notação gra
fica. Corrigir.
2.14.2. Rever a redaçao de todo o texto a fim de expungi-la dos lapsos que
apresenta.
II - DESPACHO DE CÂMARA
A vista do exposto, convertemos o Processo novamente em dili
gencia a fim de que a Instituição interessada providencie a revisão do Proje
to de novo Regimento, pela forma recomendada pelo Relator, e o reapresente,
datilografado condignamente, em 3(três) vias, devidamente autenticadas.
III - CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA
A Instituição interessada cumpriu, por inteiro, dentro do pra zo
deferido, a diligencia reclamada no Despacho de Câmara 255/84.
IV - VOTO DO RELATOR
Em face do exposto, somos de parecer que o Conselho aprove o
novo Regimento da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Vassouras ,
mantida pela Fundação Educacional Severino Sombra, na cidade de Vassouras,no
Estado do Rio de Janeiro.
Brasilia, DF, 28 de janeiro de 1985
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