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A Associação Baiana de Educadores Pró-Ciência e-Cultura
apresenta, agora, o registro de seus Estatutos, em maio de 1984,
no 2º Registro Civil de Pessoas Jurídicas de Salvador e a mibli-
"se se verificar que o registro inexistia por ocasião
do pedido não possuindo, então, personalidade jurídi
ca a Requerente, será caso de não preenchimento de
requisito essencial, portanto de indeferimento".
Mas, nos termos de Parecer do Conselheiro Manoel Gonçal-
ves Ferreira Filho, em consulta que lhe foi dirigida pela CAPLAN.
Propusemos, então, que, se mero esquecimento, poderia a
irregularidade ser sanada com o envio da documentação devida.
A Instituição, entretanto, não fizera juntar aos autos a
comprovação de seu registro como pessoa jurídica.
No Parecer nº 207/86, aprovado por este Conselho em 1º de
abril último e que examinava cartas-consulta de 2 3 instituições
que solicitavam autorização para instalação de novos cursos de
Administração, na habilitação básica, sugerimos a aprovação - no
que diz respeito ã necessidade social - do pleito da Associação
Baiana de Educadores Pró-Ciência e Cultura com sede em Salvador.
1 - RELAT
Ó
RI
O
WALTER RAMOS COSTA PORTO
Autoriza
ç
ão para o Curso de Administra
ç
ã
o
ASSOCIAÇÃO BAIANA DE EDUCADORES PR
Ó
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Ê
N
CIA E CULTURA
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cação de seu extrato no Diário Oficial do Estado de 17 e 18 de março
daquele ano.
A entidade apresenta prova da regularidade de sua situação
fiscal e parafiscal e da qualificação de seus Dirigentes que possuem
experiência no ensino superior.
Seu patrimônio foi avaliado, em meados de 1985, em 109 mi-
lhões de cruzeiros mas sua capacidade financeira é respaldada pelas
Escolas Alfred Nobel, que possuem um patrimônio líquido de 12 bilhões e
859 milhões de cruzeiros e imóveis com área construída de 7.144,32 m
2
.
É satisfatório, no DGE, o atendimento do ensino de 1º e 2º graus.
II - PARECER E VOTO DO RELATOR
Cremos, assim, se possa permitir o prosseguimento,pela CESU,
da análise - no que se refere ao Projeto - do processo,
- nº 23001.000633/85-21, da Associação Baiana de Educado -
res Pró-Ciência e Cultura.
Propomos seja autorizado um máximo de 80 (oitenta) vagas to-
tais anuais.
III - CONCLUSÃO DA CÂMARA
A Câmara de Planejamento(CAPLAN) acompanha o voto do Rela-
tor.
Sala das Sessões, 05 de agosto de 1986
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IV - DECISÃO DO PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou , por unanimidade, a
Conclusão da Câmara.
Sala Barretto Filho , em 07
de
08
de 1986
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