Em face do exposto e de parecer da Comissão Verificadora,
é o Relator de parecer que pode ser autorizado o funcionamen
II - VOTO DO RELATOR
Comprovou a Comissão que os pontos levantados pela pri
meira Comissão foram examinados cuidadosamente tendo sido resol
vidas satisfatoriamente as deficiências da Biblioteca e as condi
ções de funcionamento dos laboratórios. Outrossim, foram executa
dos os projetos idealizados, sendo portanto favorável a situação da
entidade ao funcionamento do curso pretendido.
Retorna agora a Instituição ã presença do Conselho Fede
ral de Educação, apôs a visita de nova Comissão Verificadora,no
meada pela DEMEC do Rio de Janeiro.
0 pedido foi analisado e pelo Parecer nº 840/84, foi ne
gada a autorização, tendo em vista o parecer da Comissão Verifi
cadora. As construções ainda estavam em fase inicial, sem os la
boratórios necessários e a biblioteca mostrava acervo insuficien
te.
A Instituição em epígrafe requereu autorização para fun
cionamento do curso de Ciências, habilitação em Biologia.
1- RELAT
RI
frânio dos Santos
outinho
Autorização (Execução de Projeto) para funcionamento do curso de
Ciências (licenciatura plena) com habilitação em Biologia.
FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DUQUE DE CAXIAS