mação de professores. (Portaria Ministerial 396/77). Para este caso
seria indispensável a autorização do Conselho.
De outro lado, a plenificação do curso de Estudos Sociais,
para oferta das habilitações em Geografia, História, Educação Moral
e Cívica, aprovada por este Conselho não autoriza a instituição a
manter regularmente esta oferta e a instalar, paralelamente, turmas
de alunos oriundos de outras Instituições de Ensino, para ofere-
cer-lhes o que chama de "Complementação Pedagógica", ainda que tal
complementação siga o curriculo mínimo determinado para as habilita-
ções envolvidas.
Nosso parecer é, em consequência, por que se responda à
Instituição:
a) Nada impede a matrícula na habilitação Geografia, de
alunos concluintes de Licenciatura de 1º Grau em Estudos Sociais, obe
decidos os limites da capacidade aprovada para a habilitação plena
em Geografia.
b) A habilitação plena apresenta-se como uma continuidade
de estudos que propiciam ao concluinte o direito de ensinar no 2º
grau. Por conseguinte, não há como dispensa-se, na habilitação ple-
na, estudos realizados para a habilitação em licenciatura curta.
c) A instituição não está autorizada a manter turmas para
leias ã licenciatura plena, para complementação de estudos.
III - CONCLUSÃO CÂMARA
Relatora.
A Câmara de Ensino Superior, 19 Grupo acompanha o voto da
Sala das Sessões, em 4 de agosto de 1986.