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2.1. Art. 1º. Acrescentar, após a referencia a pessoa jurídica de di-
reito privado, que se trata de entidade sem fins lucrativos, em obediência ao
disposto no Art. 22 do Código Civil e na conformidade da jurisprudência firma
da pelo Conselho sobre a matéria (Cf. Pareceres CFE nºs 231/73 - Documenta
147, p. 170 - 2238/73 - Documenta nº 156, p. 95).
2. Do Mérito
0 texto regimental foi elaborado com base na matriz oferecida
no Manual de Orientação Técnica, de responsabilidade da CAE/CFE.
Contem, ainda assim, erros, lapsos e deslizes que reclamam cor-
reçao, como explicitaremos a seguir.
1.3. 0 Processo acha-se instruído com a documentação de praxe exigida
pelo Conselho.
1.2. 0 curso foi autorizado a funcionar pelo Decreto nº 89.497, de 29
de março de 1984, oriundo do Parecer CFE nº 135/84 (Cf. Documenta nº 278, p.
32/35).
1. Preliminares
1.1. Pelo Ofício nº 14/85, datado de 03 de julho último, a Diretora da
Faculdade de Turismo da Bahia encaminhou ao Conselho, de ordem, Projeto de Re
gimento do estabelecimento, mantido pela Associação Cultural e Educacional da
Bahia, na cidade de Salvador, no Estado da Bahia.
I - RELATÓRIO
28.01.86
76/86
Dom Serafim Fernandes de Ar
a
ú
j
o
Projeto de Regimento da Faculdade de
Turismo da Bahia.
ASSOCIAÇÃ
O
CULTURAL E EDUCACIONAL DA BAHIA
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2.2. Art. 5º, inciso I. Sublinhar a palavra latina quorum, corruptela
da expressão judices quorum numerus necessarius est.
2.3. Art. 6º, § 2º. Fixar o mandato dos representantes da Comunidade.
2.4. Art. 12, inciso X. Cancelar, in fine, a expressão e aprovar as
contas deste, por tratar-se de matéria da competência da Congregação, confor
me dispõem o inciso IX do Art. 8º; o inciso XII do Art. 16 e o Art. 116, §
2º do Regimento.
2.5. Art. 16, inciso V. Cancelar o substantivo Cultura do nome do MEC.
2.6. Art. 19. Substituir Sub-Chefe por Suplente, (Cf. Pareceres CFE
nºs 91/77 - Documenta nº 194, p. 365 - e 373/78 - Documenta nº 207, p. 50).
2.7. Art. 34, Parágrafo único, inciso II. Corrigir, de acordo com o
disposto no § lº do Art. 4º e acrescentar as exigências de nota de aproveita
mento equivalente a, pelo menos, 70%, conforme dispõe o Art. 5º da Resolução
CFE nº 12/83 (Cf. Documenta nº 275, p. 149/150).
2.8. Art. 52, § lº. Cancelar o substantivo provas. Nos 180 (cento e oi
tenta) dias da duração mínima do ano letivo não são computados apenas os
dias reservados a exames, ou seja, aos exames finais, e não a provas e exa-
mes como figura no inciso.
Com efeito, e o que reza o Art. 7º do Decreto-Lei nº 464, de
11 de fevereiro de 1969, no qual se lê, verbis:
"Art. 7º - No ensino superior, o ano letivo regular,
independente do ano civil, abrangera, no mínimo, cento e oitenta dias
de trabalho escolar efetivo, não incluindo o tempo reservado a
exames".(Gri-famos).
Com a supressão do substantivo provas, que figurava no Art. 72
da Lei nº 4024, de 20 de dezembro de 1961, expressamente revogado pelo Art.
19 do mencionado Decreto-Lei nº 464/69, deixa claro o legislador que a
prova integra o processo ensino/aprendizagem, como instrumento de
avaliação imediata do ensinado - o feedback - de que se vale o professor
para acompanhar, a curto prazo, o rendimento do aluno.
2.9. Artigos 6º, § 2º e 70. Corrigir, de acordo com o disposto no Para
grafo único do Art. 1º da Resolução CE nº 12/84, que só permite aceitação
de transferencia para prosseguimento de estudos no mesmo curso (Cf. Documen
ta nº 284, p. 221/222).
2.10. Art. 65, inciso III. Cancelar, em atendimento ao disposto na Por
taria MEC nº 107/81 (Cf. Documenta nº 243, p. 123).
2.11. Art. 65, inciso VII; 171; 172 e 173. Substituir anuidade por se
mestralidade.
2.12. Art. 164. Rever. As assinaturas obrigatórias nos diplomas são
apenas as do Diretor e do graduado.
Não há, nem nunca houve, obrigatoriedade de assinatura de ser
vidor do MEC nos diplomas.
A assinatura do Técnico em Assuntos Escolares só e exigida no
Histórico Escolar (Cf. Portaria DAU nº 33/78, de 02 de agosto de 1978 – Diá
rio Oficial da União de 07/08/78, transcrita in Documenta nº 209, p.220/227).
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2.13. Art. 173. Corrigir, de acordo com as normas estabelecidas no
Art. 7º da Resolução CE nº 01/83 (Cf. Documenta nº 266, p. 191/194).
II - DESPACHO DE CÂMARA
Em face do exposto, somos de parecer que se converta o expedi
ente em diligencia a fim de que a Instituição interessada providencie, no
prazo de 60(sessenta) dias, a revisão do Projeto de Regimento apresentado ,
de acordo com as recomendações do Relator, e o reapresente, em 3(três) vias,
devidamente autenticadas.
III - CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA
A Instituição interessada cumpriu, por inteiro e dentro do
prazo deferido, a diligencia reclamada no Despacho de Câmara nº 240/85.
IV - VOTO DO RELATOR
Em face do exposto, somos de parecer que o Conselho aprove o
Regimento da Faculdade de Turismo da Bahia, mantida pela Associação Cultural
e Educacional da Bahia, na cidade de Salvador, no Estado da Bahia.
V - DECISÃO DA CÂMARA
A CESu (lº Grupo), acompanha o Voto do Relator.