4. O corpo docente foi também, o da UFPa, que se des
locou para Santarém nos períodos letivos próprios. A maioria é
constituído de Mestres, parecendo à Comissão Verificadora, "de qua
lificação acadêmico-profissional adequada".
5. Os recursos materiais foram providos pela UFPa,
Governo do Estado e Prefeituras participantes, além de outras en
tidades locais.
O curso funcionou no prédio do Colégio Estadual
"Prof. Álvaro Adolpho da Silveira", não tendo havido instalação de
laboratórios e biblioteca especialmente para sua realização.
6. A Comissão examinou os Registros Escolares (his
tóricos escolares, programas das disciplinas, planos de cursos, re
latórios de professores), não opondo nenhuma restrição aos mesmos.
7. O curso fora autorizado em Res. de nº 39/70, do
CONSEP da UFPa, tendo sido objeto de Convênio entre a UFPa, o MEC
e outros órgãos, bem como o Governo do Estado e Prefeituras Munici
pais.
0 Núcleo de Educação da UFPa em Santarém fora
criado pela mesma Res. CONSEP nº 39/70, tendo sido reativado em
1979.
8. A Comissão Verificadora registra que o curso "se
guiu a mesma grade curricular, mesmas ementas e mesmo processo de
verificação de rendimento escolar previstos no Regimento Geral da
UFPa, e contou com professores da própria Universidade". Concluiu
opinando favoravelmente ao reconhecimento pleiteado.
II VOTO DO RELATOR
Os dados acima resumidos fundamentam Voto favorá
vel ao reconhecimento do curso de Licenciatura Plena em "Matemáti
ca" (complementação), oferecido pela Universidade Federal do Pará
no seu Núcleo de Educação, em Santarém/Pa, no período de janeiro
de 1980 a março de 1983.
III - CONCLUSÃO DA CÂMARA
A CESu/1º Grupo acompanha o Voto do Relator.