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Em face do exposto e de parecer da Comissão Verificadora,
é o Relator de parecer que pode ser autorizado o funcionamen
II - VOTO DO RELATOR
Comprovou a Comissão que os pontos levantados pela pri
meira Comissão foram examinados cuidadosamente tendo sido resol
vidas satisfatoriamente as deficiências da Biblioteca e as condi
ções de funcionamento dos laboratórios. Outrossim, foram executa
dos os projetos idealizados, sendo portanto favorável a situação da
entidade ao funcionamento do curso pretendido.
Retorna agora a Instituição ã presença do Conselho Fede
ral de Educação, apôs a visita de nova Comissão Verificadora,no
meada pela DEMEC do Rio de Janeiro.
0 pedido foi analisado e pelo Parecer nº 840/84, foi ne
gada a autorização, tendo em vista o parecer da Comissão Verifi
cadora. As construções ainda estavam em fase inicial, sem os la
boratórios necessários e a biblioteca mostrava acervo insuficien
te.
A Instituição em epígrafe requereu autorização para fun
cionamento do curso de Ciências, habilitação em Biologia.
1- RELAT
Ó
RI
O
A
frânio dos Santos
C
outinho
Autorização (Execução de Projeto) para funcionamento do curso de
Ciências (licenciatura plena) com habilitação em Biologia.
FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DUQUE DE CAXIAS
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to do curso de Ciências (Licenciatura Plena), com habilitação em Bio
logia a ser ministrado pela Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras
de Duque de Caxias.
III - CONCLUSÃO DA CÂMARA
A Câmara de Ensino Superior, 2º Grupo, acompanha o voto do
Relator.
Sala das Sessões, em de agosto de 1986.
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IV - DECISÃO DO PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou , por unanimidade, a
Conclusão da Câmara.
Sala Barretto Filho , em 08 de 08 de 1986.